DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por SANTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: de produção antecipada de provas, ajuizada pela agravante, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante contra decisão que indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 47-51):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Produção antecipada de provas - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Decisão mantida - Recurso não provido.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 80-82):<br>i) Súmula 7/STJ; e<br>ii) ausência de demonstração da similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que (e-STJ fls. 85-89):<br>i) demonstrou a violação dos arts. 98 e 99, §2º e §3º, do CPC;<br>ii) demonstrou o dissídio jurisprudencial, com o devido cotejo analítico e similitude fática; e<br>iii) não incide a Súmula 7/STJ, pois não é necessária a revisão dos fatos e provas, mas apenas o cumprimento da lei federal violada.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:<br>i) Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA