DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SAMUEL PEREIRA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (n. 0020159-08.2025.8.17.9000).<br>Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada, denunciado pela suposta prática do crime disposto no artigo 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. Contudo, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 28):<br>HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 86 DO TJPE. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. A presente impetração busca a revogação da prisão preventiva do paciente em epígrafe, sob o argumento de que faz jus à concessão da ordem porquanto o decisum atacado carece de fundamentação idônea, assim como possui condições pessoais favoráveis.<br>2. De todo o exposto, observa-se que a decisão que decretou a prisão preventiva corrobora a necessidade de mantença da segregação acautelatória do paciente para garantia da ordem pública, considerando, ainda, a periculosidade do réu e gravidade do crime que ora se apura na presente ação penal e indício suficiente de autoria também atribuído ao paciente, circunstâncias que são suficientes para justificar a prisão preventiva, para garantia da ordem pública, nos termos da exigência contida no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).<br>3. Importante salientar que não possui respaldo legal o argumento apresentado pelo impetrante de que as existências de condições pessoais favoráveis do paciente têm o condão de, por si só, desconstituírem a custódia antecipada, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Cidadania e na Súmula nº 86 deste Tribunal de Justiça.<br>4. Douta Procuradoria de Justiça que opina pela denegação da ordem.<br>5. Ordem denegada. Decisão unânime.<br>Na presente oportunidade, a defesa afirma haver constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação a justificar a manutenção da segregação cautelar, eis que lastreada na gravidade em abstrato do delito.<br>Aponta, ainda, que não deve prosperar qualquer alegação de que o paciente estaria foragido. Acrescenta que, "na verdade, o Paciente exercia regularmente atividades laborais formais e mantinha residência fixa, o que denota sua boa-fé e a completa ausência de intenção de frustrar a aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 5), alegando as condições pessoais favoráveis do paciente, afastando o risco de fuga.<br>Acrescenta que haveria violação ao princípio da razoabilidade e da presunção de inocência, apontando ser possível a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Diante disso, pede a concessão da liminar para revogar a prisão do paciente, e, no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão, com a expedição do respectivo alvará de soltura. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP (e-STJ fl. 3/14).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos art. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.º 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.º 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.º 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.º 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n.º 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.º 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n.º 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n.º 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n.º 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Busca-se, no presente caso, a revogação da prisão do paciente pela suposta prática do delito de homicídio tentado.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal estadual manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 18/29):<br> .. <br>De início, registro que o paciente é acusado do crime de tentativa de homicídio ocorrido na noite do dia 10/09/2021, em razão de ter aplicado facadas que atingiram rim e baço da vítima, Aldo Antônio Ferreira. Conforme se depreende da denúncia (ID. 119525520):<br>"(..). No dia 10 de setembro de 2021, por volta das 22h00min, na Rua Mamede Coelho, nº 231, Dois Unidos, Recife/PE, SAMUEL PEREIRA DE SOUZA tentou matar, a golpes de faca, ALDO ANTONIO FERREIRA, mas não alcançou seu intuito por circunstâncias alheias a sua vontade (laudo de perícia traumatológica nº 32734/2021, documentos médicos de fls.). Naquela noite, o denunciado desferiu uma tapa no rosto e passou a agredir com outros golpes o seu enteado Allan Martins da Silva, adolescente de 14 anos de idade, filho da vítima ALDO ANTONIO FERREIRA, pelo fato de desconfiar que ele (Allan Martins) teria comido um confeito de sua filha. As agressões chamaram a atenção da vizinhança, porque Allan Martins reagiu, se livrou do padrasto e pediu ajuda a sua tia Luciana, que, por sua vez, foi avisar o que se passava a ALDO ANTONIO FERREIRA, pai de Allan. Ao ser informado sobre o ocorrido, o ofendido ALDO ANTONIO FERREIRA se deslocou à casa onde sua ex-mulher mora com o denunciado, onde se deparou com eles, que discutiam sobre os fatos. Então, a vítima perguntou a SAMUEL PEREIRA DE SOUZA "por que você fez isso  " -E partir disso os dois começaram a brigar. Durante a briga, o denunciado aplicou facadas que atingiram rim e baço da vítima. Durante a briga, populares se aproximaram e conseguiram separar acusado e vítima. Foi quando ALDO ANTONIO percebeu que SAMUEL PEREIRA segurava uma faca e uma mulher avisou que ele (o ofendido) estava sangrando. (..). "<br>Feitos estes registros, destaco que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 23.10.2023, e não tendo havido êxito na citação do acusado, foi determinada a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional, determinando a produção antecipada das provas. (ID. 152092707 - Autos originários) Houve a prisão do acusado em 11/07/2025, no Estado de Santa Catarina, no presídio Regional de Criciúma. Ou seja, repiso que a impossibilidade de citação do acusado se deu em face de que este foragiu do distrito da culpa. Ou seja, a mera condição de fugitivo do distrito da culpa, por si só, já justificaria o decreto de prisão preventiva em desfavor do paciente, matéria essa que, inclusive, é objeto da Súmula 89 deste TJPE, que assim disciplina:<br>"Súmula 89 TJPE: A fuga do distrito da culpa constitui motivação idônea para justificar a prisão preventiva"<br>Na mesma linha é o entendimento da Procuradoria de Justiça (ID. 50928993):<br>"De outra parte, verifica-se que o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) foi demonstrado nos autos, notadamente pelos elementos colhidos na fase inquisitorial, que subsidiaram o oferecimento da denúncia, a saber, os depoimentos colhidos e o laudo de perícia traumatológica da vítima. O periculum libertatis por sua vez, exsurge cristalino e inafastável. A decisão que indeferiu a liminar (ID50471074) e os documentos dos autos de origem revelam um ponto nevrálgico que, por si só, justifica a manutenção da custódia: a deliberada intenção do paciente de se furtar à aplicação da lei penal. Com efeito, o paciente, que teve de ser citado por edital, não compareceu à audiência de instrução e não constituiu defensor, razão pela qual o douto Juiz determinou a suspensão do feito e o prazo prescricional, bem como a produção antecipada de provas. Conforme se extrai do parecer ministerial de primeiro grau (ID 50414688 - Pág. 4) e da certidão do Oficial de Justiça (ID 50415288), o paciente, após ser contatado por telefone para fins de citação em outubro de 2023, informou residir no Estado do Pará e, na sequência, recusou-se a atender as chamadas e não mais respondeu às mensagens, frustrando o ato processual.."<br>Por outro lado, no que diz respeito a ausência de requisitos para a prisão preventiva do paciente, observo que se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos inseridos no processo, os quais demonstram, inequivocamente, a sua necessidade e adequação, especialmente no tocante às gravidades das condutas imputadas ao paciente. Assim, entendo que a decisão que decretou a prisão preventiva corrobora a necessidade de mantença da segregação acautelatória do paciente para garantia da ordem pública, considerando, ainda, a periculosidade do réu e a existência do crime que ora se apuram na presente ação penal e indício suficiente de autoria também atribuído ao paciente, além da fuga do distrito da culpa, circunstâncias que são suficientes para justificar a prisão preventiva, para garantia da ordem pública, nos termos da exigência contida no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Importante salientar que não possui respaldo legal o argumento apresentado pelo impetrante de que as existências de condições pessoais favoráveis do paciente têm o condão de, por si só, desconstituírem a custódia antecipada. O Tribunal de Justiça de Pernambuco pacificou a matéria ao editar a Súmula 86.<br>Súmula 86 do TJPE- " As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos da prisão preventiva. "<br>O retromencionado entendimento sumular encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Analisemos:<br>(..)<br>Assim sendo, considerando tudo que foi relatado, resta claro que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, os quais demonstram, inequivocamente, a necessidade e a adequação do recolhimento. Tornando-se, consequentemente, incabível a substituição da referendada prisão por medidas cautelares diversas. Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus.<br> .. <br>De início, verifico que a alegação de que o paciente não estava foragido, eis que teria sido apreendido em seu trabalho, mantinha residência fixa e ausência de intenção de frustrar a aplicação da lei penal, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.<br>Ainda que assim não fosse, consta do acórdão que o paciente, que teve de ser citado por edital, não compareceu à audiência de instrução e não constituiu defensor, razão pela qual o douto Juiz determinou a suspensão do feito e o prazo prescricional, bem como a produção antecipada de provas. Ademais, o paciente, após ser contatado por telefone para fins de citação em outubro de 2023, informou residir no Estado do Pará e, na sequência, recusou-se a atender as chamadas e não mais respondeu às mensagens, frustrando o ato processual (e-STJ fl. 19), tudo a evidenciar a tentativa de frustrar a aplicação da lei penal.<br>Ademais, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>Prosseguindo, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada, em tese, pelo pa ciente, além da necessidade da aplicação da lei penal. Conforme narrado nos autos, o denunciado, em tese, teria tentado matar a vítima, após uma briga, a golpes de faca, atingindo-a no rim e no baço (e-STJ fl. 18). Consta, ainda, do decreto preventivo, que o ora paciente teria ficado foragido do distrito da culpa de outubro/2023 até sua efetiva prisão em julho/2025 (e-STJ fl. 18). Complementou a Procuradoria estadual que o paciente, que teve de ser citado por edital, não compareceu à audiência de instrução e não constituiu defensor, razão pela qual o douto Juiz determinou a suspensão do feito e o prazo prescricional, bem como a produção antecipada de provas. Ademais, o paciente, após ser contatado por telefone para fins de citação em outubro de 2023, informou residir no Estado do Pará e, na sequência, recusou-se a atender as chamadas e não mais respondeu às mensagens, frustrando o ato processual (e-STJ fl. 19), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>Com efeito, "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que entende que "a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 127.188/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 10/6/2015).<br>A respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE PERMANEEU FORAGIDO POR MAIS DE 12 ANOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.<br> .. <br>7. Consoante consignado pela Corte local, o acusado permaneceu foragido por cerca de treze anos, evidenciando sua intenção de se esquivar da responsabilização penal. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 1007684/PE, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 18/08/2025).<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. USO DE DOCUMENTO FALSO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>2. As circunstâncias narradas nos autos evidenciam a necessidade da prisão e a insuficiência da aplicação de outras medidas mais brandas, pois, após a prática delituosa, a recorrente evadiu-se do distrito da culpa e passou a usar documentos falsos com a finalidade de não ser encontrada pela polícia.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>4. Por outro lado, as condições subjetivas favoráveis da recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.<br>6. Recurso a que se nega provimento. (AgRg no RHC 1407884/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/03/2021, DJEN de 08/03/2021).<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR SEIS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE MULTIRREINCIDENTE. PANDEMIA. RISCO A SAÚDE NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente em homicídio tentado qualificado por motivo fútil, promessa de recompensa e emboscada, por seis vezes. Foi consignado que o agente intencionava "matar as vítimas em razão de um simples desacordo decorrente de uma transação envolvendo as vítimas e seu pai, em razão da venda de uma propriedade rural"; "fazia uso de uma arma de fogo de uso restrito  ..  uma PISTOLA cal. 9mm";<br>"empreendeu fuga do local e não mais foi localizado", além de ser multirreincidente. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>Precedentes.<br>3. Acerca da pandemia decorrente da Covid-19, o Tribunal de origem destacou que "não restou demonstrada a existência de qualquer condição de saúde do paciente que o colocaria em perigo ou o enquadraria em situação de fragilidade maior que a dos demais presos. Ainda, consta dos autos que o paciente conta com 37 (trinta e sete) anos de idade e não há elementos indicativos de que, de fato, integra grupo de risco. Ademais, não há até o momento qualquer notícia de contágio interno onde se encontra preso o paciente, inexistindo motivos concretos para conceder a liberdade pretendida".<br>4. "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.<br>Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014).<br>5. In casu, o decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de autoria, em especial provas testemunhais e a confissão do corréu detalhando toda a empreitada.<br>6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. (AgRg no HC 591892/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/09/2020, DJEN de 29/09/2020).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA