DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FRANCISCA FATIMA DOS REIS DA SILVEIRA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 155):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECURSO DAS EXEQUENTES. DEFENDIDA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESACERTO DO CÁLCULO ESTATAL. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Se credores retificaram cálculos depois de mais de um ano de encetada a cobrança, a extemporaneidade da diligência realizada pelo devedor também merece parcimônia, especialmente quando propugnada dilação do prazo para complementação dos cálculos, que, como tangível, demandavam apreciação de no mínimo 325 laudas de registros funcionais.<br>2. Casos jurígenos similares não destoam e o reconhecimento da intempestividade é de ser rejeitado pois "o prazo para manifestação sobre cálculos não é peremptório, mas sim dilatório. De qualquer forma, cuida-se de questão induvidosamente complexa, tanto que foi determinada a realização de prova pericial para apuração do "quantum debeatur". Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2047924-07.2022.8.26.0000, Relator Des. Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível, Data do Julgamento 13/04/2022).<br>3. Concernente aos cálculos, "nos termos do art. 373, I e II, do CPC de 2015, recai sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e sobre o réu, o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor" (TRF4, AG 5005981-04.2022.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Desa. Federal Marga Inge BarthTessler, j. 23/03/2022).<br>4. Sentença mantida. Honorários recursais cabíveis.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 197/203), e, nos segundos embargos, também rejeitados, foi aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (fls. 232/238).<br>A parte recorrente aponta a violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I e II, do CPC c/c 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, manteve-se os vícios de: "(i) contradição quanto ao tratamento desigual atribuído às partes litigantes; (ii) omissão quanto à necessária perícia contábil relativa aos cálculos da execução" (fl. 262);<br>b) 7º do CPC c/c art. 5º, caput, da CF, diante do tratamento desigual entre as partes, ofendendo o princípio da isonomia;<br>c) 369, 370, 371, 372 e 373 do CPC c/c art. 5º, LIV, da CF, diante da configuração do cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil;<br>d) dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 535, § 2º, do CPC, ao admitir a juntada extemporânea de planilha da Fazenda para sustentar excesso de execução, em dissonância com o entendimento firmado no Tema 673/STJ.<br>e) 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista a necessidade de afastamento da multa por embargos sem intuito protelatório, nos termos da Súmula 98/STJ.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 311/317).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente apontou violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC c/c 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, manteve-se os vícios de: "(i) contradição quanto ao tratamento desigual atribuído às partes litigantes; (ii) omissão quanto à necessária perícia contábil relativa aos cálculos da execução" (fl. 262).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA consignou que (fls. 202/203, destaque não original):<br>A resposta para o dissenso está na máxima da isonomia.<br>Se as próprias credoras também retificaram seus cálculos, ou seja, deflagraram a excussão do crédito em 6-3-2015, na ordem de R$ 184.837,73 (Evento 4, EXECUMPR2, 1G), para depois de mais de 1 ano comutá-lo ao valor de R$ 907.817,48, no dia 24-10-2016 (Evento 14, INF38, 1G), entendo que a extemporaneidade da diligência realizada pelo Estado também merece parcimônia.<br>Enfim, o ente federado estadual, a seu turno, juntou impugnação ao cumprimento de sentença em 29-3-2017 (Evento 19, PET43), onde ostensivamente propugnou a dilação do prazo para complementação dos cálculos:<br> .. <br>Assim, sem que se disponha do direito de se contrastar os cálculos apresentados pela parte Exequente, para que não haja a responsabilização do erário e enriquecimento indevido da parte Requerente, requer a este juízo a dilação de prazo por 30 dias para complementar a presente defesa.  ..  (Evento 19, PET43).<br>Mais tarde, como se viu, eram de fato inúmeros registros a serem compilados, no mínimo 325 laudas contendo registros funcionais das doze agravantes, revelando longa empreitada para mensuração dos valores.<br>Assim, entendo que a juntada extemporânea, realizada em 25-5-2017, pode ser excepcionalmente relativizada na espécie, porque idêntica prerrogativa foi estendida às agravantes.<br> .. <br>Não menos certo, assentou-se no aresto que "eram de fato inúmeros registros a serem compilados, no mínimo 325 laudas contendo registros funcionais das doze agravantes, revelando longa empreitada para mensuração dos valores".<br>Essa perspectiva material propicia ao juízo de origem lançar mão do facultativo inerente à realização de perícia, cumprindo rememorar que ao magistrado é extendida ampla chancela para elocubração do verdadeiro bem jurídico em análise, qual seja, o adequado acerto de contas porvindouro da ação de conhecimento.<br>É o que se extrai, por exemplo, do art. 138 do CPC, segundo o qual o magistrado pode alterar a ordem de feitura das provas:<br>Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:<br> .. <br>VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;<br> .. <br>IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;<br>É a dicção também do art. 370 do CPC, que propicia o escrutínio até mesmo de ofício pelo juízo acerca da realização de perícia:<br>Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.<br>Considerando elevado número de credores atuantes no polo ativo da exação, aproximadamente 12, agregado ao fato da vasta quantidade de excertos a serem examinados, não desponta, obiter dictum, exorbitante cogitar de eventual realização de prova técnica, prospecção que acode à luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC).<br>Não sobressairia prejuízo aos contendores, tampouco ao desfecho da celeuma concitar, na instância originária, tal possível solução, inobstante, nesta alçada, seja impróprio sindicar qualquer diligência, sob pena de supressão de instância.<br>Como visto, o Tribunal de origem foi claro ao afastar a ofensa ao princípio da isonomia bem como quanto à análise do pedido de perícia contábil.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Em relação à tese relativa à juntada extemporânea da planilha de cálculos pela Fazenda, no acórdão recorrido constou o seguinte (fls. 158/159):<br>A resposta para o dissenso está na máxima da isonomia.<br>Se as próprias credoras também retificaram seus cálculos, ou seja, deflagraram a excussão do crédito em 6-3-2015, na ordem de R$ 184.837,73 (Evento 4, EXECUMPR2, 1G), para depois de mais de 1 ano comutá-lo ao valor de R$ 907.817,48, no dia 24-10-2016 (Evento 14, INF38, 1G), entendo que a extemporaneidade da diligência realizada pelo Estado também merece parcimônia.<br>Enfim, o ente federado estadual, a seu turno, juntou impugnação ao cumprimento de sentença em 29-3-2017 (Evento 19, PET43), onde ostensivamente propugnou a dilação do prazo para complementação dos cálculos:<br> .. <br>Assim, sem que se disponha do direito de se contrastar os cálculos apresentados pela parte Exequente, para que não haja a responsabilização do erário e enriquecimento indevido da parte Requerente, requer a este juízo a dilação de prazo por 30 dias para complementar a presente defesa.  ..  (Evento 19, PET43).<br>Mais tarde, como se viu, eram de fato inúmeros registros a serem compilados, no mínimo 325 laudas contendo registros funcionais das doze agravantes, revelando longa empreitada para mensuração dos valores.<br>Assim, entendo que a juntada extemporânea, realizada em 25-5-2017, pode ser excepcionalmente relativizada na espécie, porque idêntica prerrogativa foi estendida às agravantes.<br>O Tribunal de origem entendeu ser correta a conduta do magistrado ao conceder, excepcionalmente, o pedido de dilação do prazo requerido pela Fazenda, a fim de apresentar a complementação dos cálculos diante da complexidade para a mensuração correta dos valores exequendos.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, a impossibilidade de juntada extemporânea de planilha da Fazenda para sustentar excesso de execução bem como a ofensa ao princípio da isonomia.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>De igual forma, incide também o disposto na Súmula 283/STF quanto à tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil, pois não foi impugnado pela parte recorrente o fundamento do acórdão recorrido que não conheceu da questão por entender que haveria supressão de instância (fl. 203).<br>Ademais, a análise quanto à existência de indeferimento da prova pericial pelo Juízo de primeiro grau demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA LISTA DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA 988/STJ. RESP 1.696.396/MT E RESP 1.704.520/MT. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>V. Nos termos da Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Assim, a simples oposição dos Embargos de Declaração pela parte agravante, por si só, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, motivo pelo qual o Recurso Especial merece ser provido, no ponto.<br> .. <br>VIII. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento da multa, prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.<br>(AgInt no REsp n. 1.686.924/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE. TEMA 880. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento dos Embargos de Declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 29/11/2019.)<br>Concluo que os embargos de declaração opostos não se revestiram de caráter protelatório, sendo o caso de afastar a multa aplicada na origem.<br>Por derradeiro, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar parcial provimento apenas para reconhecer o não cabimento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA