DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EDSON DOS SANTOS e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 347):<br>AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - Pretensão ao recebimento de valores, relativos ao ALE, no período imprescrito, vantagem esta incorporada por força de ação mandamental - Conquanto diverso, hoje, o entendimento da E. Câmara acerca da matéria, e mais, embora não se possa falar na existência de coisa julgada em condições de vincular a decisão, no presente caso, é certo que não se afigura razoável pudesse prevalecer, quanto a período anterior àquele em que o órgão colegiado, em outros tempos, reconheceu o direito à incorporação do ALE, orientação atual - Reexame necessário e apelação da autarquia parcialmente providos - Recurso dos autores parcialmente provido.<br>Já a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRA interpuseram agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial por elas interposto, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ, fls. 367-370 e 377-378).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 380-395), os particulares apontaram, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 219 do CPC/1973 e 405 do CC, sustentando que o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança fundada em direito reconhecido em mandado de segurança coletivo, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, por ser o momento de interrupção da prescrição e de constituição em mora do devedor.<br>Argumentam, ainda, que, sendo ilíquida a obrigação e havendo interrupção da prescrição e constituição em mora com o mandado de segurança, os juros moratórios devem correr desde a notificação no writ.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 540-547).<br>As entidades públicas, por sua vez, arguiram violação aos arts. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 e 1º do Decreto n. 20.910/1932, sustentando a necessidade de se instruir o processo com documento comprobatório da filiação à entidade de classe por ocasião da impetração do mandado de segurança coletivo, afim de demonstrar a legitimidade ativa dos particulares, uma vez que o título executivo estava limitado subjetivamente.<br>Afirmam, também que "as parcelas compreendidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação de cobrança de parcelas em atraso estão prescritas por força do disposto nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32" (e-STJ, fl. 418), sendo que o mandado de segurança impetrado anteriormente pela AORRPM não tem o condão de interromper o lapso prescricional desta ação.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 536-561).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial dos particulares (e-STJ, fls. 559-560) e inadmitiu o apelo nobre das entidades públicas (e-STJ, fls. 561-562), razão pela qual houve a interposição do agravo (e-STJ, fls. 567-574).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nota-se que uma das questões de direito debatida nestes autos envolve a análise da tese repetitiva firmada no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.925.235/SP, n. 1.930.309/SP e n. 1.935.653/SP (Tema n. 1.133), este último assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. MORA EX PERSONA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS, AUTÔNOMOS OU NÃO, DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIRA O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO CONHECIDO.<br>I. Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial interpostos em face de acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").<br>II. Trata-se, na origem, de ação de cobrança, ajuizada por policiais militares, ativos e inativos, em face do Estado de São Paulo e de São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando o pagamento de adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte) sobre os vencimentos e proventos permanentes, no lustro que antecedeu a impetração de Mandado de Segurança Coletivo que reconhecera o direito ao recálculo das referidas verbas. A sentença foi reformada, pelo Tribunal, para reconhecer o pagamento dos adicionais em questão, no período pleiteado, fixando o termo inicial dos juros de mora a partir da citação do réu, na ação de cobrança.<br>RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR PEDRO DONIZETTE FERREIRA E OUTROS<br>III. O tema ora em apreciação, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, foi assim delimitado: "Definir se o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a partir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança" (Tema 1.133).<br>IV. A partir do regramento previsto para a constituição em mora do devedor, nas obrigações ilíquidas (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil), extrai-se que a notificação da autoridade coatora, em mandado de segurança, cientifica formalmente o Poder Público do não cumprimento da obrigação (mora ex persona).<br>V. É irrelevante, para fins de constituição em mora do ente público, a via processual eleita pelo titular do direito para pleitear a consecução da obrigação. Em se tratando de ação mandamental, cujos efeitos patrimoniais pretéritos deverão ser reclamados administrativamente, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), a mora é formalizada pelo ato de notificação da autoridade coatora, sem prejuízo da posterior liquidação do quantum debeatur da prestação.<br>VI. A limitação imposta pelas Súmulas 269 e 271 do STF apenas tem por escopo obstar o manejo do writ of mandamus como substitutivo da ação de cobrança, em nada interferindo na aplicação da regra de direito material referente à constituição em mora, a qual ocorre uma única vez, no âmbito da mesma relação obrigacional.<br>VII. Na espécie, o Tribunal de origem fixou o termo inicial dos juros de mora da obrigação de pagar o Adicional Local de Exercício - ALE a partir da citação dos réus, na ação ordinária de cobrança, sob o fundamento de que não houve prévia constituição do devedor em mora, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo que lastreou o direito, no tocante aos efeitos pecuniários anteriores à impetração.<br>Tal entendimento está em desconformidade com a orientação uníssona deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "o termo inicial dos juros de mora, nas ações de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no writ" (STJ, REsp 1.841.301/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2020), pois é o momento no qual ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor. Nesse sentido: STJ, REsp 1.896.040/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.850.054/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2020; AgInt no REsp 1.856.058/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2020; AgInt no REsp 1.752.557/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2019; AgInt no REsp 1.711.432/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.916.549/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2021.<br>VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)."<br>IX. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido, para fixar a data da notificação da autoridade coatora, no Mandado de Segurança Coletivo, como termo inicial dos juros de mora das parcelas pleiteadas na ação de cobrança, respeitada a prescrição quinquenal.<br>X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO<br>XI. O Tribunal a quo inadmitiu o Recurso Especial do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.030, V, do CPC/2015, em relação à apontada violação ao art. 2º-A da Lei 9.494/97, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, quanto à legitimidade ativa para a ação mandamental coletiva, e ante o óbice da Súmula 7/STJ, no tocante aos demais fundamentos do Recurso Especial.<br>XII. No caso, o Estado de São Paulo deixou de refutar, específica e fundamentadamente, os fundamentos do decisum que inadmitira o Recurso Especial, limitando-se a, genericamente, impugnar o óbice da Súmula 7 do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>XIII. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018;<br>EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.579.338/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgRg nos EAREsp 1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.577/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020.<br>XIV. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).<br>XV. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.935.653/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.)<br>Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática da recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ATRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493, 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. No caso, a Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Possibilidade de o substituído processual propor execução individual de sentença coletiva quando, anteriormente, a mesma sentença foi objeto de execução coletiva por parte do substituto processual, extinta em razão de prescrição intercorrente." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.<br>037, II, do CPC/2015, suspendeu a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.<br>4. Em que pese o fato superveniente não seja suscetível de exame pelo STJ, o retorno dos autos à origem é medida que se se impõe, à luz dos artigos 493, 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado ao decidido pelas Cortes Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.054.557/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDOR (VRG). FORMA DE DEVOLUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO<br>IRRECORRÍVEL. 1. "Encontrando-se o acórdão a quo em contrariedade com o entendimento firmado em acórdão julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC" (AgInt na PET no AREsp 644.832/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017).<br>2. "Conforme entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, a decisão que determina o retorno dos autor para origem, a fim de que seja observada a sistemática dos recursos repetitivos (juízo de conformação) é irrecorrível, por não se revelar capaz de gerar prejuízo às partes" (AgInt no REsp 1614945/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 648.276/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018)<br>Realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para este Tribunal Superior para, se for o caso, serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>No tocante ao agravo em recurso especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e OUTRA, de fls. 567-574 (e-STJ), fica prejudicada sua análise, tendo em vista a devolução dos autos à origem para a conformação com o Tema n. 1.133/STJ.<br>Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍODO PRETÉRITO AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO 1.133/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROCEDER AO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.