DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, suscitante, e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara de Patos de Minas - SJ/MG, suscitado.<br>O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 66-67):<br>Trata-se de demanda proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.<br>De acordo com o exposto pelo perito do Juízo em seu laudo, a incapacidade do autor decorre de doença do trabalho (dermatite de contato, devido ao contato contínuo com cimento - ID 1402676384)<br>Conforme art. 109, inciso I, da Constituição Federal e reiterados precedentes jurisprudenciais, compete à Justiça Estadual o julgamento das ações referentes a acidente de trabalho, ainda que versem sobre reajuste ou concessão de benefício com base na legislação previdenciária. É o que se conclui das seguintes decisões:<br>  <br>Por fim, cumpre ressaltar que a matéria já foi inclusive sumulada pelos Tribunais Superiores, consoante se infere dos verbetes a seguir:<br>STJ15  Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.<br>STF 501  Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.<br>Dessa forma, reconheço a incompetência deste Juízo para processar o feito e determino sua remessa à Justiça Estadual de São Gotardo/MG.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 348-354):<br>A despeito do entendimento diverso adotado pelo d. Juiz Federal William Matheus Fogaça de Moraes, ora suscitado, observa-se, a meu juízo, não ser da competência da Justiça Estadual o processamento e julgamento desta Ação Previdenciária, tampouco do presente recurso.<br>Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, verbis:<br> .. <br>Depreende-se do supratranscrito dispositivo, portanto, que a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar, em primeiro e em segundo graus de jurisdição, demandas de segurado contra autarquia de previdência social, somente é estabelecida quando se tratar de benefício pleiteado em razão de acidente de trabalho.<br>Com efeito, a competência, em ações dessa natureza, segundo a jurisprudência consolidada do col. Superior Tribunal de Justiça, deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir constantes da petição inicial. Confira-se:<br>  <br>No caso em análise, a partir da leitura da petição inicial (doc. de ordem 02, pp. 4 a 13), alega a parte autora, ora apelante, que se encontra incapacitada para o exercício do trabalho ou de suas funções habituais em razão de ser portador de "eczema de contato, alergia não especificada (Cl D T28.4)", pelo que requereu a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária.<br>Não há, no relato fático constante da petição inicial, vinculação do evento ou da enfermidade que acomete a parte autora à ocorrência de acidente de trabalho ou à superveniência de doença ocupacional, tendo se limitado a argumentar que a sua condição física lhe impede de realizar as suas atividades laborais habituais e que o ambiente externo, com contato com cimento, poeira e outros resíduos, exerce influência no agravamento dos sintomas da doença.<br>E, se ausente pedido e causa de pedir que atrelem a enfermidade a acidente de trabalho ou doença ocupacional - que sequer foram fatores mencionados, frise-se, na peça de ingresso -, entendo, com a devida vênia, que a presente ação deve ser processada e julgada perante a Justiça Federal, conforme precedentes recentes do col. Superior Tribunal de Justiça, oriundos de conflitos de competência semelhantes ao que ora se suscita:<br>  <br>Em acréscimo, a corroborar o raciocínio aqui delineado, a própria parte autora, ora apelante, em suas razões recursais, salienta que o pleito inicial não se trata da concessão de benefício acidentário, pretendendo a tutela jurídica não pela sua narrativa exordial, mas com base no princípio do direito ao melhor beneficio, o que torna, a meu entender, indene de dúvidas que a pretensão original não foi veiculada como de natureza acidentária.<br>Em arremate, não se olvide que o juízo acerca da competência é antecedente lógico e necessário de qualquer outro juízo da causa, razão pela qual a opinião, emitida por perito judicial, de existência de liame entre a doença e acidente de trabalho não tem o condão de alterar a competência, cuja definição, reitere-se, depende apenas do pedido e causa de pedir veiculados na petição inicial.<br>Assim, conclui-se que a presente Ação Previdenciária, em face da ausência de menção a acidente de trabalho na petição inicial, é de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 367-371 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a competência para julgamento das ações que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.<br>II. Não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ ("Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho, que não foi, sequer, mencionado, como fundamento do pleito.<br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda).O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.<br>Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).<br>Precedentes.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.<br>I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito.<br>II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial.<br>III - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível verificar que o pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la.<br>IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR.<br>(CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.)<br>Da leitura da exordial , verifica-se que o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mencionado expressamente que a moléstia teria como concausa agravadora a sua atividade laboral, o que atrai a incidência da Súmula 15/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ora suscitante.<br>Dê-se ciência aos Juízos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INFORMAÇÃO, NA PETIÇÃO INICIAL, DE QUE A MOLÉSTIA TERIA COMO CONCAUSA AGRAVADORA A ATIVIDADE LABORAL DO AUTOR. SÚMULA 15/STJ. INCIDÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.