DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por IVANIR BAPTISTA DA SILVA MENDES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 149):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA. REFLEXOS. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL. ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS ECS 20/98 E 41/03. PROCEDIMENTO QUE NÃO ACARRETA A TRANSFORMAÇÃO DE UM BENEFÍCIO PROPORCIONAL EM INTEGRAL.<br>1. A adequação de uma aposentadoria proporcional aos novos tetos instituídos pelas E Cs 20/98 e 41/03 não acarreta sua transformação em aposentadoria integral.<br>2. Se o coeficiente de proporcionalidade for aplicado antes da limitação do teto, acaba por ser eliminada a diferença entre aposentadoria proporcional e integral.<br>3. Entendimento majoritário deste Tribunal. 4. Agravo de instrumento improvido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 29, caput, 41, I, e 53, II, da Lei 8.213/1991.<br>Sustenta que "os benefícios concedidos no buraco negro, caso dos autos, possuem uma peculiaridade, já que quando da respectiva revisão, a renda sofreu reajuste superior aos índices de reajustes geral dos benefícios no período, o que pode ocasionar rendas mensais superiores aos tetos previdenciários anteriores aos novos patamares advindos das EC"s 20/98 e 41/03, que justificariam a revisão do benefício frente a estes, mesmo tratando-se de benefícios proporcionais" (fl. 172).<br>Requer o provimento de seu recurso "para que o coeficiente das aposentadorias proporcionais na análise do direito a readequação do benefício aos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03 seja aplicado no salário de benefício sem qualquer limitação, mas não em cada prestação recebida ou na data das novas emendas, como requer o INSS, já que assim, estaria diminuindo-se o real valor dos benefícios" (fl. 175).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 195).<br>O recurso foi admitido (fls. 213/214).<br>É o relatório.<br>Os arts. 29, caput, 41, I, e 53, II, da Lei 8.213/1991 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Sobre o tema, veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste contrariedade aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém, por si só, comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir in casu o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.978/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).<br>2. Não cabe a alegação de dissídio com julgados de Turma Recursal ou da Turma Nacional de Uniformização - TNU.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.691/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)<br>Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, o recurso especial não comporta conhecimento, na medida em que não foi demonstrada adequadamente a divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º , do RISTJ.<br>Além disso, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial apontada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional (AgR g  no  AREsp  34.860/RJ,  relator Ministro  Mauro Campbell Marques,  DJe  27/9/2013).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA