DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MADALENA MARIA PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 275/276):<br>PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. COMPLEMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO- OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.<br>1. A viúva, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciário.<br>2. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 564.354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC nº 41/2003.<br>3. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes. Precedente desta Terceira Seção.<br>4. Uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei nº 8.213/91 e de Emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício. O termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 para a revisão do ato de concessão da pensão por morte é a data de concessão desse benefício previdenciário derivado. Observância do princípio da actio nata. Não há decadência a ser pronunciada.<br>5. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 26 da Lei 8.870/1994 e 144 da Lei 8.213/1991.<br>Sustenta que houve "contraditoriedade à Lei Federal e sua negativa de vigência, pelo desatendimento dos dispositivos da Lei nº 8.213/91 e 8.870/94, bem como a divergência entre o tribunal a quo com os demais, mostrando-se que o entendimento mais correto é a aplicação retroativa do artigo 26, da Lei 8.870/94, conforme determina o artigo 144, da Lei 8.213/91" (fl. 299).<br>Requer o provimento de seu recurso "para que seja aplicada diferença percentual entre a MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO e o TETO no primeiro reajuste de forma retroativa, desde 1988, conforme determina o artigo 26, da Lei 8.870/94 nos moldes do artigo 144, da Lei 8.213/91, seja condenado o INSS à proceder a readequação ora pleiteada da aposentadoria por tempo de serviço ao recorrente, nos moldes da legislação vigente com o pagamento dos valores das parcelas vencidas e vincendas do benefício, inclusive abono anual" (fl. 300).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 317).<br>O recurso foi admitido (fls. 367/369).<br>É o relatório.<br>O art. 144 da Lei 8.213/1991 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste contrariedade aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém, por si só, comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir in casu o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.978/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).<br>2. Não cabe a alegação de dissídio com julgados de Turma Recursal ou da Turma Nacional de Uniformização - TNU.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.691/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)<br>Quanto à aplicação do art. 26 da Lie 8.870/1994, o Tribunal de origem decidiu o seguinte no acórdão recorrido (fls. 270/271, destaques originais):<br>2.2 - Do art. 26 da Lei 8.870/94<br>Requer a parte autora, em suas razões, a aplicação do IRT previsto nos artigos 21, § 3º, da Lei 8.880/94, c/c 26 da Lei 8.870/94.<br>O juízo monocrático assim se manifestou sobre a questão:<br>Ressalte-se que a aplicação dos novos tetos constitucionais previstos nas emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 não implicam em aplicação retroativa do art. 26, da Lei nº 8.870/94, como alega o INSS, porque este teve eficácia apenas para adequar os benefícios concedidos no período de 05-04- 1991 a 31-12-1993 aos parâmetros de cálculo da RMI vigentes à época, não sendo aplicável ao caso dos autos, visto que o benefício originário tem DIB em 21/07/1994 (evento 1, CCON8).<br>Quanto à aplicação do art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) que a DIB fictícia coincida com a data de vigência da Lei 8.213-91; b) que seja posterior a março-94; d) que a média do salário de contribuição resulte superior ao limite legal quando do cálculo do salário de benefício. Apesar de, de pronto, verificar o preenchimento dos dois primeiros requisitos, a ocorrência do terceiro só será possível em fase de execução do julgado, quando correrá, se for o caso, a aplicação do dispositivo para incorporação do valor excedente ao teto do salário de contribuição no primeiro reajuste por ser comando de lei.<br>Por fim, ressalte-se que a readequação do benefício originário da pensão da parte autora aos tetos fixados pela Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, devem ser aplicados apenas caso a RMI recalculada (melhor PBC) de fato resulte favorável, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.<br>Registro, então e nos termos da sentença impugnada, que a revisão prevista no art. 26 antes referido é específica aos benefícios concedidos entre 05.04.1991 e 31.12.1993. Cito, a propósito, o texto legal:<br>Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de- benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.<br>Assim, confirmada a sentença que alterou a data de concessão para 31/01/90, não cabe se falar em aplicação do art. 26 da Lei 8.870/94.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge de forma particularizada contra o fundamento basilar que amparou o acórdão recorrido, qual seja, o de que "a revisão prevista no art. 26 antes referido é específica aos benefícios concedidos entre 05.04.1991 e 31.12.1993.  ..  confirmada a sentença que alterou a data de concessão para 31/01/90, não cabe se falar em aplicação do art. 26 da Lei 8.870/94" (fls. 270/271), limitando-se a afirmar, em síntese, que, "no período entre a Promulgação da Constituição Federal e edição da Lei 8.213/91, não havia previsão legal acerca do sistema previdenciário. Sendo as Leis 8.870/94 e 8.880/94, leis que complementam a Lei 8.213/91 e esta por sua vez, tendo aplicação retroativa, não há como negar que todas elas aplicam-se desde 05.10.1988" (fl. 294).<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, o recurso especial não comporta conhecimento, visto que não foi demonstrada adequadamente a divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>Além disso, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial apontada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional (AgR g  no  AREsp  34.860/RJ,  relator Ministro  Mauro Campbell Marques,  DJe  27/9/2013).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA