DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO GOMES FERREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação n. 0031089-23.2002.8.26.0050.<br>Consta nos autos que o paciente foi denunciado em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, sendo absolvido pelo Juízo de primeiro grau.<br>Depreende-se, ainda, que o Ministério Público interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal local reformado a sentença, condenando o paciente e impondo-lhe a sanção de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Neste writ, sustenta que, em relação ao corréu Anselmo Neves Maia, foi declarada, pelo Tribunal de origem, com base nos mesmos marcos fáticos e na mesma estrutura acusatória, a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>Alega que o paciente nasceu em 23/11/1973, de modo que, à época da adesão à associação criminosa, possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade, devendo ser aplicada a regra prevista no art. 115 do CP, reduzindo-se o prazo prescricional pela metade.<br>Defende que, não obstante a continuidade da atuação da organização até 2002, o marco inicial da prescrição, no presente caso, é o ano de 1993.<br>Aduz que a prescrição deve ser reconhecida de ofício.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela extensão da decisão que declarou a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva ao corréu Anselmo Neves Maia, aplicando-se os mesmos fundamentos e marcos temporais ao paciente, ou, subsidiariamente, seja declarada a prescrição retroativa ou executória.<br>Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 85/87).<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ordem (fls. 168/175).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se que o habeas corpus em tela foi impetrado contra acórdão proferido em 25/07/2017 e que transitou em julgado aos 22/06/2021 (fl. 94).<br>Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Com efeito,<br> p or força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido (AgRg no HC n. 903.573/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, D Je de 23/10/2024).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que  n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, D Je de 15/8/2022). (..) 5. Agravo regimental a que se nega provimento<br>(AgRg no HC n. 846.367/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, D Je de 25/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. (..) Agravo regimental desprovido<br>(AgRg no HC n. 897.496/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, D Je de 23/4/2024; grifamos).<br>Assim, descuidando a parte de valer-se do meio processual adequado, qual seja, a revisão criminal, não se deve conhecer do habeas corpus que objetiva a desconstituição de condenação definitiva antes de inaugurada a competência desta Corte acerca da matéria, sobretudo quando não aferível, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita.Além disso, verifico que a tese arguida não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nessa esteira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).  ..  (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 11/4/2024).<br>Destaca-se que A apreciação direta da prescrição da pretensão punitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, sem análise prévia das instâncias ordinárias, configuraria indevida supressão de instância. Mesmo matérias de ordem pública, como a prescrição, exigem prévio exame nas instâncias de origem para serem analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 860.815/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA