DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que indeferiu pedido de tutela provisória (e-STJ fls. 1766/1769).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento (e-STJ fls. 1814/1826).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 1829/1903 e 1907/1933).<br>É o relatório.<br>Da análise do processado, constata-se que após o advento dos presentes autos, no qual se discute o indeferimento de tutela provisória ao recurso especial, vieram a esta Corte de Justiça os autos do Aresp 235690/RN, que foi conhecido para se negar provimnento ao recurso especial.<br>Contata-se, também, que o Aresp 235690/RN encontra-se transitado em julgado desde 09 de novembro de 2023, o que prejudica a análise dos presentes autos, tendo em vista versarem sobre a mesma questão de fundo, qual seja, acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que indeferiu pedido de substituição da penhora.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o feito.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA