DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por DASA DESTILARIA DE ALCOOL SERRA DOS AIMORES S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: cumprimento de sentença fundado em acordo homologado em 17/08/2017, no qual o agravado/exequente CLÁUDIO TADEU MILBRATZ alegou inadimplemento das parcelas de 2019 e 2020 pela agravante e requereu o vencimento antecipado das demais.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação do agravado e julgou prejudicada a apelação da agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA E MULTA - PREVISÃO CONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao tempo do vencimento da segunda parcela (31/12/2020), como também da distribuição do presente cumprimento de sentença, existia saldo devedor em aberto, no valor de R$7.157,00, fato que levou ao vencimento antecipado das demais parcelas, conforme cláusula 1.4, e encargos de inadimplemento estabelecidos na cláusula 4ª, ambas as cláusulas firmadas no "instrumento particular de confissão de dívida, instituição de garantia, pacto de fiel depositário, ajuste de condições para a safra de 2.017 e outras avenças" objeto do cumprimento de sentença. (e-STJ, fls. 470)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de prequestionamento dos artigos invocados no recurso especial; e,<br>ii) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz a existência de prequestionamento, ao menos implícito, e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por tratar-se de matéria jurídica, bem como a indevida invocação da Súmula 83/STJ por divergência com a jurisprudência do STJ. Reitera as razões do recurso especial quanto às violações aos arts. 396, 319, VII, e 940 do CC, aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, e requer o processamento do apelo extremo.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 5%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA