DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de RICARDO DE ALMEIDA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501868-16.2019.8.26.0537.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 302, § 3.º, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela condução sob influência de álcool), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida de 06 (seis) meses de suspensão ou proibição se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Na mesma sentença foi absolvido da acusação pelo crime tipificado no artigo 305, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (evasão do local do sinistro). (fl. 408).<br>Recursos de apelação interpostos por defesa e acusação foram desprovidos (fl. 518). O acórdão ficou assim ementado:<br>"Apelações. Sentença que condenou o réu pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, na forma qualificada (artigo 302, par. 3º, da Lei nº 9.503/97). Recursos da acusação e da defesa. PRELIMINAR. Indeferimento de requerimento da defesa de produção da prova (reconstituição dos fatos) levado a efeito em decisões fundamentadas. Ao magistrado, mercê de sua condução de presidente da relação processual, é cometido o poder de definir quais as provas a serem produzidas na instância penal, tendo como parâmetro a sua relevância ao deslinde da causa. Exatamente por ostentar a condição numa expressão bem significativa e bastante utilizada pela doutrina de "dominus processus" (cf., por exemplo, VICENTE GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, vol. 1, 20ª edição, pág. 233), cabe-lhe indeferir "as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias" (artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal). E, desde que o faça de forma fundamentada, tal circunstância não traduz qualquer cerceamento de defesa (STF, HC nº 106.734, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 15/03/2011, DJ 04/05/2011; HC nº 108.961, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 19/06/2012, DJ 01/08/2012, HC nº 140.522, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 17/09/2019, DJ 02/10/2019, HC nº 206.193 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 25/10/2021, DJ 17/11/2021, HC nº 168.865 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 13/09/2019, DJ 25/09/2019). Com efeito, o juiz, por ser o destinatário da prova e estar em contato direto com a causa, detém certa discricionariedade na avaliação da necessidade da prova para a formação de seu convencimento, conquanto que delibere fundamentadamente (STJ, HC nº 166.115/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, D Je de 15/8/2013; AgRg no RHC nº 31.239/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, D Je de 11/3/2013; AgRg no R Esp nº 1.898.364/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, D Je de 23/3/2023; AgRg no AgRg no AR Esp nº 2.019.025/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, D Je de 30/9/2022; AgRg no HC nº 693.562/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, D Je de 22/8/2022). Nessa ordem de ideias: (a) as decisão judiciais que repeliram o pleito estão fundamentadas; (b) e não se entrevê o desacerto do indeferimento da prova, que se acha dentro de um quadro de razoabilidade não ficou demonstrada a viabilidade da prova e a sua pertinência para a solução da lide. Preliminar rejeitada. MÉRITO. 1. Quadro probatório suficiente para a condenação. Acusado que, sob o efeito de álcool, perdeu o controle do veículo, causando acidente do qual resultou a morte da vítima. Conduta que se amolda ao suporte fático previsto no artigo 302, "caput" e par. 3º, da Lei nº 9.503/97. Condenação mantida. 2. Sanção que não comporta alteração. 3. Regime inicial semiaberto mantido. Apelos desprovidos" (fls. 494/495)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 562)<br>Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição. 1. Vícios não configurados. 2. O acórdão não precisa rebater, um a um, todos os argumentos lançados pelas partes, bastando que as razões utilizadas sejam suficientes para assentar a decisão. 3. A contradição que enseja os embargos de declaração é aquela existente entre afirmações do próprio julgado hostilizado, ou seja, quando haja assertivas opostas entre si. O que não sucede quando a deliberação judicial não está em sintonia com opiniões doutrinárias, com outros acórdãos ou sentenças ou mesmo com a prova dos autos. É preciso existir confronto entre afirmações interiores ao julgado. 4. Na realidade, os presentes embargos de declaração traduzem o mero inconformismo com o teor da decisão embargada, o que escapa do seu objeto, porquanto não se cuida de instrumento processual apto à rediscussão da causa, não podendo ser utilizado para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. Embargos rejeitados.<br>Em sede de recurso especial (fls. 424/439), a defesa apontou violação ao art. 93, X, da Constituição Federal, porque o TJ majorou a pena de forma desarrazoada e proferiu julgamento extra petita.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 386, II, III, IV, V e VI do CPP, porque a Corte Paulista manteve condenação sem provas de mercancia por parte do acusado.<br>Apontou, ainda, violação aos artigos 44 e 59 do Código Penal, insurgindo-se contra imputação que lhe teria sido direcionada pela prática do crime previsto no artigo 312 do Código Penal.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 572/585).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial trata de matéria estranha ao feito (fls. 603/605).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa reiterou suas razões recursais (fls. 626/642).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 646/648).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 693/694).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Percebe-se, em análise ao acórdão recorrido (fls. 493/518), integrado pelos embargos de declaração, que as teses jurídicas e razões fáticas ventiladas pela defesa no recurso especial revelam-se completamente alheias à presente ação penal (na qual o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 302, § 3.º, do Código de Trânsito Brasileiro), razão por que o presente agravo não merece conhecimento, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Com efeito, o óbice da Súmula 284 da Suprema Corte deve ser refutado por meio de demonstração de que na peça do recurso especial houve efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei, bem como da sua correlação jurídica com a tese jurídica correspondente - o que não ocorreu na hipótese, porquanto o agravante submete ao Superior Tribunal de Justiça matérias diversas daquelas decididas no acórdão recorrido, revelando clara deficiência na fundamentação do Apelo Nobre.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCONGRUÊNCIA COM A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.<br>1. A falta de impugnação da motivação expendida no acórdão recorrido, a par da apresentação de razões dissociadas do quanto decidido pelo tribunal de origem, revelam deficiência na fundamentação do especial, a impedir a exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1135973/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 27/2/2012 - grifou-se).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA OS CÁLCULOS. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido e de correspondência entre o artigo alegadamente violado e a motivação do acórdão ensejam a incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 686.006/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016 - grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DO ARTIGO 522 DO CPC/1973. CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas das questões decididas no acórdão recorrido, ante a deficiência na fundamentação.<br> .. <br>(AgInt no AREsp 936.819/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 18/10/2016 - grifou-se)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA