DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Genilson de Almeida Silva contra a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0700078-53.2021.8.05.0146 (fls. 178/221).<br>No recurso especial, o agravante indica a violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, asseverando que não restou configurada a adequação típica do delito de ameaça imputado ao recorrente.  ..  O crime de ameaça necessita para a sua configuração da existência do dolo especifico, ou seja, é necessário a consciência e vontade de ameaçar terceiro de um dano injusto e grave. Frisa-se, para a caracterização do delito de ameaça o sujeito ativo deve-se encontrar com o ânimo calmo e refletido, sendo que o estado de ira ou revolta elida a tipificação do crime de ameaça (fl. 236).<br>Ao final da peça recursal, requer seja conhecido e provido o presente recurso especial para reformar o acórdão vergastado, a fim de que seja o Recorrente ABSOLVIDO das acusações, mormente por ausência de dolo específico (fl. 239).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 245/257), o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte nas Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 258/267).<br>Contra essa decisão a defesa interpõe o presente agravo (fls. 272/276).<br>Contraminuta às fls. 280/285.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 314/317).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Quanto ao recurso especial em si, tenho que não prospera a tese apresentada.<br>Ao tratar da matéria, assim manifestou-se a Corte a quo (fls. 213/220 - grifo nosso):<br> .. <br>Da análise dos autos, afere-se que assiste razão ao Recorrente, uma vez que, de fato, as vítimas Jocelita Antônio de Almeida e Ana Beatriz Almeida (respectivamente, genitora e irmã do Acusado) prestaram declarações firmes, harmônicas e coesas, em ambas as fases da persecução criminal (ID 167642967, p. 7, e ID 167642968, p. 8 - PJE1), no sentido de que, no dia dos fatos apurados (18/01/2021), o Apelado chegou em casa embriagado, e passou a proferir ameaças contra elas, afirmando que "ia tocar fogo no botijão de gás", ao tempo em que procurava pelo seu isqueiro, gerando forte temor e receio nas ofendidas.<br>Em sede inquisitiva, Ana Beatriz Almeida narrou ainda que o Apelado, "naquela semana (..) fez uso de bebida alcoólica e fez as mesmas ameaças em casa", e que o Recorrido "diz que a mãe da declarante é rapariga e que a declarante vai ser igual a suas irmãs, rapariga".<br>Ao ser interrogado pela autoridade policial, o Acusado confessou os fatos que lhe foram imputados, indicando ainda que já foi preso por homicídio no Estado de Pernambuco (ID 167642967, p. 8 - PJE1).<br> .. <br>Neste âmbito, registre-se que, "num contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em que os atos lesivos são perpetrados, via de regra, dentro da privacidade e do recanto do lar, não há como se exigir testemunhas alheias ao seio da família, sendo de alta relevância as palavras da vítima, ainda mais quando corroboradas por outros elementos de prova". (TJBA, Apelação 0502692-16.2019.8.05.0039, Primeira Câmara - Segunda Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em 04/10/2022).<br> .. <br>Portanto, com a finalização da instrução probatória, comprovou-se, de forma contundente, que o Acusado, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, proferiu ameaças às vítimas, de causar-lhes mal injusto e grave (incendiar a casa em que elas estavam). Comprovou-se, também, que as ofendidas ficaram amedrontadas e receosas, diante da ameaça feita pelo Recorrido.<br>Observa-se, ademais, que o Juízo primevo se equivocou ao consignar, na sentença guerreada, que o tipo previsto no art. 147, do Código Penal, exigiria a "intenção direta do acusado em praticar mal injusto e grave" (ID 167642995 - PJE1). Com efeito, "a promessa de mal injusto, futuro e grave, se idônea, basta para configurar o delito de ameaça, sendo desnecessário o dolo específico de querer realizar mal futuro, injusto e grave, bastando, assim, a vontade livre e consciente de provocar temor na vítima" (TJMG, APR: 10118200004935001, 9ª Câmara Criminal Especializada, Relator: Des. Convocado HAROLDO ANDRÉ TOSCANO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2022).<br> .. <br>Saliente-se, nesta linha de intelecção, que o delito de ameaça é formal e consuma-se no momento em que a ofendida é alcançada pela promessa do mal injusto e grave, de sorte que a caracterização deste crime não exige, portanto, a produção de qualquer resultado material efetivo. Da mesma forma, não se faz necessário que o agente tenha o dolo específico de causar um resultado naturalístico danoso na vítima. Basta o dolo específico de amedrontar a ofendida, mediante a promessa de causar-lhe mal grave e injusto - o que, indubitavelmente, ocorreu nestes autos.<br>Ademais, a circunstância de o Apelado encontrar-se embriagado (por voluntariedade), no momento dos fatos, não afasta a configuração do delito, o qual prescinde de ânimo calmo e refletido por parte do autor.<br>De acordo com o inc. II do art. 28 do Código Penal, "não excluem a imputabilidade penal (..) a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos."<br>Como bem argumentou o órgão ministerial em suas razões recursais, "se o apelado fez ingestão de bebidas alcoólicas, ainda que, em tese, tenha comprometido a capacidade dele em virtude de uma possível preexistência de alguma perturbação mental, pela teoria da ação livre na causa, o réu foi inteiramente livre e consciente para ingerir bebidas alcoólicas e, se não a ingerisse certamente não teria praticado os fatos, razão pela qual não há me que se levar em conta qualquer exclusão de culpabilidade, baseada em sua embriaguez" (ID 167643007).<br> .. <br>Destarte, deve ser dado provimento ao presente recurso interposto pelo órgão ministerial, com a reforma da sentença guerreada e a consequente condenação do Apelado nas penas do art. 147, do Código Penal.<br> .. <br>De início, tem-se que a Corte baiana, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendeu pela natureza formal do crime perpetrado pelo agravante.<br>Neste sentido: o crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a intimidação ou idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de um resultado lesivo.  ..  O Tribunal de origem incorreu em erro ao considerar atípicas as ameaças, pois desconsiderou a natureza formal do crime e prescindibilidade da ocorrência de resultado lesivo, bem como a jurisprudência desta Corte Superior que valoriza a palavra da vítima em casos de violência contra a mulher (AREsp n. 2.554.624/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024 - grifo nosso).<br>De mais a mais, a pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal a quo, nos termos expostos na presente insurgência, não encontra amparo na via eleita.<br>É que, para acolher-se a pretensão de absolvição seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência esta incabível na via estreita do recurso especial.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o acórdão estadual concluiu pela suficiência de provas que corroborassem a acusação, destacando as palavras coerentes da vítima, aliada aos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de investigação policial e às demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).<br>3. Dessa forma, a pretensão defensiva de absolvição, dependeria de novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada conforme o enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.124.394/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022 - grifo nosso).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por não ser a sustentação oral considerada um ato essencial à defesa, é discricionário o deferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento, não gerando, portanto, nulidade a sua negativa, ainda mais quando não requerido em tempo hábil (AgRg no HC 538.645/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020).<br>2. A Corte de origem consignou que existiam outros causídicos habilitados nos autos para a defesa do ora embargante, sendo insuficiente que problemas de saúde de apenas um destes pudesse comprometer o julgamento da causa. Assim, não corporifica constrangimento ilegal o indeferimento de adiamento de sessão de julgamento, diante da existência de pluralidade de advogados a patrocinar os interesses dos acusados.<br>3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu pela manutenção da condenação do acusado pela prática delitiva, consignando que é incontroverso que existem provas das ameaças proferidas e do seu teor, bem como que, na forma posta, as ameaças se revestiram de aptidão suficiente para amedrontar a vítima, não havendo que se falar em ausência de intenção de incutir medo - aquele que promete agredir alguém possui, claramente, a intenção de amedrontar - ou ausência de provas de que, de fato, as proferiu (e-STJ fls. 238). Assim, rever tais fundamentos, para concluir pela absolvição do envolvido, em razão da ausência de dolo na conduta, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.896.517/PA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/11/2020 - grifo nosso).<br>Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. TESE DA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CRIME FORMAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. CORTE A QUO QUE IDENTIFICOU SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.