DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JAIR NEUBAUER COCARO E MARIANA MARTINS COCARO, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - 16ª Câmara Cível, assim ementado (fls. 475-476, e-STJ):<br>APELAÇÕES. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA.<br>Os demandados eram procuradores da autora e peticionavam nos autos, inexistindo notícia de revogação, logo, possuem legitimidade para responder pelos fatos narrados na inicial.<br>INTEMPESTIVIDADE. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. EFEITOS DA REVELIA.<br>Não é caso de afastar a intempestividade reconhecida na origem, especialmente em razão da procuração que outorgava poderes para ambos os demandados, do mesmo escritório, sem qualquer notícia de alteração nos autos. Contudo, ainda que fossem afastados os efeitos da revelia, que possui presunção relativa de veracidade, a autora logrou demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, inc. I, do CPC).<br> ALVARÁ JUDICIAL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. COMPROVADA. RESTITUIÇÃO CABÍVEL.<br>1. Os documentos comprovam que os advogados sacaram os valores decorrentes da ação na qual defendiam os interesses da autora, apropriando-se indevidamente da quantia cabível à cliente, sem nada repassar a ela. Impositiva a restituição da quantia, sem dedução da verba honorária contratual, ante a ausência de prévio ajuste.<br>2. Em se tratando de apropriação indevida, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre o dano material são contados da data em que os valores foram levantados, conforme art. 670 do CC.<br>SUBSTITUIÇÃO DO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PELA TAXA SELIC. DESCABIDA.<br>1. O caso dos autos trata de condenação de natureza civil, enquanto a Taxa Selic é, precipuamente, dirigida às condenações de natureza tributária, portanto inaplicável a esta demanda (REsp 830.189; REsp 814.157; REsp 1.081.149; REsp 1.795.982).<br>2. Impõe-se manter o IGP-M como índice de atualização da dívida, pois ausente qualquer abusividade.<br>DANO MORAL. CABIMENTO.<br>1. A apropriação ilegal de valores configura ato ilícito capaz de gerar dano moral, decorrente do próprio fato (in re ipsa).<br>2. A quantia ora fixada atende ao princípio da proporcionalidade e à extensão do dano, de acordo com o entendimento da Câmara e às particularidades do caso.<br>PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO DEMANDADO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos com efeitos integrativos nos termos do acórdão de fls. 508-509, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 517-558, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 2º, art. 3º, art. 8º, art. 10, art. 17, art. 229, art. 319, art. 344, art. 345, IV, art. 369, art. 370, art. 371, art. 491, art. 492, II, art. 489, II, § 1º, IV e VI, art. 502, art. 1.022, I, II e § único, II, todos do CPC; art. 49-A, art. 421 e § único, art. 670, e art. 935, do Código Civil; art. 65 do CPP; art. 17 da Lei 8.906/94.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a teses relevantes e dispositivos federais (arts. 1.022 e 489 do CPC); ilegitimidade passiva, por ter a relação material sido firmada com pessoa jurídica (art. 49-A do CC e art. 17 da Lei 8.906/94); afastamento indevido do prazo em dobro e manutenção da revelia (arts. 229, 344 e 345, IV, do CPC); violação à coisa julgada penal (art. 65 do CPP e art. 935 do CC); condenação extra petita em danos morais e definição do termo inicial de juros/correção com fundamento não pedido (arts. 2º, 10 e 492 do CPC; art. 670 do CC); e necessidade de observância do contrato de honorários e do direito de retenção, com incidência do art. 491 do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 654-662, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 665-669, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece prosperar no que diz respeito à aventada negativa<br>de prestação jurisdicional.<br>1. O recorrente aponta, dentre suas razões recursais, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem foi omisso.<br>Nos embargos de declaração (fls. 484-498, e-STJ), o órgão julgador foi provocado a se manifestar acerca de suposta afronta à coisa julgada. Todavia, limitou-se a rejeitar a alegação, afirmando a inexistência de omissão, sem apresentar fundamentação adicional sobre a questão levantada (fl. 667, e-STJ).<br>Contudo, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, verifica-se que, de fato, tais questões suscitadas não foram analisada pelo Tribunal de piso, o qual limitou-se a rejeitar os aclaratórios de forma genérica.<br>Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. REMIÇÃO. DEPÓSITO REPUTADO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem deixou de reconhecer a remição da execução, por considerar a insuficiência do depósito efetuado, tendo em vista os cálculos apresentados pela exequente e homologados pelo juízo da execução. 2. Manejados segundos embargos de declaração, a existência de remição, com a atualização do débito, decorrente de fato superveniente, não foi apreciada. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato novo, que pode influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede de embargos de declaração opostos perante a instância de origem. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.326.180/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 25/11/2014; REsp 1.071.891/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 30/11/2010; REsp 434.797/MS, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 26/11/2002, DJ de 10/02/2003. 4. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre questão federal (complementação oportuna do depósito da remição), fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de segundos embargos declaratórios, para que outro seja proferido e, assim, sanado o vício constatado. (AgInt nos EDcl no REsp 1.483.664/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06.11.2018, DJe 12.11.2018)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.  ..  2. "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada"(REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)<br>Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.<br>Desta forma, as demais teses veiculadas no recurso especial ficam prejudicadas.<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, dou provimento parcial ao recurso especial, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício apontado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA