DECISÃO<br>Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de e-STJ fls. 611-612, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da súmula 182/STJ.<br>Em face das razões de e-STJ fls. 615-622, torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por MARCELO AUGUSTO SAMPAIO MARTINS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 27/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.<br>Ação: declaratória c/c revisional e indenizatória, ajuizada pelo agravante, em face de BANCO BRADESCO S/A.<br>Sentença: julgou extinto o processo quanto ao pleito revisional, em razão da falta de interesse de agir, e julgou improcedentes os pedidos declaratórios e indenizatórios (e-STJ fls. 381-387).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 482-502):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO FIDUCIÁRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PERDAS E DANOS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAÇÃO DA MORA NÃO VERIFICADA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ATO OCORRIDO ANTES DA LEI 13.465/2017. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Verificada a regularidade da consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia em favor da instituição financeira, é colocado termo ao contrato de financiamento celebrado entre as partes, não mais subsistindo o interesse na discussão de cláusulas contratuais.<br>2. No contexto do procedimento de execução extrajudicial previsto pela Lei nº 9.514/1997, é valida a intimação por edital do devedor fiduciante, para lhe assegurar a purgação da mora, quando a tentativa de notificação pessoal no endereço informado no contrato se mostrar infrutífera, em razão daquele encontrar-se em local incerto e não sabido.<br>3. É desnecessária a intimação pessoal dos devedores para o leilão, uma vez que realizado o ato de expropriação antes da alteração promovida pela Lei n. 13.465/17 no art. 26, § 2º, da Lei n. 9.514/97.<br>4. Observado o valor da dívida, as despesas, o prêmio do seguro, os tributos e as contribuições condominiais, não há que se falar em preço vil na alienação do imóvel por meio do leilão extrajudicial (artigo 27, §2º, da Lei 9.514 /97).<br>5. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários recursais.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 520-528).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 256, 489, §1º, IV e VI, 891, parágrafo único, e 1.022, do CPC, dos arts. 26, 30, parágrafo único, e 39, II, da Lei nº 9.514/97, do art. 166, IV e V, do CC e do art. 3º, §2º, do CDC (e-STJ fls. 534-559).<br>Afirma haver negativa de prestação jurisdicional, considerada a omissão quanto aos precedentes apresentados, bem como quanto à nulidade da intimação para purgação da mora e à nulidade da citação por edital.<br>Sustenta a nulidade da citação por edital e da sua constituição em mora, pois a agravada não esgotou os meios para sua localização, além da nulidade do leilão extrajudicial, visto que o imóvel foi alienado por preço vil.<br>Defende a possibilidade de revisão do contrato, em razão da cobrança de juros acima do permitido legal cumulados com comissão de permanência.<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca dos argumentos relativos à ilegalidade da constituição da mora e nulidade da citação por edital, consignando os precedentes aplicáveis à hipótese (e-STJ fls. 488-496), de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante de fato não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 30, parágrafo único, e 39, II, da Lei nº 9.514/97, do art. 166, IV e V, do CC e do art. 3º, §2º, do CDC, indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/GO, relativo à ausência de interesse processual quanto ao pedido de revisão das cláusulas contratuais, considerada a consolidação da propriedade em favor do agravado (e-STJ fls. 487-488), bem como o fundamento no sentido de que, quanto à definição de preço vil, prevalece o disposto na Lei 9.514/1997, visto que a regra geral é derrogada por regra específica (e-STJ fl. 499). Como esses fundamentos não foram impugnados, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão no sentido de que não há ilegalidade ou nulidade da constituição em mora, da intimação por edital ou do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel, bem como de que não há que se falar em venda do imóvel por preço vil, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, TORNO SEM EFEITO a decisão de e-STJ fls. 611-612 e, em novo julgamento, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fls. 501) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação declaratória c/c revisional e indenizatória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. Reconsiderada a decisão de fls. 611-612 (e-STJ). Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, com majoração de honorários.