DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JEAN PIERRE ROSIN e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPREIDADE COM PEDIDO LIMINAR" - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA A QUAL OBJETIVAVA A SUSPENSÃO DA ARREMATAÇÃO E ABSTENÇÃO DE ATOS DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - RECURSO DOS AUTORES. ARGUMENTO DE MÁCULA PROCEDIMENTAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA AGRAVADA E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO AO LEILÃO - INOCORRÊNCIA - VERIFICADA OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DA LEI 9.514/1997 - CERTIFICADO PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS A REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL DO PRIMEIRO AGRAVANTE PARA PURGAÇÃO DA DÍVIDA, E INCERTEZA QUANTO À LOCALIDADE DA SEGUNDA - REALIZAÇÃO DE POSTERIORES INTIMAÇÕES EDITALÍCIAS E PUBLICAÇÕES NA IMPRENSA LOCAL - INTIMAÇÃO, AINDA, ACERCA DO PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÃO NOS ENDEREÇOS E CORREIO ELETRÔNICO CONTRATUAIS - INSUCESSO NAS DUAS PRIMEIRAS TENTATIVAS DE ARREMATAÇÃO QUE IMPLICAM NA EXTINÇÃO DÍVIDA E CONSLODIÇÃO DA PROPRIEDADE AO CREDOR FDUCIÁRIO, COM POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO PRIVADA - ART. 27, §5 , DA LEI DE REGÊNCIA - PRECEDENTES - PROBABILIDADE DO DIREITO DOS RECORRENTES NÃO CONSTATADA - AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS COMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE IMPÕE - RECLAMO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573/RJ.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial, com fundamento no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, no que concerne à nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, ante a ausência de intimação por edital em jornal de maior circulação local, trazendo a seguinte argumentação:<br>Incorre o v. acordão, em ofensa ao art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/1997, o qual trata acerca do procedimento de intimação do devedor de forma editalícia quando o mesmo se encontra em local ignorado, incerto ou incessível.<br>Acerca da validade da intimação por edital, observa-se o entendimento do acórdão recorrido:<br> .. <br>Entretanto, o §4º, do art. 26, da Lei nº 9.514/97 é claro acerca da intimação editalícia, a qual dever ser por "JORNAL DE MAIOR CIRCULAÇÃO LOCAL", in verbis:<br> .. <br>Logo, não ocorrendo a intimação via edital em jornal de maior circulação, o procedimento é inválido.<br>No caso concreto, a intimação ocorreu por EDITAIS ELETRÔNICOS do "Sistema de Registro de Imóveis Eletrônicos", vejamos:<br> .. <br>Assim, observa-se que a intimação para purgar a mora ocorreu em contrariedade com a norma federal, vez que não ocorreu por meio de edital publicado em jornal de circulação local, não podendo, a intimação ser considerada válida (fls. 300/303).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA