DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UMBERTO DE MIRANDA COSTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 253):<br>CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL. MAJORAÇÃO DO TETO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. VALOR DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente a demanda, para determinar ao INSS que revise a aposentadoria por tempo de contribuição deferida à parte autora, observando os tetos de contribuição fixados pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003, redefinindo o valor de seu benefício, bem como pague as diferenças decorrentes entre a nova Renda Mensal encontrada e aquela recebida pela parte autora, mediante Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV.<br>2. Consoante entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em decisão proferida, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 564.354/SE, os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003 devem ser aplicados imediatamente aos benefícios concedidos anteriormente à promulgação dessas normas, nas situações em que o salário de benefício tenha sido limitado ao teto, na época da concessão, para fins de cálculo da renda mensal.<br>3. Considerou a Corte Suprema naquele julgamento, que a pretensão posta em discussão versava sobre a aplicação imediata ou não do novo teto previdenciário trazido pelas emendas em alusão, e não a sua aplicação retroativa. Com esses fundamentos, afastaram-se as alegações de ofensa ao ato jurídico perfeito e ao princípio da irretroatividade das leis.<br>4. Portanto, o aposentado/pensionista que teve seu benefício limitado à época de sua concessão, tem direito ao reajuste do valor percebido, em razão da aplicação do novo teto estipulado pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente.<br>5. O Supremo Tribunal Federal determinou que o direito ao reajuste aos tetos se estende aos benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Constituição Federal, desde que hajam sofrido limitação pelo teto.<br>6. Tendo em vista que o benefício do apelado foi limitado ao teto dos benefícios previdenciários, e não tendo a decisão prolatada pelo STF imposto qualquer limitação temporal ao reconhecimento do direito postulado, impende acolher a orientação jurisprudencial da Excelsa Corte.<br>7. A alegação da parte apelante, no sentido de que a sistemática que deve ser adotada é utilizando o salário de benefício sem qualquer limitação ao teto, não merece prosperar, uma vez que o cálculo das prestações pecuniárias tem como limite máximo o maior valor de salário de contribuição.<br>8. Apelação não provida.<br>9. Porque não apresentadas contrarrazões, não se há de majorar os honorários advocatícios, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil ("§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento").<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 144 da Lei 8.213/1991.<br>Sustenta que houve "contraditoriedade à Lei Federal e sua negativa de vigência, pelo desatendimento dos dispositivos da Lei nº 8.213/91 e posterior alteração dos tetos limitadores fixados pelas ECs 20/98 e 41/2003, bem como a divergência entre o tribunal a quo com os demais, mostrando-se que o entendimento mais correto é a readequação aos tetos limitadores fixados pelas EC "s 20/98 e 41/2003" (fl. 290).<br>Requer o provimento de seu recurso "para que o coeficiente das aposentadorias proporcionais na análise do direito a readequação do benefício aos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03 seja aplicado no salário de benefício sem qualquer limitação" (fl. 291).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 295/301).<br>O recurso foi admitido (fls. 314).<br>É o relatório.<br>O art. 144 da Lei 8.213/1991 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste contrariedade aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém, por si só, comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir in casu o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.978/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).<br>2. Não cabe a alegação de dissídio com julgados de Turma Recursal ou da Turma Nacional de Uniformização - TNU.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.691/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)<br>Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, o recurso especial não comporta conhecimento, visto que não foi demonstrada adequadamente a divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>Além disso, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial apontada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional (AgR g  no  AREsp  34.860/RJ,  relator Ministro  Mauro Campbell Marques,  DJe  27/9/2013).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA