DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SILVIO BENEDITO JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25. 229633-0/000).<br>Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal ( sete vezes).<br>Nesta insurgência, a Defesa alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado.<br>Aduz cerceamento de defesa, ao argumento de que a decisão judicial está sob sigilo, impedindo o acesso aos autos.<br>Argumenta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 267-270).<br>As informações foram prestadas (fls. 273-275 e 282-336).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 339-347).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em relação à alegação de cerceamento de defesa, observo que a referida matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mais, ressalto que a prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação amparada em elementos concretos dos autos, que demonstre, de forma inequívoca, a coexistência do fumus comissi delicti consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se materializa no risco efetivo que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 155-159; grifamos):<br>Pelo que se depreende dos autos, o paciente foi indiciado em sete inquéritos policiais, a saber: 5001147-40.2025.8.13.0558, 5001152-62.2025.8.13.0558, 5001151-77.2025.8.13.0558, 5001150- 92.2025.8.13.0558, 5001149-10.2025.8.13.0558, 5001148- 25.2025.8.13.0558 e 5001153-40.2025.8.13.0558. A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente, a qual foi deferida pelo juízo de primeiro grau nos autos nº 5001154-32.2025.8.13.0558 nos seguintes termos:<br> .. <br>Diferentemente do alegado pela impetração, o ato decisório impugnado encontra-se devidamente fundamentado, justificando a necessidade da segregação cautelar do paciente com base em elementos concretos constantes dos autos. Conforme destacou o juízo de origem, o "periculum libertatis" restou configurado diante do risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente na prática de crimes contra o patrimônio, tendo sido colocado em liberdade em 06/02/2025 pelo juízo da execução (autos nº 4400090- 06.2022.8.13.0699), circunstância que evidencia propensão à reiteração criminosa e legitima a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.<br>A reincidência específica em crimes patrimoniais demonstra risco concreto de reiteração delitiva e revela desprezo pelo ordenamento jurídico, legitimando, portanto, a custódia preventiva como meio de resguardar a ordem pública.<br> .. <br>Ademais, não se pode ignorar a gravidade concreta dos delitos supostamente praticados. Consta dos autos que o paciente teria subtraído bens de diversos estabelecimentos comerciais, em curto intervalo de tempo, durante o repouso noturno, mediante escalada e/ou rompimento de obstáculo, causando prejuízos consideráveis. Segundo relatórios policiais, os crimes foram cometidos por indivíduo que utilizava um veículo Ford/Fiesta de cor azul. Os registros são os seguintes:<br> .. <br>Além disso, o paciente foi apreendido e liberado aos 20/03/2025 (REDS nº 2025-012959522-001), em posse do veículo Ford/Fiesta azul supostamente utilizado nas subtrações. No interior do automóvel foram encontrados diversos bens de origem duvidosa e instrumentos comumente empregados na prática de furtos, o que indica indícios de atuação organizada e reiterada. Dessa forma, os elementos até então coligidos evidenciam a necessidade de tutela da ordem pública.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente é reincidente na prática de crimes contra o patrimônio, tendo sido colocado em liberdade em 06/02/2025 pelo juízo da execução (autos nº 4400090- 06.2022.8.13.0699) (fl. 157).<br>Tal circunstância demonstra a necessidade da segregação cautelar como forma de salvaguardar a ordem pública.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva.<br>3. No caso concreto, o réu foi detido em 23 de abril de 2025, sob a imputação da infração prevista no art. 33, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, havendo sido apreendidos 214 pinos de cocaína com peso de 297,50g e 42 buchas de maconha pesando 222g, além de três radiocomunicadores. As instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, diante da quantidade, da variedade e da nocividade dos entorpecentes apreendidos, além da participação em esquema de tráfico de drogas altamente organizado e estruturado no Aglomerado Cabana Pai Tomás, dominado por facção criminosa (TCP), com divisão de tarefas, uso de radiocomunicadores e atuação em turnos.<br>4. As instâncias ordinárias apontaram o risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente ostenta anotações pretéritas, por infrações cometidas em sua adolescência, sem que se olvide da prisão a que foi submetido em 22/10/2021, ocasião em que foi preso por associação para o tráfico, além de registrar em sua CAI a imposição de medidas socioeducativas definitivas pelas práticas anteriores de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>5. Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, tendo em vista a adequada fundamentação do decisum a quo que evidencia a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 217.242/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na ausência de flagrante ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade flagrante que justifique sua revogação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de substancial quantidade de drogas e objetos utilizados para o tráfico, além da confissão do agravante sobre a prática ilícita.<br>4. A decisão destacou a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dada a periculosidade concreta do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade do delito. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (AgRg no HC n. 1.004.191/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025 , DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>Além disso,  a  presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual, que visa a proteção da ordem pública e a aplicação da lei penal. (AgRg no RHC n. 217.409/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA