DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por DAYSE MESQUITA SANTOS, MARIA JAILDE MESQUITA, HIPER SANTOS COMERCIO DE FRUTAS, HORTALICAS, CEREAIS E TRANSPORTES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 19/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 24/9/2025.<br>Ação: monitória ajuizada por ITAU UNIBANCO S/A em face de DAYSE MESQUITA SANTOS, MARIA JAILDE MESQUITA, HIPER SANTOS COMERCIO DE FRUTAS, HORTALICAS, CEREAIS E TRANSPORTES LTDA.<br>Embargos monitórios apresentados por DAYSE MESQUITA SANTOS, MARIA JAILDE MESQUITA, HIPER SANTOS COMERCIO DE FRUTAS, HORTALICAS, CEREAIS E TRANSPORTES LTDA.<br>Sentença: julgou procedente o pedido e rejeitou os embargos monitórios.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por DAYSE MESQUITA SANTOS, MARIA JAILDE MESQUITA, HIPER SANTOS COMERCIO DE FRUTAS, HORTALICAS, CEREAIS E TRANSPORTES LTDA., nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO MONITORIA - SENTENÇA PROCEDENTE RECURSO DA DEMANDADA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PROVA ESCRITA HÁBIL À EMBASAR A CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO - REJEITADA - DEMANDA DEVIDAMENTE COM CÁLCULO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DA FATO IMPEDITIVO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fls. 466-467).<br>Embargos de declaração: opostos por DAYSE MESQUITA SANTOS, MARIA JAILDE MESQUITA, HIPER SANTOS COMERCIO DE FRUTAS, HORTALICAS, CEREAIS E TRANSPORTES LTDA., foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 917, § 2º, inciso I, do CPC, sustentando, em síntese, a incorreção dos cálculos da atualização da dívida, a existência de amortizações efetuadas e a ausência de memória de cálculo.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No tocante à alegação de incorreção dos cálculos da atualização da dívida e da existência de amortizações efetuadas, o acórdão recorrido assim se pronunciou:<br>Quanto a alegação de que não foram observadas as parcelas já pagas na presente ação, verifico que não assiste razão aos apelantes, como bem observado pelo juízo de primeiro grau na sentença combatida, a qual passo a transcrever para evitar tautologia desnecessária:<br>"(..)A tese da embargante fora a de que, ao propor a ação no valor de R$ 1.040.977,39 (um milhão e quarenta mil, novecentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), não teria considerado os valores debitados da conta corrente da ré no período compreendido entre maio de 2019 e janeiro de 2020, conforme apontado à fl. 216.<br>Em contrapartida, aduziu, com base no mesmo documento, que o valor correto seria o de R$ 709.655,50 (setecentos e nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos).<br>Divisa-se, na hipótese, que a embargante chegou a tal conclusão partindo do pressuposto de que a soma das parcelas vincendas entre 22/02/2020 e 22/06/2020 se dava no importe de R$ 856.840,19 (oitocentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e quarenta reais e dezenove centavos).<br>Para tal, considerou como sendo o valor inicial da dívida o de R$ 1.096.462,83 (um milhão e noventa e seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), subtraindo de tal montante os valores descontados de sua conta corrente, na forma indicada na fl. 216.<br>Não obstante, observa-se que a parte embargante considerou apenas o denominado "Valor de Principal", constante do item "2.6" do contrato de fl. 24, não observando, contudo, o "Valor total da composição (valor da composição  IOF e tarifa, se financiados)", do campo "2.9" do mesmo instrumento. Ou seja, levou a parte embargante em consideração o valor do principal, ignorando, por seu turno, o montante decorrente dos encargos acessórios.<br>Além disso, deixou a parte embargante, também, de considerar que, sobre tal valor, incidiriam juros mensais de 0,7% e anuais de 8,7311%, conforme campo "2.10".<br>Outrossim, tendo-se por base que o valor pactuado de cada uma das 50 (cinquenta) parcelas foi de R$ 26.586,14 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos), o valor total financiado foi de R$ 1.329.307,00 (um milhão, trezentos e vinte e nove mil, trezentos e sete reais), montante esse que consiste no saldo inicial a ser amortizado.<br>Constata-se, desse modo, que os cálculos indicados pela parte embargante estão eivados de vício, não merecendo, portanto, acolhimento os embargos opostos.(..)"<br>Sendo assim, entendo que o requerido/apelante não comprovou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ao passo que o credor desincumbiu-se do ônus probante (art. 373, inciso I, do CPC), ao fazer prova suficiente de "fato constitutivo do seu direito" na ação monitória ofertada. (e-STJ 498-499).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>- Da deficiência de fundamentação<br>No recurso especial arrimado na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente deve particularizar os dispositivos de lei federal violados e, sobretudo, fazer acompanhar a devida fundamentação jurídica pertinente, no intuito de viabilizar a abertura da via especial, sendo insuficiente mencionar ofensa genérica, tal qual ocorre na presente hipótese, em que a parte recorrente suscita tese recursal atinente à ausência de memória de cálculo, sem ao menos indicar quais dispositivos legais foram malferidos pelo acórdão recorrido.<br>Desse modo, a deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 3% (três por cento) sobre o valor proveito econômico (e-STJ fl. 473), devidos pela parte recorrente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação monitória.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.