DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por ERNANES CUNHA DO AMARAL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRF - 1ª Região.<br>Recurso especial interposto em: 21/10/2024.<br>Concluso ao Gabinete em: 10/9/2025.<br>Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada pelo recorrente, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em virtude de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DO CÓDIGO CIVIL. 10 ANOS. TERMO INICIAL. EFETIVO RECEBIMENTO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Diante da falta de prazo específico no CDC que regule a exercício da pretensão indenizatória/compensatória do consumidor, fundada em prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil (CC). Precedente do STJ nesse sentido.<br>2. Em casos que envolvem a pretensão de indenização por vícios construtivos, considero que o marco inicial apropriado para a contagem do prazo prescricional deve ser a data de efetivo recebimento do imóvel, momento em que o comprador assume a posse e começa a usar o bem, possibilitando-lhe, assim, a identificação de eventuais defeitos.<br>3. Ainda que se desconsiderasse o termo inicial da contagem do prazo prescricional como sendo a data do recebimento do imóvel, verifica-se que inexiste nos autos qualquer prova de que o alegado vício tenha se manifestado dentro do quinquênio subsequente à conclusão da obra. Essa ausência de demonstração factual compromete substancialmente a pretensão autoral, uma vez que, à luz do disposto no artigo 618 do Código Civil, a responsabilidade do empreiteiro quanto à solidez e segurança da construção restringe-se ao prazo de cinco anos.<br>4. Defeitos que emergem após esse interstício, por exemplo, 10 ou mais anos após a edificação, não podem ser qualificados como vícios construtivos, pois ultrapassam o lapso temporal de garantia legalmente fixado.<br>5. No caso dos autos, verifica-se que, entre a entrega do imóvel e o ajuizamento da ação, houve o transcurso do prazo prescricional, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.<br>6. Apelação desprovida (e-STJ fls. 371-372).<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que os danos decorrentes de vícios na construção do imóvel prolongam-se no tempo, o que inviabiliza a fixação de termo inicial do prazo prescricional, devendo ser o mesmo considerado a data da ciência do evento danoso. Aduz que, na espécie, não ocorreu a prescrição.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 330, II, e 485, VI, do CPC, uma vez que apenas genericamente indicados nas razões do recurso especial.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fls. 304 e 385) para 16% (dezesseis por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. Recurso especial não conhecido.