DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado por Ana Carolina Silva Onesio, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera - São Paulo/SP.<br>Narra a suscitante que ajuizou cumprimento de sentença face a demandada, perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, foro do seu domicílio, tendo o referido juízo se declarado incompetente por entender que a competência seria do juízo que proferiu a sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes. (e-STJ fls. 23-24)<br>Nesse cenário, ajuizou a demanda, pretendendo o cumprimento do acordo celebrado no CEJUSC pré-processual nº 001399729.2023.8.26.0007, na Comarca de São Paulo, local de celebração do acordo, tendo o referido juízo declarado sua incompetência, sob o argumento de que o foro competente seria o do domicílio da consumidora/exequente, local que também ocorrerá o cumprimento da obrigação. (e-STJ fls. 18-19)<br>É o relatório. Decido.<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento do cumprimento do acordo celebrado entre as partes no CEJUSC, que obteve número pré-processual 001399729.2023.8.26.0007, e constituiu obrigação de cobertura de tratamentos psiquiátrico e psicológico à suscitante.<br>Na hipótese dos autos, a exequente/consumidora optou por ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, tendo o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG declarado sua incompetência, sob o argumento de que o cumprimento da sentença homologatória de acordo necessariamente deveria ser apresentado perante o juízo que homologou o acordo.<br>Ensina o Código de Processo Civil sobre a competência para processar o cumprimento de sentença:<br>CPC. Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:<br>I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;<br>II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;<br>III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.<br>Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.<br>Na hipótese dos autos, a comarca de Belo Horizonte, além de ser o local do cumprimento da obrigação, o que atende aos termos do art. 516, parágrafo único do CPC, é também o foro do domicílio do consumidor/exequente, o que está em consonância com o princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto na legislação consumerista.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Ademais, ao consumidor, em geral, é dado escolher, dentro das limitações legais, o foro onde pretendem contender, cumprindo ao réu apresentar, se for o caso, exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência. Assim, não há razão para negar essa possibilidade justamente ao consumidor, a quem o legislador conferiu especial proteção. (CC n. 198.969, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/08/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, para processar e julgar a demanda na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA