DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIUS BARRETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Processo n. 818906-40.2025.8.15.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo indevida a manutenção automática da prisão preventiva após a condenação sem fundamentação concreta.<br>Alega que a segregação processual do paciente carece de motivação idônea, por apoiar-se em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, em afronta ao dever de motivação.<br>Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal e que não foram explicitados os motivos para sua não aplicação.<br>Defende que, na dosimetria, houve bis in idem ao utilizar a quantidade de droga para elevar a pena-base e para justificar regime mais gravoso, e requer a redução dos dias-multa ao mínimo legal e no menor valor unitário.<br>Expõe que é devido o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois o redutor foi afastado de forma genérica, sem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena, o reconhecimento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a alteração do regime inicial e a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. E, no mérito, o redimensionamento da pena, a alteração do regime inicial, a redução dos dias-multa ao mínimo legal e a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA