DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 548-549):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE ASTREINTES. SÚMULA Nº 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO EXTERNADO NO RESP Nº 1,262.933/RJ, SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 536). INTIMAÇÃO PESSOAL DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme a jurisprudência dominante da colenda Corte Cidadã, desde a edição da Lei federal nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, bastando a comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou, no julgamento do Recurso Especial nº 1.262.933/RJ, submetido ao regimento do recurso repetitivo, sob a relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, que na fase de cumprimento de sentença o devedor deverá ser intimado na pessoa do seu advogado, mediante publicação no órgão oficial. 3. O enunciado sumular nº 410 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se apenas aos casos em que as obrigações são regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pelas Leis federais nos 11.232/2015 e 11.382/2006. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício. 4. Ademais, quanto a intimação das pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, por força da Teoria da Aparência, considera-se válido o ato comunicatório encaminhado para a empresa sede ou filial, quando recebido por preposto que, conquanto não fosse o responsável, recebe a comunicação sem qualquer ressalva ou reserva. 5. Segundo o entendimento da colenda Corte Cidadã, a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada inclusive de ofício, a teor do que se extrai da última parte do artigo 499 do Código de Processo Civil. 6. No caso vertente, é plenamente viável a possibilidade de converter a tutela geral de obrigação de fazer em perdas e danos, no caso em que impossibilitado o cumprimento natural da obrigação, não havendo, pois, a necessidade do ajuizamento de ação própria, ficando a cargo do juízo singular a análise dos termos contratuais e argumentos de defesa da apelada, visto que eventual valor inerente a perdas e danos deve ser cabalmente demonstrado, não se admitindo, pois, danos hipotéticos. 7. O pronunciamento procedimental escorreito pelo juízo primevo é essencial para deliberação acerca da extensão dos efeitos da decisão, o que obsta a supressão de instância e privilegia o duplo grau de jurisdição - em caso de discordância de quaisquer das partes. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 564-571).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, III, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 817 do CPC e 54 da Lei n. 8.245/91.<br>Sustenta, em síntese, que o contrato deve ser regido pelas normas relativas a aos aluguéis em shopping centers. Aduz que no contrato de sublocação não previu qualquer óbice para a venda do empreendimento, realização de reformas ou fechamento temporário do empreendimento. Alega que o contrato de sublocação em nenhum momento foi rescindido, o que afastaria o pedido indenizatório.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 688-699).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 704-706), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 728-733).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022, III, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, deixou claro que (fl. 568):<br>Ainda que assim não fosse, convém destacar que, segundo consta na decisão vista no evento nº 43, p. 304/305, houve sim, a fixação de astreintes em face da empresa recorrente, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>Outrossim, a sentença singular, no ponto em que reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer, não apresentou, ainda que de forma sucinta, justificativa alguma para tal reconhecimento, padecendo, pois, de fundamentação.<br>Nesse cenário, reconhecida a validade da intimação da embargante para cumprir a obrigação de fazer, bem como, ausente fundamentos motivadores para o reconhecimento do cumprimento da obrigação, deve a questão ser novamente analisada pelo magistrado singular, ocasião em que as partes poderão debater eventuais questões contratuais.<br>Com efeito, conforme elucidado no decisum embargado, em sendo constatada qualquer exorbitância ou situação desproporcional em razão da incidência da aludida multa, pode a parte postular sua adequação ou mesmo o julgador readequá-la de ofício.<br>Nesses termos, constato, sem maiores dificuldades, que o inconformismo recursal ora apresentado é unicamente meritório, de modo que, não tendo a embargante concordado com a fundamentação lançada no acórdão recorrido, deve interpor o recurso cabível, visto que os aclaratórios não se prestam para este fim.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>Conforme se extrai dos autos, os arts. 817 do CPC e 54 da Lei n. 8.245/91 apontados como violados e as teses a eles vinculadas não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Ressalta-se que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA