DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DIEGO AGUIAR JACOB contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1500223-13.2021.8.26.0366, em acórdão assim ementado (fls. 258):<br>Apelação. Uso de documento público falso. Recurso defensivo buscando a absolvição por atipicidade da conduta. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação do réu nos moldes em que proferida. Conduta típica. Alegação de crime impossível ou exercício do direito de autodefesa não acolhida. Regime prisional aberto e substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos mantidos. Recurso defensivo não provido.<br>Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, como incurso no art. 304 do Código Penal. A sanção privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária (fls. 186-191)<br>O Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo (fls. 257-265).<br>Opostos sucessivos embargos de declaração, os primeiros foram rejeitados e os segundos acolhidos em parte, sem efeitos modificativos (fls. 294-299 e 332-336).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 28-A e 619 do Código de Processo Penal e 65, caput, do Código Penal, aduzindo para tanto que:<br>i) não obstante a oposição do recurso integrativo, a Corte estadual deixou de se manifestar sobre pontos relevantes, mais especificamente acerca da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) e de redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal pelo reconhecimento da confissão espontânea;<br>ii) considerando que o acusado preenche todos os requisitos para a concessão do ANPP, seu oferecimento é possível a qualquer momento antes do trânsito em julgado do édito condenatório;<br>iii) a limitação prevista na Súmula n. 231 do STJ, para além de não possuir fundamento legal, contraria texto expresso de lei que estabelece que as atenuantes sempre ensejarão a mitigação da reprimenda.<br>Contrarrazões às fls. 307-317.<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso no que diz respeito à alegada violação do art. 65 do Código Penal e, no mais, inadmitiu-o com fundamento na Súmula n. 7 do STJ (fls. 347-349), óbice contra o qual se insurge neste agravo (fls. 359-369).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 405-411).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, no que diz respeito à alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, ao julgar os primeiros embargos de declaração opostos pela defesa, a Corte de Justiça bandeirante assim se manifestou (fls. 296-297 - grifamos):<br>Na hipótese dos autos, todavia, não existe no Acórdão embargado nada a aclarar, nenhuma omissão a suprir, nenhuma obscuridade a esclarecer, nenhuma dúvida ou ambiguidade a dirimir.<br>De se ressaltar, desde logo, como, aliás, ressaltou a defesa do ora embargante, que a questão relativa à remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Proposta de Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto do recurso de apelação por ela interposta, razão pela qual não há que se falar em omissão no r. decisum atacado, que examinou detidamente todas as questões veiculadas no recurso defensivo, que se limitou a pleitear a absolvição do embargante por atipicidade da conduta, reconhecendo-se o crime impossível ou o exercício do direito de autodefesa, cf. se verifica de fls. 208/224. Repita-se, a questão relativa à remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Proposta de Acordo de Não Persecução Penal não foi suscitada pela defesa nas razões de apelação, motivo pelo qual não há que se falar em omissão, tendo a questão sido alcançada pela preclusão.<br>De mais a mais, ao contrário do alegado, o Acórdão embargado bem demonstrou os motivos que levaram o Órgão Colegiado, por unanimidade, a negar provimento ao recurso do embargante.<br>No tocante à dosimetria da pena, constou, expressamente, do v. aresto embargado:<br> .. <br>Cumpre salientar que, fixada a pena-base no piso legal, não é possível a redução da pena aquém do patamar mínimo, na fase intermediária, em virtude da aplicação de circunstâncias atenuantes, consoante orientação emanada da Súmula nº 231 do STJ. De fato, as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65 do Código Penal, ao contrário das causas de diminuição de pena, não integram o tipo penal, sendo, por isso, genéricas. Daí por que, ao reconhecê-las, é vedado ao Juiz abrandar a reprimenda aquém do piso mínimo previsto pelo legislador.<br>Oposto novo recurso integrativo, consignou-se no respectivo acórdão (fls. 334-335 - grifamos):<br>Como se sabe, os embargos de declaração, tecnicamente, têm por finalidade apenas dirimir contradição, preencher omissão ou explicar parte obscura ou ambígua do julgado, e não para modificá-lo em sua essência ou substância, nos termos do que dispõem os artigos 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal.<br>Na hipótese dos autos, sustenta a nobre Defesa que o Acórdão embargado apresenta omissão, uma vez que deixou de apreciar a aplicabilidade do art. 28-A, § 14, do CPP.<br>Registre-se que o acordo de não persecução penal consubstancia-se em instrumento de política criminal, cuja análise de conveniência e cabimento, com base na discricionariedade regrada, compete ao membro do Ministério Público, titular da ação penal, não sendo, portanto, direito subjetivo do investigado.<br> .. <br>No caso em tela, o embargante Diego foi denunciado como incurso no artigo 304, do Código Penal e o não oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal foi justificado pelo d. representante do Parquet, nos seguintes termos: "Deixo de oferecer acordo de não persecução penal na hipótese porque o réu não atende aos requisitos para a benesse legal, haja vista que possui antecedentes criminais, inclusive com condenação em primeira instância (cf. fls. 105/112), elementos indicativos de conduta habitual e reiterada, bem como por não ser medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, tudo nos termos do art. 28-A, §2º, do Código de Processo Penal." (fls. 116).<br>A defesa apresentou resposta à acusação em 10/04/2023 (fls. 140/144), nada alegando acerca do não oferecimento do ANPP, prosseguindo-se a ação penal até a prolação da sentença condenatória. Desse modo, não há que se falar na aplicação do artigo 28-A, § 14, do CPP, na medida em que a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público prevista no aludido dispositivo legal não é automática e, assim, a inércia da defesa tornou preclusa a questão.<br>A arguição de violação do art. 619 do Código de Processo Penal exige, para ser acolhida, que a Parte Recorrente aponte de forma específica quais trechos do julgado estariam maculados por omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, bem como demonstre, de modo concreto, a relevância da análise desses vícios para o correto deslinde da controvérsia.<br>Como se observa dos fragmentos colacionados, as questões relativas à negativa de oferecimento do ANPP; à remessa dos autos ao órgão ministerial de cúpula para os fins do art. 28-A, § 14, do CPP e, ainda, a pretendida redução da pena intermediária em patamar inferior ao mínimo legal foram devidamente analisadas pelo Tribunal a quo, não se verificando as alegadas omissões.<br>Os acórdãos em sede de embargos de declaração abordaram, de forma suficiente e adequada, todos os pontos da irresignação, apresentando fundamentação coerente com as razões de decidir.<br>Ressalte-se que eventual equívoco na fundamentação não se confunde com ausência de motivação. Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as alegações ou a responder individualmente a cada argumento apresentado pelas partes, bastando que indique fundamento idôneo e suficiente para embasar a decisão.<br>Nesse sentido: AgRg no HC 847559/CE, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024; AgRg nos EDcl no AREsp 2065313/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 15/03/2024.<br>No mais, ainda à vista dos excertos acima transcritos, constata-se que o membro do Parquet, ao oferecer a denúncia, negou-se a apresentar proposta de ANPP por considerar ausentes os requisitos subjetivos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal. A Defesa, contudo, deixou de requerer naquela ocasião a remessa dos autos ao órgão ministerial encarregado da revisão, nos termos do § 14 do referido dispositivo legal.<br>Negado provimento ao apelo defensivo, a questão tornou a ser ventilada nos autos apenas em sede de embargos de declaração, motivo pelo qual afigura-se acertada a solução perfilhada pelo Tribunal a quo ao reconhecer preclusa a possibilidade de reabertura da matéria.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que denegou habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) oferecida pelo Ministério Público, que incluía como condição a reparação de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>2. Fato relevante. O recorrente foi denunciado pela prática de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Durante a audiência de instrução, o Ministério Público ofereceu ANPP, que foi recusado pela defesa, alegando incapacidade financeira para cumprir a condição de reparação de danos e existência de ação cível em curso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a proposta de acordo de não persecução penal, que inclui a reparação de danos morais, pode ser considerada ilegal ou desproporcional, especialmente diante da alegada incapacidade financeira do recorrente e da existência de ação cível em curso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A reparação de danos é uma condição expressamente prevista no art. 28-A, I, do CPP, e a sua estipulação como condição do ANPP não é impedida pela existência de ação cível em curso, pois trata-se de esferas jurídicas distintas.<br>5. A alegada hipossuficiência financeira do recorrente não torna ilegal a proposta formulada pelo Ministério Público, sendo que a exceção "na impossibilidade de fazê-lo" poderia ser objeto de análise pelo órgão superior ministerial, caso fosse provocado na forma adequada.<br>6. A defesa técnica poderia ter requerido ao juízo de primeiro grau a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, para revisão da proposta de acordo, o que não ocorreu, operando-se a preclusão.<br>7. O instrumento adequado para questionar as condições da proposta de ANPP seria a remessa ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no §14 do art. 28-A do CPP, e não o habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso não provido. (RHC 184507/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/04/2025, DJEN de 07/04/2025 - grifamos)<br>Sob o mesmo prisma: AgRg no AREsp 2297831/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025; AgRg no RHC 208931/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025.<br>Incide, portanto, o comando da Súmula n. 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA