ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade , negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Presunção de porte para uso próprio. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente, de ofício, a ordem para fixar a pena-base no mínimo legal, aplicar a redução de 2/3 do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto e 167 dias-multa, substituída por restritivas de direitos.<br>2. O Tribunal de origem reformou a absolvição dada em primeira instância, condenando o agravante por tráfico de drogas, com base na quantidade de droga apreendida e nos depoimentos de policiais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o Tema 506 do STF, que presume o porte para uso próprio para quem seja encontrado com até 40g de maconha, desclassificando o delito para o artigo 28 da Lei 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise dos pleitos de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para o crime tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda a reapreciação dos elementos de convicção existentes nos autos do processo principal, providência incabível na via do habeas corpus.<br>5. No caso em análise, não é possível a aplicação do Tema 506 do STF, pois a alteração da conclusão do acórdão recorrido no sentido da existência de prova concreta de que os entorpecentes se destinavam ao tráfico, notadamente porque o acusado foi surpreendido pelos policiais no momento em que realizava a venda da droga, demandaria a reanálise de provas e fatos, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "No caso sob análise, a aplicação do Tema 506 do STF, que presume o porte para uso próprio para quem seja encontrado com até 40g de maconha, não é viável, em razão do registro, pelo Tribunal de origem, da existência de prova concreta da destinação comercial dos entorpecentes apreendidos na posse do ora agravante, conclusão que não pode ser alterada na via do habeas corpus, pois demanda reanálise de provas e fatos".

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de RENAN BUSTO contra decisão que concedeu parcialmente, de ofício , a ordem para fixar a pena-base no mínimo legal, aplicar a redução de 2/3 do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, redimensionando a pena do agravante para 01 (um) ano e 08 (oito meses) de reclusão em regime inicial aberto e 167 dias-multa, no patamar mínimo, devendo ser substituída por restritivas de direitos fixadas pelo juiz competente ( fls.155/157).<br>Alega o agravante (fls.163/168), em síntese, a possibilidade de aplicação do Tema 506 do STF, para absolver o agravante do crime de tráfico de entorpecentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Presunção de porte para uso próprio. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente, de ofício, a ordem para fixar a pena-base no mínimo legal, aplicar a redução de 2/3 do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto e 167 dias-multa, substituída por restritivas de direitos.<br>2. O Tribunal de origem reformou a absolvição dada em primeira instância, condenando o agravante por tráfico de drogas, com base na quantidade de droga apreendida e nos depoimentos de policiais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o Tema 506 do STF, que presume o porte para uso próprio para quem seja encontrado com até 40g de maconha, desclassificando o delito para o artigo 28 da Lei 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise dos pleitos de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para o crime tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda a reapreciação dos elementos de convicção existentes nos autos do processo principal, providência incabível na via do habeas corpus.<br>5. No caso em análise, não é possível a aplicação do Tema 506 do STF, pois a alteração da conclusão do acórdão recorrido no sentido da existência de prova concreta de que os entorpecentes se destinavam ao tráfico, notadamente porque o acusado foi surpreendido pelos policiais no momento em que realizava a venda da droga, demandaria a reanálise de provas e fatos, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "No caso sob análise, a aplicação do Tema 506 do STF, que presume o porte para uso próprio para quem seja encontrado com até 40g de maconha, não é viável, em razão do registro, pelo Tribunal de origem, da existência de prova concreta da destinação comercial dos entorpecentes apreendidos na posse do ora agravante, conclusão que não pode ser alterada na via do habeas corpus, pois demanda reanálise de provas e fatos".<br>VOTO<br>O paciente, ora agravante, foi condenado em segunda instância à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 dias-multa, por portar aproximadamente 24,72 gramas de maconha.<br>O acórdão proferido pelo Tribunal de origem reformou a absolvição dada em primeira instância, sob o fundamento de que a quantidade de droga apreendida e os depoimentos de policiais configuravam indícios de tráfico.<br>Na decisão (fls.155/157) não conheci o habeas corpus, mas concedi parcialmente, de ofício, a ordem para fixar a pena-base no mínimo legal, aplicar a redução de 2/3 do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, redimensionando a pena para 01 (um) ano e 08 (oito meses) de reclusão em regime inicial aberto e 167 dias-multa, no patamar mínimo, devendo ser substituída por restritivas de direitos fixadas pelo juiz competente.<br>Inconformada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, apresentou o presente agravo, visando a concessão integral da ordem, já que a situação se enquadraria no Tema 506 do STF no sentido de que se presuma o porte para uso próprio para quem seja encontrado com até 40g de maconha.<br>Sustenta o agravante que : "da análise do próprio acórdão a ausência de comprovação da prova da traficância que poderia afastar a presunção do porte para uso, de acordo com o TEMA 506/STF, sendo necessária a desclassificação do delito para o artigo 28, da Lei 11.343/2006".<br>O voto do relator do acórdão junto ao Tribunal de Justiça, consignou que (fls.52): " Apurou-se que, no dia dos fatos, o acusado trazia consigo 09 (nove) porções de maconha para comercialização, acondicionadas em um frasco metálico de pastilha Mentos e, no local, vendeu para Mateus Antiquera 01 (uma) porção da droga, pelo valor de R$ 10,00 (dez reais)".<br>Segue o relator , em seu voto, explicitando que (fls.53) " ao contrário do que apreendido pelo culto MM. Juiz sentenciante, nada obstante a seriedade e firmeza dos seus fundamentos, a autoria do crime de tráfico emergiu induvidosa, uma vez que, de maneira indubitável, a droga encontrada ao apelado pertencia e ao comércio espúrio seria destinada".<br>O Ministério Público Federal ressaltou que ( fls.139) a "análise dos pleitos de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para o crime tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda a reapreciação dos elementos de convicção existentes nos autos do processo principal, providência incabível na est reita via do habeas corpus" .<br>O Tribunal de o rigem, ao analisar o contexto fático probatório, apesar da pouco quantidade de drogas apreendida, entendeu que estava caracterizada situação de tráfico de substância entorpecente. Dessa forma, não é possível a aplicação do T ema 506 do STF, pois demandaria a análise de provas e fatos, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.

QUESTÃO DE ORDEM<br>Trago ao Colegiado questão de ordem para retificar a ementa do voto de minha relatoria proferido no julgamento do agravo regimental de fls. 163-168, em sessão desta Quinta Turma realizada em 19 de agosto de 2025.<br>No segmento número III da ementa (Razões de decidir), item 5, constou que: "5. Não é possível a aplicação do Tema 506 do STF, pois demandaria a análise de provas e fatos, incabível na via estreita do habeas corpus."<br>Entretanto, esclareço que o teor correto do referido segmento da ementa deve ser: "5. No caso em análise, não é possível a aplicação do Tema 506 do STF, pois a alteração da conclusão do acórdão recorrido no sentido da existência de prova concreta de que os entorpecentes se destinavam ao tráfico, notadamente porque o acusado foi surpreendido pelos policiais no momento em que realizava a venda da droga, demandaria a reanálise de provas e fatos, incabível na via estreita do habeas corpus."<br>No segmento número IV da ementa (Dispositivo e tese), item "Tese de julgamento", constou que: "A aplicação do Tema 506 do STF, que presume o porte para uso próprio para quem seja encontrado com até 40g de maconha, não é possível na via do habeas corpus, pois demanda análise de provas e fatos."<br>Contudo, esclareço que o teor correto do referido segmento da ementa deve ser: "No caso sob análise, a aplicação do Tema 506 do STF, que presume o porte para uso próprio para quem seja encontrado com até 40g de maconha, não é viável, em razão do registro, pelo Tribunal de origem, da existência de prova concreta da destinação comercial dos entorpecentes apreendidos na posse do ora agravante, conclusão que não pode ser alterada na via do habeas corpus, pois demanda reanálise de provas e fatos."<br>É o voto.