DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, suscitado.<br>O Juízo Federal da 9ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP declinou de sua competência para processar inquérito policial em que se apura o delito de tráfico internacional de drogas, por entender que prevalece a competência do juízo do lugar onde ocorreu a apreensão da substância entorpecente (fls. 110-111).<br>O Juízo Federal da 8ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, por sua vez, suscitou o conflito de competência e destacou que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos casos de tráfico internacional de drogas na modalidade de importação por via postal, a competência seria do juízo do local de destino da substância entorpecente (fl. 200).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Federal da 9ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP (fls. 213-217).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que foi aberto inquérito policial com o objetivo de apurar possível ocorrência do crime de tráfico internacional de drogas, tipificado nos artigos 33 e 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, consubstanciado na remessa, pela via postal, de substância oriunda da Espanha, com destinatário localizado na Rua Henrique Carvalho, 41, Vila Olímpia, São Paulo/SP.<br>Nesse contexto, o art. 70 do Código de Processo Penal estabelece que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.<br>Em caso semelhante, a orientação da Terceira Seção era de que o feito deveria tramitar na comarca para onde a droga foi remetida. Veja-se:<br>"PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. REMESSA POSTAL. CONSUMAÇÃO. LOCAL DA REMESSA DA DROGA. ART. 70 DO CPP. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.<br>1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos. No caso em comento, remetida a droga de um Estado para outro, dentro do próprio território nacional, restou consumado o delito, embora interceptada a droga antes de alcançar o seu destino final.<br>2. In casu, no tráfico interestadual de drogas, tal qual a exportação, no tráfico internacional de entorpecentes, cujos últimos atos de execução são praticados dentro do país, é de se considerar como local da remessa do entorpecente o lugar da consumação do delito, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, relevando-se a competência, inclusive, em favor da produção de provas e do desenvolvimento dos atos processuais.<br>3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Campo Grande - MS, o suscitante" (CC n. 147.802/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/10/2016).<br>Mais recentemente, no entanto, a Terceira Seção concluiu que, em situações envolvendo a remessa postal de drogas, deve prevalecer a competência do local que for mais conveniente para a instrução do processo. Confira-se:<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS VIA CORREIO. IMPORTAÇÃO. APREENSÃO DA DROGA EM CENTRO INTERNACIONAL DOS CORREIOS DISTANTE DO LOCAL DE DESTINO. FACILIDADE PARA COLHEITA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO DA DROGA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 528 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal - CF.<br>2. No caso dos autos, a Polícia Federal em Sinop/MT instaurou inquérito policial para apurar a suposta prática de crime de tráfico internacional de drogas, tipificado no art. 33 c.c. os arts. 40, inciso I, e 70, todos da Lei nº. 11.343/2006, uma vez que, nos dias 23/12/2016, 5/4/2017 e 11/5/2017, no Centro Internacional dos Correios em Pinhais/PR, foram apreendidos objetos postais que continham, respectivamente, 148,47, 30 e 75 g de ecstasy. Apurou-se no procedimento investigatório tratar-se de importação de droga, visto que os objetos postais foram remetidos da Holanda e tinham como destinatários pessoas residentes no município de Sinop/MT, de acordo com o recibo dos Correios.<br>3. O núcleo da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de redimensionar o alcance da Súmula n. 528/STJ, a qual cuida de tráfico de drogas praticado via postal, nos mesmos moldes em que a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no precedente do CC 172.392/SP, de minha relatoria, DJe 29/6/2020, flexibilizou a incidência da Súmula n. 151/STJ, no caso de contrabando e descaminho, quando a mercadoria apreendida estiver em trânsito e conhece-se o endereço da empresa importadora destinatária da mercadoria.<br>4. Conforme Súmula n. 528/STJ, "Compete ao Juiz Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional". Feita a necessária digressão sobre os julgados inspiradores da Súmula n. 528/STJ, constata-se que o ilustre Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do CC 134.421/TJ (DJe 4/12/2014), propôs a revisão do seu posicionamento para, exclusivamente no caso de importação de droga via correio (ou seja, quando conhecido o destinatário), reconhecer como competente o Juízo do local de destino da droga. Malgrado tenha vencido a tese pela competência do local da apreensão da droga, em nome da segurança jurídica, a dinâmica do tempo continua revelando as dificuldades investigativas no caso de importação via correios, quando a droga é apreendida em local distante do destino conhecido.<br>5. "Em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde tiveram início os atos executórios, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo, que é a busca da verdade real" (CC 151.836/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 26/6/2017). Ademais, uma vez abraçada a tese de que a consumação da importação da droga ocorre no momento da entabulação do negócio jurídico, o local de apreensão da mercadoria em trânsito não se confunde com o local da consumação do delito, o qual já se encontrava perfeito e acabado desde a negociação.<br>6. Prestação jurisdicional efetiva depende de investigação policial eficiente. Caso inicialmente o local da apreensão da droga possa apresentar-se como facilitador da colheita de provas no tocante à materialidade delitiva, em um segundo momento, a distância do local de destino da droga dificulta sobremaneira as investigações da autoria delitiva, sendo inegável que os autores do crime possuam alguma ligação com o endereço aposto na correspondência.<br>7. A fixação da competência no local de destino da droga, quando houver postagem do exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega, proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla. Em suma, deve ser estabelecida a competência no Juízo do local de destino do entorpecente, mediante flexibilização da Súmula n. 528/STJ, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.<br>8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Sinop - SJ/MT, o suscitado" (CC n. 177.882/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/6/2021, grifei).<br>No caso dos autos, em que se discute tráfico internacional por via postal, a encomenda apreendida possui destinatário claro e identificado, inclusive com o respectivo endereço, fato que justifica a fixação da competência do local de destino das drogas para apuração e julgamento do delito.<br>Diante do exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 9ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA