DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GUSTAVO BARROZO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas.<br>Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 35-39.<br>No presente recurso alega a defesa a ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, sustentando, ainda, a falta de indícios de autoria e materialidade em relação ao recorrente.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista que o recorrente juntamente com outros corréus, participariam de uma associação criminosa voltada ao tráfico de drogas na Vila Cristo Rei, desempenhando o acusado a posição de liderança no grupo criminoso - fl. 36.<br>Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de associação criminosa .<br>Sobre o tema, trago o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça:<br>"a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo"(AgRg no HC n. 1.025.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025.)<br>" A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada, que admite a prisão preventiva quando há indícios de envolvimento em organização criminosa"(AgRg no RHC n. 216.167/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025.)<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024; AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023 e AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023.<br>De mais a mais, quanto a alegada alta de indícios de autoria e materialidade em relação ao recorrente, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>Sobre o tema:<br>"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).<br>"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA