DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 2482):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. JÚRI. CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 959 DO STJ. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NECESSIDADE. 1. O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. (Tema Repetitivo nº 959) 2. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença que chega a conclusão que pode ser razoavelmente extraída do processo, somente se autorizando a cassação do veredicto, por tal fundamento, quando for ele absolutamente desautorizado pelo conjunto probatório. 3. Atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, é imperativa a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos<br>Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 2533/2538).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2546/2559), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 593, inciso III, alínea d, e §3º, e 619 do CPP e do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do CP. Sustenta: (i) não pode o Tribunal de Justiça se recusar a debater elementos centrais alegados pelo órgão ministerial na apelação - que evidenciam o elemento surpresa presente na conduta do acusado que efetua 23 (vinte e três) disparos de arma de fogo contra a vítima, aproveitando-se que essa estava parada em via pública dentro de seu veículo e que corroboram com o cenário fático dos autos que evidenciam que o delito de homicídio foi praticado por motivo torpe - que seriam capazes de infirmar a conclusão do julgado e que constituem provas cabais de que o delito foi praticado mediante recurso de dificultou a defesa da vítima e pelo motivo torpe; (ii) diante de um abismo entre as provas carreadas pela acusação e a tese da defesa, constata-se um erro valorativo do Tribunal, ao manter a decisão do júri, que deixou de reconhecer as qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do motivo torpe, sendo a decisão manifestamente contrária a prova dos autos (e-STJ fls. 2558).<br>Não tendo siso apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2564/2568), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 2574/2581).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, mas, se conhecido, pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu improvimento. (e-STJ fls. 2601/2604).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>De início, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.<br>Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Prosseguindo, a quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento.<br>E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.<br>Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da defesa, decidindo pela manutenção da condenação do acusado pelo delito de homicídio simples, sem as qualificadoras.<br>Abaixo, trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 2495/2496):<br>Desta forma, não obstante as irresignações defensiva e acusatória, aquela no sentido de que a absolvição deveria ter sido a escolha dos jurados; e esta questionando o não reconhecimento de qualificadoras, entendo que há elementos suficientes para amparar a decisão tomada, que não é manifestamente contrária ao que se comprovou, mas sim uma das versões possíveis a se acolher.<br>Relevante registrar que o não reconhecimento das qualificadoras, assim como o não acolhimento da autoria no tocante ao acusado Higor Cristian, tendo em vista a desnecessidade de fundamentação por parte dos jurados, são decisões que podem decorrer, inclusive, da dúvida, a qual é perfeitamente coerente com o acervo probatório produzido.<br>Tal como um juiz togado, não cabe ao jurado condenar em um cenário de dúvida, tampouco reconhecer eventuais qualificadoras, ainda que haja relevantes indícios de suas presenças.<br>Assim, não sendo o conjunto probatório absolutamente cabal e cristalino quanto às circunstâncias do delito de homicídio, não agiram de maneira manifestamente inadequada os jurados ao condenar Reginaldo pelo crime em sua forma simples (artigo 121, "caput", do Código Penal), na medida em que é possível afirmar que ele foi executor do crime, mas não se pode precisar as exatas circunstâncias em que ocorreu, ou seja, se realmente a vítima não teve defesa e se a motivação foi, de fato, torpe.<br>Cumpre pontuar que o não reconhecimento das qualificadoras, portanto, não é indicador de que o crime não ocorreu da forma indicada na denúncia, mas sim de que, à luz do que se produziu de prova, não tiveram os jurados a segurança necessária para seu reconhecimento. Assim, por não ser possível reconhecer tais circunstâncias em um cenário de dúvida razoável, há que se manter a decisão dos jurados.<br>Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, para decidir que a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença se encontra manifestamente contrária às provas dos autos, quanto ao não conhecimento das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do motivo torpe, como requer a acusação, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA