DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 597-604):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRESA DE CONSULTORIA EM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE FALSIFICAVA O CÓDIGO DO RECIBO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS RECOLHIDOS E EMBOLSAVA O DINHEIRO. IMPORTADORA AUTUADA E EXECUTADA PELO ESTADO PARA PAGAMENTO DO ICMS QUE DEIXOU DE SER RECOLHIDO, ALÉM DE MULTA. AÇÃO PRETENDENDO OBRIGAR A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A PRESTAR GARANTIA NA EXECUÇÃO FISCAL DA MULTA IMPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA E ARCAR COM AS DESPESAS DAQUELE PROCESSO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ARGUINDO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA, OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU, EM ÚLTIMA ANÁLISE, A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E QUE A GARANTIA LHE SEJA RESTITUÍDA CASO ACOLHIDOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO A SEREM APRESENTADOS PELA EXECUTADA, ORA APELADA.<br>1) INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. A SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO N.º 0018550-07.2001.8.19.0001 NÃO TRATOU DA MULTA IMPOSTA PELA FAZENDA POR APRESENTAÇÃO DE GUIAS FALSIFICADAS E SE LIMITOU A CONDENAR A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E AO RESSARCIMENTO "DE TODOS OS VALORES PAGOS PELA AUTORA A TÍTULO DE ICMS" E SEUS ACRÉSCIMOS.<br>2) INOCORRE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JULGADOR. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS NO RESP N.º 1.264.894/PR. No processo 0018550-07.2001.8.19.0001, a autora formulou pedido de indenização por dano moral e de ressarcimento por danos suportados em razão da falta de repasse à fazenda dos impostos recolhidos, constando da causa de pedir os autos de infração n.º 01.088704-0 e n.º 01.101921-3, sendo o primeiro referente ao imposto não recolhido e o segundo referente a multa por apresentação de guias de pagamento falsas. Ocorre que o julgador não apreciou a responsabilidade da instituição bancária quanto à multa por apresentação de guias falsas, deixando de impor qualquer condenação a respeito.<br>3) A PRETENSÃO DO PRESENTE FEITO NÃO PODE SER INCLUÍDA NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO, EIS QUE DAQUELE TÍTULO JUDICIAL NÃO CONSTA OBRIGAÇÃO DE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ARCAR COM MULTA POR APRESENTAÇÃO DE GUIAS FALSIFICADAS.<br>4) APELANTE QUE NÃO IMPUGNA A PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL POR SUA FUNCIONÁRIA, ALIÁS JÁ CONDENADA NO ÂMBITO CRIMINAL.<br>5) PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, UMA VEZ QUE INDUVIDOSA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E CONFIGURADO O PERIGO DA DEMORA. A APELADA SE ENCONTRA PRESTES A SOFRER CONSTRIÇÃO EM SEU PATRIMÔNIO, TENDO O ESTADO REQUERIDO O BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM EXECUÇÃO FISCAL QUE EM JANEIRO DE 2004 ATINGIA R$9.432.544,88.<br>6) MERECE ACOLHIDA PEQUENA PARTE DA PRETENSÃO RECURSAL NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE O LEVANTAMENTO DA GARANTIA A SER PRESTADA NA EXECUÇÃO FISCAL OCORRA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM CASO DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO<br>PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 911-925).<br>No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 502, 502 e 508 do Código de Processo Civil, sustentando ter ocorrido o instituto da coisa julgada, uma vez que, em uma outra ação de execução e liquidação, processo distinto do atual, todas as verbas devidas, inclusive a título de danos materiais, já teriam sido abarcadas e liquidadas conforme apuradas em laudo pericial específico daquele ato.<br>Defende, ainda, que houve violação também dos arts. 189 e 206, § 3º, do CPC, e 1º, 2º, 3º e 27 do CDC, sustentando que a pretensão estaria prescrita, que a relação não se enquadra em típica relação de consumo, e que portanto o prazo prescricional seria de três anos.<br>Alega, por fim, violação dos arts. 8º e 85, §§ 2º e 8º, sustentando que os honorários advocatícios foram arbitrados de forma desproporcional, e que não foram observadas as peculiaridades da causa, inclusive quanto ao tempo e trabalho dispendidos pelos patronos da parte recorrida.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.029-1.040).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.101-1.114), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.255-1.262).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA