DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Campo Grande - SJ/MS, o suscitante, e o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, o suscitado.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 256/257):<br> .. <br>2. Segundo consta dos autos, foi instaurado inquérito policial para apurar a prática, em tese, dos delitos previstos no art. 272, §1º, 288, 334-A, §1º, inc. IV, todos do CP, bem como no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois, em cumprimento de mandado de busca e apreensão no dia 20/08/2024, verificou-se que os interessados Márcio Gauna Reis, Weyllene Freitas Barbosa e Matheus Barbosa Reis teriam se associado para importar, guardar e vender bebidas falsificadas, guardar maconha para consumo pessoal e adquirir e manter em depósito, para fins comerciais, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal.<br>3. O Juízo da 4ª Vara Criminal de Campo Grande/MS acolheu a promoção ministerial e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o argumento de que o crime de contrabando supostamente verificado (art. 334-A, § 1º, inc. IV, do CP), ainda que se some a outros, seria da competência federal (art. 109, inc. IV, CRFB).<br>4. Recebidos os autos, o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de Campo Grande - SJ/MS, suscitou o presente conflito negativo de competência. Justificou que a competência para a execução do acordo é do juízo que o homologou, ou seja, no presente caso, da Vara Única de Dom Aquino/MT<br> .. <br>No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 257/261):<br> .. <br>7. Em um primeiro momento, destaca-se que a importação de bebidas alcoólicas, no presente caso, não caracteriza o crime de contrabando, mas sim o delito tipificado no art. 190, inc. I, da Lei n. 9.279/96, in verbis: Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque: I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou<br>8. Acerca da competência para processar e julgar o art. 190, inc. I, da Lei de Propriedade Industrial, quanto o bem jurídico tutelado é apenas da empresa detentora da marca, a competência é da Justiça Estadual, uma vez que trata-se de interesse predominantemente privado e não configura-se envolvimento direto da União ou de seus órgãos.<br>9. Com efeito, a conduta de importar mercadoria falsificada, ainda que com destinação comercial, configura o tipo previsto naquele preceito legal, que é de competência da Justiça Estadual e de ação penal privada, nos termos do art. 199 daquele diploma legal. Confira-se:<br>Art. 199. Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública.<br>10. Corroborando tal assertiva, verifica-se que a autoridade policial, sem realizar perícia, encaminhou as bebidas falsificadas ao Fórum, para eventual reclamo, por parte da defesa de contraprova, conforme anotado no relatório final.<br>11. Igualmente, quanto ao art. 28 da Lei de Drogas, exsurge evidente a competência da Justiça Estadual, à míngua de transnacionalidade na conduta relacionada com a substância entorpecente apreendida, que é de pequena quantidade e ausente indício de traficância (balanças ou outros apetrechos).<br>12. De fato, a despeito da conduta ter sido descoberta no mesmo contexto fático do descaminho, não vislumbro indício de tráfico internacional de drogas nem tampouco qualquer vínculo com interesse direto da União, afastando-se, de plano, a competência federal, conforme o seguinte precedente:<br> .. <br>13. Neste aspecto, convém salientar que a produção de prova das referidas infrações penais (art. 190, inc. I, da Lei n. 9.279/96 e art. 28 da Lei n. 11.343/2006) não interfere e nem tampouco é influenciada pela pertinente ao delito de descaminho (mercadorias apreendidas na Van e carreta a ela atrelada).<br>14. Ora, a conexão instrumental ocorre quando há interdependência entre as provas, nos termos do art. 76, inc. III, do CPP, e tem como objetivo a unidade de julgamento a fim de evitar decisões divergentes, a economia processual e a melhor apuração da verdade. No caso em apreço, vislumbro qualquer interdependência entre as provas a serem produzidas referentes aos referidos delitos e os crimes de descaminho e associação criminosa.<br>15. A propósito do tema, já decidiu essa Corte Superior de Justiça que inexistindo conexão probatória, não é da Justiça Federal a competência para processar e julgar crimes de competência da Justiça Estadual, ainda que os delitos tenham sido descobertos em um mesmo contexto fático (AgRg no CC n. 200.833/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>16. Destarte, a competência da Justiça Federal, na espécie, restringe-se aos delitos de associação criminosa e descaminho (arts. 288 e 334, caput, incs. III e IV, ambos do CP), no que tange à associação criminosa para o cometimento de descaminho, a teor do seguinte julgado deste Egrégio Tribunal:<br> .. <br>17. Por tais razões, compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento dos demais crimes, a saber, do art. 190, inc. I, da Lei n. 9.279/96 e do art. 28 da Lei de Drogas.<br>18. Por tais razões, opina o Ministério Público Federal pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitado para prosseguir com o processamento e julgamento dos delitos previstos no art. 190, inc. I, da Lei n. 9.279/96 e no art. 28 da Lei n. 9.279/96.<br>É o relatório.<br>O objeto do conflito cinge-se em definir se há indícios de crimes de competência estadual entre as condutas investigadas no inquérito policial e, em caso positivo, se há conexão probatória que justifique o deslocamento do procedimento inquisitivo quanto a esses delitos para a Justiça Federal, a fim de que sejam processados em conjunto com demais crimes federais (arts. 288 e 334, caput, III e IV, ambos do Código Penal), na forma da Súmula 122/STJ.<br>Consta dos autos que, no dia 20/8/2024, por volta das 7h40, na Rua Periciliana Barbosa, n. 262, na cidade de Campo Grande/MS, policiais da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes contra as Relações de Consumo - DECON, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, surpreenderam os investigados na posse de 76 garrafas de bebidas alcóolicas destiladas falsificadas, a quantia de R$ 70.800,00 (setenta mil e oitocentos reais) em espécie, 14,60g de maconha, 06 aparelhos celulares e dos veículos Master Bus DCI/Renault e EFP Carretas EFPF 751/R carregados de mercadorias, Toyota Hilux, EFFA K02 e o Chevrolet Prisma (fl. 158).Recebendo os autos, o Juízo estadual firmou sua incompetência para processar o inquérito por vislumbrar, entre os fatos narrados, crime de competência federal (contrabando), circunstância essa que culminou na remessa dos autos à Justiça Federal de Campo Grande- SJ/MS (fls. 158/160).<br>O Juízo Federal da 3ª Vara de Campo Grande - SJ/MS, por sua vez, reconheceu sua competência para processar os crimes tipificados nos arts. 288 e 334, caput, III e IV, ambos do Código Penal, mas declinou da competência para processar os crimes previstos nos arts. 190, I, da Lei n. 9.279/1996 e 28 da Lei 11.343/2006.<br>Diante da recusa do Juízo estadual em processar o inquérito quanto a esses crimes, o conflito foi suscitado pelo Juízo Federal (fls. 243/247).<br>No caso, assiste razão ao Juízo suscitante.<br>Ora, a distribuição de bebida falsificada ou sua ocultação encontra tipificação no art. 190, I, da Lei n. 9.279/1996, delito esse que, no caso, é de competência estadual, ante a inexistência de menção a indícios concretos de importação dos materiais utilizados na contrafação ou de selos de IPI:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. FABRICAÇÃO CLANDESTINA DE BEBIDA ALCOÓLICA PARA COMERCIALIZAÇÃO. VENDA DE PRODUTO ASSINALADO COM MARCA ILICITAMENTE REPRODUZIDA OU IMITADA (ART. 190, I, DA LEI 9.279/96). INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA IMPORTAÇÃO DE SELOS E RÓTULOS FALSIFICADOS. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO OU DE PRÁTICA DE DELITO PREVISTO EM TRATADO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Situação em que ao acusado, já denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 272, § 1º; 293, § 1º, I, e 304 c/c 298, todos do Código Penal, ante a conduta de fabricar e comercializar bebidas alcoólicas falsificadas, foi atribuída, também, subsequentemente, a conduta descrita no art. 190, I, da Lei 9.279/96, por vender produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada.<br>2. Na conduta de vender produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada (art. 190, I, da Lei 9.279/96), somente há como se cogitar da existência de lesão a bens, serviços ou interesses da União ou mesmo da prática de crime previsto em tratado ou convenção internacional, a teor do art. 109, IV e V, da CF/88, diante de indícios de importação de qualquer dos materiais utilizados na falsificação das bebidas ou de exportação dos produtos falsificados ou até mesmo diante da falsificação de selos do IPI, o que não se verificou no caso concreto.<br>3. Nem mesmo na hipótese de falsificação de selos do IPI com a finalidade de comercialização de bebida alcoólica fabricada clandestinamente esta Corte tem reconhecido interesse da União a justificar o deslocamento da competência para o julgamento dos delitos para a Justiça Federal. Precedentes: CC 32.253/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 209 e CC 16.815/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/12/1998, DJ 17/02/1999, p. 112.<br>4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, o suscitado.<br>(CC n. 150.625/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 2/3/2017 - grifo nosso).<br>Quanto à posse de droga para consumo pessoal, não há nenhuma dúvida de que o delito (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) é de competência da Justiça estadual.<br>Tampouco se verifica conexão probatória que justifique o deslocamento desses crimes para a Justiça Federal.<br>Ora, o fato de a apreensão das bebidas e da droga ter sido verificada no mesmo contexto fático dos crimes de competência federal, é insuficiente, por si só, para atrair a regra de conexão, prevista no art. 76, III, do Código de Processo Penal.<br>Em casos análogos, a Terceira Seção desta Corte assim decidiu:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA E DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE LIAME CIRCUNSTANCIAL A JUSTIFICAR A CONEXÃO E REUNIÃO DE PROCESSOS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A APURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO 183 DA LEI N. 9.472/1997. OS DEMAIS DELITOS DEVEM SER PROCESSADOS E JULGADOS PELO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 122 desta Corte, "Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, A, do Código de Processo Penal".<br>2. In casu, não ficou configurada qualquer espécie de conexão que justificasse a reunião de processos na Justiça Federal. Da leitura da peça acusatória não há qualquer exposição de um liame circunstancial entre o delito de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com o de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações, tendo se limitado a informar que o denunciado conduzia um veículo que sabia ser produto de crime e que, na mesma oportunidade, foi encontrado com ele uma pistola Taurus, sem autorização legal, e 1 radiocomunicador. Diante disso, não há como se concluir que a comprovação da materialidade e da autoria de um delito influirá na comprovação do outro.<br>3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.<br>(AgRg no CC n. 136.913/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 18/5/2017).<br> .. <br>1. Inexistindo conexão entre o crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003 e o de falsidade de atestado médico, este último cometido, em tese, contra a Previdência Social, não há que se falar em competência da Justiça Federal.<br>2. In casu, o único liame entre referidas infrações penais é o fato da apreensão da munição de uso restrito ter sido realizada durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por Juiz Federal em investigação relativa a crimes cometidos contra a Previdência Social, dentre eles o previsto no art. 302 do Código Penal. Assim, por se tratarem, aparentemente, de condutas independentes, não há conexão probatória entre os mesmos.<br> .. <br>(CC n. 97.148/RS, Ministro Jorge Mussi, DJe 21/5/2009).<br> ..  2. O simples fato de ter sido a apuração dos referidos crimes iniciada a partir da mesma diligência, qual seja, a prisão em flagrante e a busca realizada em seu carro, não os insere no caso de conexão probatória, esta, na realidade, só se dá quando a prova de uma infração ou de qualquer circunstância influir direta e necessariamente na prova de outra.<br> .. <br>(CC n. 98.440/MG, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12/11/2008).<br> .. <br>1. A mera localização simultânea realizada em uma mesma diligência de moeda falsa e armas sem o devido porte ou registro não configura hipótese de conexão.<br> .. <br>(CC n. 81.206/SC, Ministro Og Fernandes, DJe 9/9/2008).<br>Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, o suscitado, para processar o inquérito policial quanto aos crimes tipificados nos arts. 28 da Lei n. 11.343/2006 e 190, I, da Lei n. 9.279/1996.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL INQUÉRITO POLICIAL. APREENSÃO DE BEBIDAS FALSIFICADAS E DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. CRIMES DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. APREENSÃO VERIFICADA NO MESMO CONTEXTO DE CRIMES DE COMPETÊNCIA FEDERAL. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 122/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARECER ACOLHIDO.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, o suscitado, para processar o inquérito policial quanto aos crimes tipificados nos arts. 28 da Lei n. 11.343/2006 e 190, I, da Lei n. 9.279/1996.