DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO TEIXEIRA SILVA contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/7/2025 pela suposta prática do crime de roubo, sendo a prisão convertida em preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>No presente writ, alega-se ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, porquanto a decisão teria se limitado a invocar fundamentos genéricos, sem demonstrar concretamente a necessidade da prisão cautelar. Sustenta, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e primariedade, o que afastaria a necessidade da segregação.<br>Argumenta, também, pela possibilidade de substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, suficientes para assegurar a regularidade do processo. Acrescenta excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente encontra-se preso há período superior ao razoável sem a conclusão da instrução criminal, caracterizando constrangimento ilegal.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva e restituída a liberdade plena ao paciente, ou, subsidiariamente, para que a custódia seja substituída por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório. Decido.<br>Não obstante as razões constantes da petição inicial, o impetrante, advogado, não juntou aos autos cópia integral do acórdão impugnado e nem da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documentos imprescindíveis para a análise de eventual ilegalidade.<br>Ressalta-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br>RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO INICIAL DEFICIENTE E INADEQUADA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO PODE SER EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não existe nos autos sequer o respectivo inteiro teor do acórdão do eg. Tribunal de origem, indigitado de ato coator.<br>III - Apesar da irresignação defensiva, o documento de fls. 21-22 consiste em uma simples ementa - o que não permite a exata compreensão da controvérsia, em razão da ausência de instrução adequada.<br>IV - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816 /MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).<br>V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.255/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ARESTO PROFERIDO PELA CORTE ESTADUAL QUE ENFRENTOU A QUESTÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ACOSTADO NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA, NESTE PONTO, POR SE TRATAR DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. ACÓRDÃO ANTERIOR NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Embora impetrado por advogado legalmente constituído, o mandamus está deficientemente instruído, tendo em vista que não há nos autos cópia do acórdão referente ao HC n. 5618921-46.2020.809.0000 no qual o Tribunal estadual avaliou a fundamentação do decreto prisional.<br>2. A manutenção da custódia, em observância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, apenas sinalizou persistirem os motivos ensejadores da medida, providência que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, não havendo necessidade de apresentação de nova linha de fundamentação exaustiva. Precedentes.<br>3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 702.560/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA