DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BARTOLOMEU MIRANDA COUTINHO e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 510/513):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ART. 557, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 133, CTN. PRESCRIÇÃO. INOC ORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação.<br>2. Quanto à prescrição para o redirecionamento, encontra-se consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, firme no sentido de que não pode ser contada, necessariamente, a partir da citação da executada originária, mas somente quando verificada a lesão a direito do credor capaz de legitimar a invocação da responsabilidade de outrem, terceiro ou sucessor na relação processual até então formada, mesmo porque não pode correr a prescrição sem a inércia culposa do titular do direito na respectiva defesa.<br>3. Caso em que a EF 0804067-36.1998.4.03.6107 (98.0804067-5) foi movida, originariamente, contra GOALCOOL DESTILARIA SERRANÓPOLIS LTDA., CNPJ 45.075.454/0001-60, para cobrança de débitos de IRRF, período de 30/07/96 a 09/12/96 (CDA 80.2.98.003970-04), os quais foram constituídos mediante DCTF. A EF foi ajuizada antes da LC 118/2005, mais precisamente em 22/09/1998, com citação da executada GOALCOOL em 27/10/1998, sem que tenha se configurado a prescrição intercorrente, para fins de redirecionamento, por falta de inércia culposa da exequente, como se verifica dos atos processuais.<br>4. De fato, houve penhora em 24/02/2000 e oposição de embargos à execução, com efeito suspensivo na época. A ação incidental foi julgada extinta, com julgamento do mérito, por desistência e renúncia ao direito, conforme sentença de 21/01/2002.<br>5. Segundo informou a PFN, em virtude da adesão da contribuinte ao REFIS, foi suspensa a exigibilidade do crédito tributário nos períodos de 25/04/2001 a 01/01/2002 e de 27/02/2004 a 29/03/2007, este último por força de decisão judicial.<br>6. Conforme já consignado no julgamento do Al 0025775- 41.2013.4.03.0000, tirado da mesma execução fiscal originária do presente feito, e inclusive copiado aos autos, "em 19/04/2007, a PFN requereu o prosseguimento da execução fiscal (f 341v) e, em 24/03/2008, pediu avaliação e leilão dos bens penhorados, informando o valor atualizado do débito (I 347v). Em 26/05/2008, foi proferido despacho determinando expedição de carta precatória para constatação, reavaliação e hasta pública (f: 348), a qual foi devolvida sem cumprimento apenas em junho de 2011 (f 370v), sendo intimada a PFN em 16/03/2012", a qual se manifestou em 30/03/2012, para noticiar a dissolução irregular da sociedade e a alienação, supostamente fraudulenta, do imóvel em que instalado o complexo industrial, penhorado nos autos, requerendo inclusão no polo passivo dos agravantes e outras pessoas físicas e jurídicas, na qualidade de sucessores, o que foi deferido em 23/07/2013.<br>7. Assim, considerando a suspensão da execução em face dos embargos à execução e do crédito tributário em razão do parcelamento, com efeitos tanto para a devedora originária quanto para os sócios e demais corresponsáveis, à luz da jurisprudência consolidada, e a iniciativa fazendária de requerer atos com relação à expropriação de bens da executada originária, verifica-se que não houve paralisação do feito por mais de cinco anos por inércia exclusiva da exequente, pelo que incabível imputar a quem não é responsável pelo decurso do tempo a sanção na forma de prescrição. Enfim, a tramitação do executivo fiscal até o pedido de inclusão dos agravantes no polo passivo, como foi descrito e narrado, revela a inexistência de prescrição intercorrente.<br>8. A aquisição, a que se refere o artigo 133 do CTN, deve ser aferida a partir de elementos de fato de cada caso concreto, vez que a dissolução irregular de um dado empreendimento indica a inexistência de formalidade legal própria à caracterização da sucessão, o que ocorre, sobremaneira, como forma de contornar a própria responsabilidade tributária.<br>9. No caso concreto, a PFN narrou minuciosamente os fatos, com base nos quais fundou o pedido de redirecionamento, narrando que atos abusivos de gestão foram dolosamente praticados para, através de fraude e simulação, alienar o complexo industrial, valendo-se da forma de contrato de arrendamento, com opção de compra, o qual gerou outros contratos e negócios jurídicos, todos com intento de ludibriar e frustrar o pagamento de créditos tributários, ensejando o reconhecimento de responsabilidade tributária por sucessão, diante da aquisição do fundo de comércio, além de fraude à execução.<br>10. A versão narrada pela exequente coaduna-se com a orientação firmada pela Turma, em caso idêntico, sem que se possa admitir a desconstituição de tais conclusões, especialmente na via recursal eleita, dada a própria deficiência com que instruído o recurso para efeito de reforma da decisão agravada.<br>11. Enfim, não se verifica, assim, plausibilidade jurídica nas razões invocadas para a reforma da decisão agravada, sendo que qualquer discussão mais aprofundada sobre o tema, dada a extensão documental dos autos principais e a complexidade dos fatos e da prova a ser produzida e examinada, demanda a utilização da via própria e adequada para tanto, os embargos do devedor.<br>12. Agravo inominado desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 530/537).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 219, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), e aos arts. 130 e 133 do Código Tributário Nacional (CTN) postulando o acolhimento da exceção de pré-executividade e a exclusão dos recorrentes do polo passivo da execução fiscal em razão da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, bem como sustenta estar comprovada a sua ilegitimidade passiva.<br>Ademais, assevera inexistência de fraude à execução e de sucessão da empresa, haja vista que o processo foi realizado por arrematação judicial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 632/636).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento visando o acolhimento da exceção de pré-executividade com vistas à exclusão dos recorrentes do polo passivo da execução fiscal.<br>Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem, ratificando os fundamentos da decisão monocrática, concluiu pela inexistência da prescrição para o redirecionamento, delineando o seguinte contexto fático:<br>Na espécie, a EF 0804067-36.1998.4.03.6107 (98.0804067-5) foi movida, originariamente, contra GOALCOOL DESTILARIA SERRANÓPOLIS LTDA., CNPJ 45.075.454/0001-60, para cobrança de débitos de IRRF, período de 30/07/96 a 09/12/96 (CDA 80.2.98.003970-04), os quais foram constituídos mediante DCTF (f. 25/34). A EF foi ajuizada antes da LC 118/2005, mais precisamente em 22/09/1998 (f. 25), com citação da executada GOALCOOL em 27/10/1998 (f. 36), sem que tenha se configurado a prescrição intercorrente, para fins de redirecionamento, por falta de inércia culposa da exequente, como se verifica dos atos processuais.<br>De fato, houve penhora em 24/02/2000 (f. 59) e oposição de embargos à execução (f. 61), com efeito suspensivo na época. A ação incidental foi julgada extinta, com julgamento do mérito, por desistência e renúncia ao direito, conforme sentença de 21/01/2002 (v. consulta ao sistema processual informatizado).<br>Segundo informou a PFN, em virtude da adesão da contribuinte ao REFIS, foi suspensa a exigibilidade do crédito tributário nos períodos de 25/04/2001 a 01/01/2002 e de 27/02/2004 a 29/03/2007, este último por força de decisão judicial (f. 243).<br>Conforme já consignado no julgamento do Al 0025775- 41.2013.4.03.0000, tirado da mesma execução fiscal originária do presente feito, e inclusive copiado aos autos, "em 19/04/2007, a PFN requereu o prosseguimento da execução fiscal C: 341v.) e, em 24/03/2008, pediu avaliação e leilão dos bens penhorados, informando o valor atualizado do débito (f: 347v). Em 26/05/2008, foi proferido despacho determinando expedição de carta precatória para constatação, reavaliação e hasta pública (f 348), a qual foi devolvida sem cumprimento apenas em junho de 2011 (I: 370v.), sendo intimada a PFN em 16/03/2012" (f. 293), a qual se manifestou em 30/03/2012 (f. 243/50), para noticiar a dissolução irregular da sociedade e a alienação, supostamente fraudulenta, do imóvel em que instalado o complexo industrial, penhorado nos autos, requerendo inclusão no polo passivo dos agravantes e outras pessoas físicas e jurídicas, na qualidade de sucessores, o que foi deferido em 23/07/2013 (f. 239/42).<br>Assim, considerando a suspensão da execução em face dos embargos à execução e do crédito tributário em razão do parcelamento, com efeitos tanto para a devedora originária quanto para os sócios e demais corresponsáveis, à luz da jurisprudência consolidada, e a iniciativa fazendária de requerer atos com relação à expropriação de bens da executada originária, verifica-se que não houve paralisação do feito por mais de cinco anos por inércia exclusiva da exequente, pelo que incabível imputar a quem não é responsável pelo decurso do tempo a sanção na forma de prescrição. Enfim, a tramitação do executivo fiscal até o pedido de inclusão dos agravantes no polo passivo, como foi descrito e narrado, revela a inexistência de prescrição intercorrente (fl. 406, sem destaques no original).<br>A conclusão adotada se mostra em conformidade com o Tema 444/STJ, no qual ficaram fixadas as seguintes teses jurídicas:<br>(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;<br>(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,<br>(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (REsp n. 1.201.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019.)<br>Ademais, dissentir das conclusões adotadas, para atestar a prescrição para o redirecionamento na presente hipótese, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No que concerne à alegação de inexistência de fraude à execução ou de sucessão empresarial, o Tribunal de origem consignou que "não se verifica, assim, plausibilidade jurídica nas razões invocadas para a reforma da decisão agravada, sendo que qualquer discussão mais aprofundada sobre o tema, dada a extensão documental dos autos principais e a complexidade dos fatos e da prova a ser produzida e examinada, demanda a utilização da via própria e adequada para tanto, os embargos do devedor" (fl. 425).<br>Dessa constatação não se pode derruir sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ por demandar, igualmente, reexame de contexto fático-probatório.<br>É pacífico, por fim, o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA