DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FLORIDA JULIA ZAFFARI contra decisão que obstou a subida do recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que julgou demanda relativa à indenização por má administração do espólio.<br>O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 1.221-1.222):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA: 1)NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO SURPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10, DO CPC. MATÉRIA REFERENTE À PRESCRIÇÃO QUE FOI SUFICIENTEMENTE DEBATIDA NO DECORRER DO FEITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. NULIDADE REJEITADA. INEXISTÊNCIA, AINDA, DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA COM A FINALIDADE EXPRESSA DE DEMONSTRAR A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO REJEITADA. 2) ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DO ESPÓLIO DE RECEBIMENTO DO VALOR NECESSÁRIO PARA RECUPERAÇÃO DE ÁREA RURAL PERTENCENTE AO ESPÓLIO EM VIRTUDE DA DEGRADAÇÃO OCORRIDA DURANTE O TEMPO EM QUE O ANTIGO INVENTARIANTE GERIU AQUELE IMÓVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. ILÍCITO DE NATUREZA NEGOCIAL E NÃO AQUILIANO. AINDA QUE NÃO HAJA CONTRATO ENTRE OS HERDEIROS, O INVENTARIANTE POSSUI RESPONSABILIDADES PREVISTAS EM LEI. SOMENTE A RESPONSABILIDADE AQUILIANA TEM PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICÁVEL AO CASO O PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. AUTOS QUE DEVEM RETORNAR A ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO INERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ PREJUDICADO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.261-1.268).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 189, 203 e 204, §1º, do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.325-1.332), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 1.339-1.342), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 1.345-1.361).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.366-1.372).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Inicialmente, conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos (fls. 1.264-1.265):<br>Como bem delineado no acórdão ora embargado, no presente caso, não se aplica o prazo prescricional incidente para o caso de pretensão de reparação civil, eis que não se trata de cobrança advinda de ato ilícito ou de responsabilidade civil extracontratual, considerando que o embargado/inventariante exercia a administração do imóvel por força da responsabilidade legal. Assim, restou consignado que a origem do presente pedido é negocial, e não aquiliana, havendo um contato social estreito e deveres específicos de conservação, administração, prestação de contas, que se aproximam de um negócio jurídico entre inventariante e herdeiros, o que denota a aplicação do previsto no artigo 205, do Código Civil, de modo que a prescrição de composição de perdas e danos decorrente de inadimplemento contratual se consuma apenas no prazo de dez anos, contados da violação do direito subjetivo. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, foi abordada a regra geral, segundo a qual o prazo prescricional é contado a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, sendo desinfluente para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos. Também foi mencionada a possibilidade de mitigação dessa regra, quando a própria legislação fizer referência a termo inicial distinto, ou, então, excepcionalmente, quando for possível constatar que, pela própria natureza das coisas, seria impossível ao autor, por absoluta falta de conhecimento de "défice à , adotar comportamento outro que não o de inércia. sua esfera jurídica" No segundo caso tem-se a aplicação da chama teoria da em seu viésactio nata subjetivo, que, em síntese, confere ao conhecimento da lesão pelo titular do direito subjetivo violado a natureza de pressuposto indispensável ao início do prazo de prescrição. Logo, concluiu-se que, no caso em exame, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o da data da assunção da herdeira Eda ao posto de inventariante do espólio, qual seja, 30.10.2014, uma vez que passou a administrar e gerir os bens do , tendo a possibilidade de conhecer eventuais irregularidades ou má gestãode cujus dos bens realizadas pelo embargado. Desta forma, como a ação foi ajuizada no dia 11.02.2019, não havia se dado o implemento da prescrição de acordo com o art. 205, do Código Civil. Assim, verifica-se que foi devidamente analisada a temática da prescrição, sendo parcialmenteprovido o recurso de apelação interposto pelo ora embargante, a fim de afastá-la e determinar o prosseguimento do feito. A partir do reconhecimento da incidência do prazo decenal e de que o termo inicial de fluência do prazo era a data de assunção da herdeira Eda como inventariante, concluiu-se que não há falar-se em prescrição da pretensão autoral, restando prejudicada a alegação referente a eventual causa de interrupção. Assim sendo, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, inexistem quaisquer vícios na decisão embargada.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>No que tange às violações dos artigos 189, 203 e 204, §1º, do Código Civil, a análise dos pleitos envolveria análise fático-probatória, o que é vedado pela súmula n. 7/STJ.<br>Verificar a existência de causas interruptivas por eventuais notificações realizadas, ou ainda, delimitar qual o prazo inicial da contagem do prazo prescricional e adoção da teoria da actio nata demandam revolvimento fático incompatível com a hipótese de cabimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA