DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO DANIEL NOGUEIRA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0808924-02.2025.8.15.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 69 do Código Penal.<br>A Defesa técnica não interpôs apelação, e a sentença transitou em julgado em 17/06/2024.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a exasperação da pena-base foi realizada com base em termos vagos, genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, o que configuraria flagrante constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente.<br>Argumenta que a reduzida quantidade de droga apreendida não justifica a valoração negativa das vetoriais aplicadas na condenação.<br>Alega ainda a ocorrência de bis in idem, com dupla valoração do mesmo fato nas circunstâncias judiciais de culpabilidade e circunstâncias do crime.<br>Assere, por fim, que a ausência de fundamentação idônea na exasperação da pena-base constitui nulidade absoluta, podendo ser reconhecida a qualquer momento, inclusive, de ofício.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada nos termos da impetração.<br>Liminar indeferida às fls. 148/149.<br>Foram prestadas informações às fls. 152/179, 180/190 e 194/197.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se à fls. 200/208, opinando pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus e, caso conhecida, pela sua denegação.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Constato  que  o  presente  habeas  corpus  foi  impetrado  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  origem,  já  transitado  em  julgado.  Diante  dessa  situação,  não  deve  ser  conhecido  o  presente  writ,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte.<br>De  fato,  nos  termos  do  art.  105,  inciso  I,  alínea  "e",  da  Constituição  da  República,  compete  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça,  originariamente,  as  revisões  criminais  e  as  ações  rescisórias  de  seus  julgados.  Acerca  da  questão,  cito  o  seguinte  precedente  da  Sexta Turma:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fixação da pena é um ato de discricionariedade do julgador, que deve se orientar pelas particularidades do caso e pelas condições subjetivas do agente. A revisão dessa dosimetria por esta Corte somente é possível se houver desrespeito aos parâmetros legais ou uma desproporcionalidade flagrante.<br>De fato, a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos adequados para elevar a pena-base, uma vez que demonstram maior reprovabilidade da conduta praticada (AgRg no AREsp n. 674.735/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016).<br>Ademais, esta Corte Superior consolidou jurisprudência no sentido de que a circunstância judicial da culpabilidade reflete o grau de censurabilidade do comportamento do agente. Tal circunstância permite avaliar a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada pelo réu (AgRg no HC n. 927.922/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).<br>No caso em exame, a decisão de primeira instância demonstrou acerto ao valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade. A prática do tráfico no interior da própria residência do paciente revela acentuada reprovabilidade, considerando que o ambiente doméstico deveria constituir núcleo de proteção familiar.<br>A análise judicial identificou elementos que evidenciam repercussão social deletéria, notadamente o intenso fluxo de pessoas que causava apreensão na vizinhança. Tal circunstância demonstra que os efeitos da conduta criminosa transcenderam a esfera individual, gerando perturbação da ordem pública local.<br>Esses fundamentos conferem legitimidade à exasperação da pena-base, uma vez que revelam grau de censurabilidade superior àquele ordinariamente verificado no tipo penal em questão.<br>No que concerne às circunstâncias do crime,  d evem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso, cujo modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes (AgRg no HC n. 902.888/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>No  caso  dos  autos,  como  bem  assentou  a sentença primeva,  as  circunstância s do crime  foram  apreciadas  de  maneira  negativa  assente no fato de o crime ter sido praticado na presença de crianças, filhos menores da corré, - inclusive um deles estava na residência do dia do ocorrido e foi entregue ao conselho tutelar -, considerando-se argumento válido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 5 anos e 10 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a existência de circunstância judicial desfavorável - culpabilidade, em razão de a traficância ser realizada na presença de crianças de tenra idade, expondo-as claramente às mazelas da criminalidade (e-STJ, fl. 43) -, o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/6, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 946.718/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifamos)<br>Por derradeiro, mostra-se improcedente a alegação de bis in idem, porquanto as circunstâncias do crime e a culpabilidade foram examinadas com arrimo em elementos e fundamentos juridicamente distintos, cada qual com sua específica valoração no contexto da dosimetria penal.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA