DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 2.349/2.350):<br>CIVIL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO AVERBADO COM APÓLICE DO SFH (APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66). LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Cuida-se de pedido indenizatório fundado em suposto vício de construção nos imóveis do Conjunto Residencial Pinheiros, empreendimento financiado pela Caixa Econômica Federal, construído pela Construtora Irmãos Nunes Incorporadora e Comércio Imobiliário Ltda., que apresentaram diversos problemas estruturais que culminaram na recomendação de desocupação de alguns dos imóveis.<br>2. A ação foi proposta por autores que possuíam contratos com apólices públicas e privadas. No entanto, no curso do processo, houve decisão determinando o desmembramento da ação em relação aos autores cujas apólices eram privadas, permanecendo a discussão travada nos presentes autos apenas em relação aos autores que possuem contratos com cobertura securitária relacionada a financiamentos averbados na apólice do Seguro Habitacional do SFH (Apólices Públicas - ramo 66).<br>3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão prolatada em sede de recurso repetitivo, observando-se a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, reiterou o entendimento já firmado no âmbito da Corte no sentido de que, após a extinção do BNH, a Caixa Econômica Federal ostenta legitimidade para ocupar o polo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH (REsp 1.091.393, j. em 09/11/2011).<br>4. O laudo pericial apresentado nos autos está suficientemente fundamentado, com a descrição clara e precisa, das causas dos defeitos constatados, levando-se em consideração os elementos de que dispunha o engenheiro. Tendo sido constatado que os danos físicos do imóvel decorreram de vícios de construção, impende analisar a responsabilidade dos réus pelos danos ocasionados aos autores.<br>5. Em se tratando de obra financiada por recursos oriundos do SFH, caberia ao agente financeiro fiscalizar a execução da obra, atraindo para si a responsabilidade pela solidez e segurança do imóvel, razão pela qual a Caixa Econômica Federal e o construtor respondem de forma solidária pelos danos ocasionados em razão dos vícios de construção constatados.<br>6. A responsabilidade solidária ora consignada implica a necessidade de ressarcimento da integralidade dos danos causados aos recorridos em função dos defeitos e vícios constatados no imóvel, o que abrange os valores adimplidos com o custeio de outra moradia.<br>7. Mostra-se razoável competir a cada autor a escolha entre as opções de recebimento da indenização por parte da Caixa Econômica ou reparação dos vícios do imóvel pela construtora, tal como determinado à fl. 1895, nos valores determinados na sentença de fls. 1892/1895, uma vez que fundamentada nos laudos constantes dos autos.<br>8. Versando sobre vícios ocultos, o termo inicial do prazo prescricional coincide com o momento em que tais defeitos tornam-se conhecidos, que, no caso dos autos, remonta ao ano de 2004, tendo sido a demanda ajuizada em 2006. Considerando o prazo vintenário para obter indenização do construtor por defeitos da obra, nos moldes da Súmula 194 do STJ, ou o prazo quinquenal do Código Consumerista (art. 27), ou ainda o prazo trienal para pretensão de reparação civil previsto no Código Civil (art. 206, § 3º), não há que se falar em consumação da prescrição.<br>9. No que concerne aos danos morais, resta indubitável a sua caracterização, diante de todos os constrangimentos, transtornos e sofrimento suportados pelos apelados, obrigados a abandonar suas residências diante dos defeitos que as tornaram inabitáveis.<br>10. NÃO PROVIMENTO das apelações da Caixa Econômica Federal e Construtora Irmãos Nunes Incorporações e Comércio Imobiliário Ltda. PARCIAL PROVIMENTO da apelação dos autores apenas para determinar que a correção monetária deve incidir a partir da data em que realizadas as respectivas despesas pelos autores.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente afirma (fls. 2.369/2.380):<br>Ressalte-se que o contrato de financiamento ou de seguro não dispõe, em momento algum, acerca da possibilidade de se atribuir a esta Empresa Pública a responsabilidade pelos presentes vícios.<br>Assim, a CAIXA não pode ser responsabilizada pelos danos ocorridos no imóvel em comento, quer os ditos danos tenham sido decorrentes de vício de construção, da má utilização do imóvel ou de acidente. Em outras palavras, qualquer que seja a origem dos danos apresentados no imóvel em questão, não há como se imputar responsabilidade à CAIXA.<br> .. <br>Em face do exposto, não restam dúvidas quanto à violação ao supracitado dispositivo, uma vez que não tendo a CAIXA celebrado com a parte Recorrida nenhum contrato através do qual se tenha obrigado a reparar os danos físicos ocorridos nos imóveis, não tem ela a responsabilidade por esses danos, quer tenham sido decorrentes de vício de construção, má utilização ou acidente, ficando estes a cargo do construtor, repita-se.<br> .. <br>Resta evidente que toda a responsabilidade pelos danos decorrentes de deficiência na construção é da construtora, não podendo ser imputados a quem quer que seja, quanto mais ao segurador, eis que ausente estipulação legal e contratual.<br>Os vícios de construção, se constatados, são de responsabilidade exclusiva da construtora e dos engenheiros responsáveis que assumiram, perante o CREA, a responsabilidade técnica pelo projeto e pela execução da obra, conforme se infere das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), que são obrigatórias à consecução de qualquer obra do tipo.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.387/2.391).<br>Após período sobrestado em razão do Tema 1.011/STF, a Vice Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, às fls. 2.564/2.567, manifestou-se nos seguintes termos:<br>que a matéria em debate, na verdade, é distinta do entendimento firmado no precedente qualificado, já que não houve a apreciação concreta sobre os requisitos estabelecidos no apontado tema para aferir, no caso dos autos, a eventual legitimidade da CEF e a competência ou não da Justiça Federal para apreciação da demanda.<br>Ainda na mesma decisão de fls. 2.564/2.567, o recurso especial da parte foi admitido.<br>É o relatório.<br>As questões debatidas nos autos foram afetadas à Corte Especial e à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para serem decididas sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.039 e Tema 1.301, respectivamente), e foram assim delimitadas:<br>"Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" (REsp 1799288/PR e REsp 1803225/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - Tema 1.039).<br>"Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS" (REsp 2178751/PR e REsp 2179119/PR, relator Ministro Sérgio Kukina - Tema 1.301).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia quanto aos temas 1.039 e 1.301 do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA