DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNO FELIPE DA SILVA contra acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2200006-18.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 29/04/2025 e posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006 , sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 214):<br>Habeas Corpus. Suposta prática de tráfico de drogas. Pretendida a revogação da custódia cautelar. Inadmissibilidade. Prisão preventiva justificada nos autos (artigos 312 e 313, ambos do CPP). Eventuais atributos pessoais favoráveis não autorizam, por si sós, a concessão da ordem. Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319, do CPP, não se mostram suficientes, no caso em análise. Custódia cautelar mantida. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.<br>No presente recurso, a defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva , por entender que a medida é excepcional e que a decisão que a decretou não demonstrou de forma concreta o periculum libertatis. Aduz que não há nos autos elementos que indiquem que a liberdade do recorrente possa prejudicar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Assevera que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, endereço fixo no distrito da culpa e fonte de renda lícita, pois administra uma empresa de revenda de vestuários.<br>Argumenta ser desnecessária a segregação cautelar, pois o delito não envolveu violência ou grave ameaça , e que a natureza da droga apreendida ("maconha") possui diminuída nocividade, o que afastaria o risco à ordem pública. Destaca, nesse contexto, a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Menciona, ainda, que não há vedação legal à concessão de liberdade provisória em crimes equiparados a hediondos, ressaltando que a Lei n. 11.464/2007 teria derrogado tacitamente a proibição contida no art. 44 da Lei de Drogas. Por fim, alega que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena e invoca o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a excepcionalidade da prisão cautelar.<br>Diante disso, requer o conhecimento do recurso e a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do recorrente, com a expedição de alvará de soltura.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (e-STJ fl. 261):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário em habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do recorrente, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No particular, a prisão preventido do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 167):<br>Consta dos autos que Policiais Civis em diligências a fim de identificar quadrilha especializada na venda de entorpecentes processados, de alta concentração de THC, identificaram o suspeito Bruno Felipe da Silva, usuário de um veículo Jeep Renegade, placas RK06J88. Durante as investigações, verificou-se que Bruno circulava de forma frequente entre cinco endereços, sendo postulados novos mandados de busca. Com o deferimento das medidas, os Policiais se dirigiram inicialmente a um imóvel onde anteriormente funcionava o Colégio Castelinho Dourado. No local, os autuados Bruno e Danilo estavam saindo da garagem, na condução do referido veículo. Em buscas no imóvel, que não havia mobília, encontraram diversas porções de maconha embaladas e reunidas, prontas para comercialização, além de grande quantidade de dinheiro, máquina para contar cédulas e equipamentos utilizados no cultivo indoor. Já no veículo foi encontrado um fundo falso, onde novas porções de entorpecente foram localizadas. No segundo imóvel visitado, estava o autuado Gabriel, além de outro veículo Jeep Renegade. No local também foi encontrada grande quantidade de dinheiro, novas porções do mesmo entorpecente, além de equipamentos voltados ao cultivo de ervas indoor, embalagens para confecção de cigarros digitais, com o princípio ativo do entorpecente. Informalmente, Gabriel disse que o automóvel não possuía fundo falso, mas era utilizado para transporte do entorpecente. O imóvel contava com poucos móveis, apenas o indispensável para pernoite. Em outros dois imóveis também foram encontradas drogas e equipamentos. No quinto imóvel estava Camila Carneiro de Sequeira, companheira do autuado Bruno. No local foi encontrado um veículo registrado em nome de terceiro e valores em espécie. Informalmente, Camila negou ter conhecimento do dinheiro e da atividade ilícita do companheiro. Em seus interrogatórios, os autuados optaram por permanecer em silêncio.<br>Trata-se, na hipótese, da apreensão de elevadíssima quantidade de droga lesiva (aproximadamente 131kg de maconha), o que por si só denota que se destinava ao comércio espúrio. Destaque-se que não se tratou de abordagem fortuita, e sim decorrente do cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no bojo de inquérito instaurado para apurar crime de tráfico de drogas, e também foram encontrados maquinários e quantia em dinheiro.<br>Por sua vez, ao manter a segregação cautelar, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 223/224):<br>A conduta foi apurada em investigação que envolveu diversas buscas e apreensões em endereços relacionados ao paciente, e que o aponta como o mentor da atividade criminosa (fls. 01/09 autos nº 1526685-43.2025.8.26.0050).<br>(..)<br>Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor de Bruno. A quantidade de entorpecentes apreendida é extremamente elevada (massa líquida aproximada de 960,5 quilogramas de "maconha" laudos periciais de fls. 209/220), além dos petrechos utilizados para a prática criminosa, os quais continham resquícios de entorpecentes (fls. 215 autos de origem), compatíveis com o comércio ilícito, tudo a recomendar maior cautela na concessão de qualquer benefício.<br>(..)<br>Embora o paciente seja primário (fls. 144 autos principais), essa e outras condições pessoais favoráveis não são fatores impeditivos da prisão preventiva, pois é necessária uma análise detalhada das circunstâncias e consequências do delito, como pressuposto fundamental, a fim que se possa avaliar a necessidade da custódia cautelar em cada caso concreto.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de quantidade extremamente elevada de entorpecentes, qual seja, aproximadamente 960,5 kg de maconha e seus derivados, como skunk, haxixe e resina de maconha.<br>Além da vultosa quantidade de droga, foi desarticulada uma complexa estrutura logística voltada à narcotraficância, que envolvia o uso de cinco imóveis distintos, utilizados para armazenamento, cultivo e preparação das substâncias, bem como veículos para transporte, grande diversidade de maquinários, petrechos de laboratório e vultosas quantias em dinheiro, que totalizaram mais de R$ 2.000.000,00 em espécie.<br>Tais circunstâncias denotam a periculosidade acentuada do recorrente, apontado nas investigações como o mentor da atividade criminosa (e-STJ fl. 223), e evidenciam um risco concreto e elevado à ordem pública, não se tratando de um fato isolado, mas de uma atividade ilícita reiterada, organizada e de grande escala.<br>Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Nesse mesmo sentido, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do recorrente.<br>A propósito, confira-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (144 KG DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. No caso, foi apontada fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (144 kg de maconha), transportada entre os Estados do Paraná e São Paulo, circunstância que evidencia risco à ordem pública e justifica a adoção da medida extrema.<br>3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>4. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de garantia da ordem pública.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.010.790/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUANTIDADE DE DROGA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta, caracterizada pela expressiva quantidade de droga apreendida em carga de uma mineradora (aproximadamente 200 kg de maconha).<br>3. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.015.499/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, investigada por tráfico de drogas e direção perigosa.<br>2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se na expressiva quantidade de drogas apreendidas (mais de 51 quilos de maconha) e na necessidade de garantir a ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante é justificada pela gravidade concreta do crime e pela quantidade de drogas apreendidas, ou se medidas cautelares alternativas seriam suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada foi considerada idônea, com fundamentação baseada na expressiva quantidade de drogas apreendidas e na necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. A jurisprudência pacífica desta egrégia Corte entende que a gravidade concreta do crime e a quantidade de drogas apreendidas justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>7. Medidas cautelares alternativas à prisão são consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a gravidade do crime e os riscos de reiteração delitiva.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 995.135/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA