DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS HENRIQUE CARDOSO HORTENSIO SILVA, contra acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal nº 1522304-74.2024.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo).<br>Segundo a denúncia, no dia 16 de setembro de 2024, por volta das 15h20min, na Rua Catumbi, nº 1139, Jardim São Remo, em São Paulo, o paciente, juntamente com o corréu Juan Felipe Costa Farias dos Reis e outros dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram uma motocicleta BMW/R 1300 GS, um capacete, um par de luvas, uma chave, uma jaqueta e dois aparelhos celulares, todos de propriedade da vítima Nian Ji, de nacionalidade chinesa.<br>O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo. Alega que a vítima teria modificado sua versão em juízo, quando acompanhada por tradutora não juramentada, de nacionalidade chinesa, passando a afirmar que havia arma de fogo durante o crime, enquanto, em sede policial, quando os fatos estavam "frescos", não teria mencionado tal circunstância.<br>Requer a concessão da ordem para absolver o paciente ou determinar nova instrução sob o crivo da formalidade legal, revogando-se sua prisão. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 320/322)<br>Informações prestadas (fls. 328/330; 331/354)<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 118/123).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem teceu as seguintes considerações (fls. 11/12):<br>A respeito da materialidade delitiva, não resta qualquer dúvida. Conforme constou da r. sentença de primeiro grau: "A materialidade do delito restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls.05), boletim de ocorrência (fls. 08/13), auto de exibição e apreensão (fls.28/29), auto de reconhecimento de pessoa e de objeto fls. 30/31, fotografia de fl. 53, além da prova oral produzida nos autos." (fls. 208).<br>Interrogado em Juízo, o apelante Luis Henrique admitiu a prática da subtração, mas negou o emprego de arma de fogo. Disse que estava junto com o corréu Juan e foram presos logo após roubarem a motocicleta da vítima. Havia também mais dois outros comparsas. Não utilizaram arma de fogo. Acrescentou que não tem antecedentes criminais, trabalha como motoboy e está arrependido. Consigo somente foi apreendida a luva descrita na denúncia.<br>Também interrogado em Juízo, o réu Juan admitiu a prática da subtração, mas disse que não portavam arma de fogo. Disse que foi chamado para praticar o roubo e um dos comparsas desceu e subtraiu a motocicleta da vítima. Em seguida saíram do local, nas duas motocicletas. Não percebeu que o celular da vítima também foi levado.<br>Por sua vez, a vítima Nian Ji declarou que é de nacionalidade chinesa e estava conduzindo sua motocicleta BMW/R. Quando estava entrando na garagem de sua residência, foi abordado por quatro indivíduos, em duas motocicletas. Um deles desceu com arma de fogo em punho e o abordou, enquanto o outro rapaz pegou e retirou a motocicleta que já estava na sua garagem, bem como apontou pedindo para que entregasse tudo. Eles subtraíram sua motocicleta, roupa de motocicleta, aparelhos celulares (dois Iphones) e capacete. Somente foram recuperadas, posteriormente, a motocicleta e as luvas. Reconheceu as luvas na delegacia como de sua propriedade. A arma de fogo era preta e foi apontada para ele, não sabendo informar se era verdadeira. Além disso, outros agentes também possuíam armas na cintura.<br>Como se sabe, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância em se tratando de crimes patrimoniais:<br>" ..  2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra- se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, D Je 28/03/2022)." (STJ - AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, D Je de 31/5/2022) "Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima (..)." (Superior Tribunal de Justiça; AgRg no AR Esp 865331/MG Agravo Regimental em Recurso Especial; Relator Ministro RIBEIRO DANTAS; Quinta Turma; Data do julgamento 09/03/2017)<br>Não fora isso, os policiais militares Leonardo Faria Leite e Luís Flávio Prestes, em síntese, atestaram que na data dos fatos foi irradiado que outra viatura acompanhava duas motocicletas, uma BMW e uma Yamaha. Depararam-se com a motocicleta, Yamaha Lander e realizaram a abordagem dos réus, que, ao serem indagados, admitiram a participação no roubo da BMW. Contaram que tinham acabado de participar do roubo da motocicleta. Em contato com a vítima, ela informou que a motocicleta subtraída estava sendo rastreada, de modo que foi posteriormente recuperada. Com os réus, após busca pessoal, foi encontrado apenas um par de luvas, de propriedade da vítima.<br>A testemunha de defesa Luís Hortênsio Silva, pai do réu Luís Henrique, narrou que ele foi chamado por amigos para cometer o crime. Conhece o corréu Juan, que é seu vizinho, mas não foi ele que chamou seu filho para roubar. O réu trabalhava como entregador de pizza e não tinha arma de fogo. Ele lhe relatou que não estavam armados. A motocicleta era de um colega dele.<br>Por fim, a testemunha de defesa Bruna Cardoso de Souza, irmã do réu Luís Henrique, relatou que ele sempre trabalhou e estudou, de modo que sua prisão foi uma grande surpresa.<br>Atente-se que não se pode desprezar os relatos dos policiais militares que realizaram a abordagem e prisão em flagrante dos réus, posto que não se demonstrou que tivessem qualquer interesse em acusar-lhes injustamente.<br>(..)<br>Não resta dúvida, portanto, que a condenação era mesmo de rigor. O depoimento prestado pelo genitor e irmã do réu Luís Henrique, não lhe socorre.<br>Por outro lado, não há que se falar em afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, pois a vítima relatou em Juízo o emprego do armamento pelos réus e comparsas, inclusive mencionando que havia mais de uma arma de fogo com eles.<br>Não se exige, outrossim, que a arma de fogo seja apreendida e periciada, para que a referida causa de aumento de pena seja reconhecida:<br>(..)<br>Também não há que se falar em tentativa, uma vez que o crime de roubo, como se sabe, consuma-se com a simples inversão da posse do bem subtraído, que, neste caso, chegou inclusive a ser mansa e pacífica, pois os réus e comparsas deixaram o local do crime, na posse dos pertences do ofendido.<br>Conforme a Súmula 582 do E. Superior Tribunal de Justiça: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.".<br>Da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou quanto à tese de ilegalidade decorrente do depoimento prestado pela vítima sem tradutora juramentada, motivo pelo qual não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO RECURSO.<br>1. Na ausência de análise das teses articuladas nas razões do writ pelo Tribunal local, impede-se o exame da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A petição inicial do habeas corpus deve ser instruída com todos os documentos necessários à sua análise no ato da impetração, não sendo admitida a juntada posterior por ocasião do recurso, como ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 957360/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado e04/06/2025, DJEN de 10/06/2025 - grifamos)<br>Sob idêntico prisma: AgRg no HC 930937/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025; AgRg no HC 987996/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no HC 977189/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 02/06/2025.<br>Quanto ao pedido subsidiário de afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo, cumpre destacar que o acórdão impugnado fundamentou a condenação do paciente no conjunto probatório produzido nos autos, com especial destaque para o depoimento da vítima em juízo, confirmando que o acusado lhe apontou uma arma de fogo.<br>Como bem destacado pelo Tribunal de origem, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância, m ormente quando corroborada por outros elementos de prova. Ainda, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo, é dispensável a apreensão e perícia do artefato, bastando que existam nos autos elementos suficientes que demonstrem sua utilização na prática delitiva.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE APREENSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação do paciente à pena de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>2. A impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a causa de aumento pelo uso de arma de fogo deveria ser afastada, pois a arma supostamente empregada não foi apreendida e não há provas ou indícios de que tenha havido disparo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a majorante do uso de arma de fogo no crime de roubo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia da arma, baseando-se apenas em prova testemunhal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a apreensão e perícia da arma de fogo são desnecessárias para a incidência da majorante, quando existirem outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo, como o testemunho da vítima.<br>5. A palavra da vítima é aceita como suficiente para comprovar a utilização da arma de fogo, desde que não tenha elementos nos autos que demonstrem o contrário.<br>6. Cabe à Defesa o ônus de comprovar que o artefato empregado na prática delitiva se trata de simulacro ou que não possui potencial lesivo, caso assim o alegue, conforme o art. 156 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A apreensão e perícia da arma de fogo são desnecessárias para a incidência da majorante do uso de arma no crime de roubo quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho da vítima. 2. Cabe à Defesa comprovar que o artefato é um simulacro ou que não possui potencial lesivo, caso assim o alegue, nos termos do art. 156 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 289.961/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015; STJ, AgRg no AREsp 1.221.290/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.<br>(AgRg no HC n. 968.221/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO HC N. 907129/SP. TESE JÁ ANALISADA. INADMISSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTO PROBATÓRIO APTO PARA ATESTAR O USO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>2. A alegação de necessidade de julgamento colegiado do writ, para fins de apresentação de sustentação oral, já foi rechaçada na decisão que rejeitou os embargos declaratórios, ao argumento de que não houve negativa do pedido de sustentação oral, e sim julgamento monocrático, mediante decisão unipessoal do Ministro Relator, o que não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte, bem como em entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e aplicação da Súmula n. 568 do STJ (fl. 629).<br>3. Com efeito, o relator está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental, momento no qual a defesa poderá requerer a realização de sustentação oral - não havendo ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, ainda que não tenha sido oportunizada a sustentação (AgRg no HC n. 883.662/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).<br>4. No que diz respeito à suposta ausência de análise do mérito da impetração, mantenho a conclusão esposada na decisão combatida, de que a tese central do presente writ impetrado, de absolvição por ausência de provas válidas e suficientes para comprovação da autoria, teve sim seu mérito analisado naquele mandamus anteriormente impetrado, não podendo, portanto, ser novamente conhecida, por se tratar nitidamente de reiteração de pedido (fl. 630).<br>5. Por fim, quanto ao pleito de afastamento da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, não foram trazidos argumentos aptos a afastar a argumentação por mim lançada, de que a decisão foi clara ao afirmar que a palavra da vítima e a descrição feita são consideradas elementos probatórios aptos para atestarem o efetivo emprego de arma de fogo na prática delitiva (fls. 606/607), sendo, portanto, prescindível a apreensão e a perícia (fl. 630), de acordo com o entendimento já consolidado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 968.564/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PREMEDITAÇÃO, ELEVADO PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS, USO DE VIOLÊNCIA REAL E CRIMES COMETIDOS NO INTERIOR DE DIVERSAS CASAS, INTEGRANTES DE UM CONDOMÍNIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DEVIDAMENTE VALORADAS. PRECEDENTES. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. DIVERSOS PATRIMÔNIOS ATINGIDOS. PRECEDENTES. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR EXCESSIVO PERÍODO DE TEMPO. REVISÃO QUE IMPLICA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal a quo, atuando dentro dos limites reservados ao juízo discricionário na fixação da pena, nos termos do previsto no art. 59 do Código Penal, exasperou a pena-base de forma fundamentada, ressaltando a elevada culpabilidade dos agentes, ante a ousadia na prática de delito que envolveu a ação premeditada e organizada de diversos agentes criminosos, os quais se voltaram contra diversas residências que compõe um condomínio. Não há se falar, assim, em qualquer constrangimento ilegal pela fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, a qual encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a premeditação do delito, cometido no interior da residência das vítimas, com uso de violência real e com consideráveis sequelas à integridade física das vítimas, além dos prejuízos financeiros, desbordam dos padrões usuais da prática do tipo e justificam a exasperação da pena-base.<br>Precedentes.<br>2. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal (AgRg no HC n. 792.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).<br>3. Acerca do afastamento da reincidência do paciente, a defesa não juntou aos autos prova acerca do alegado, de forma que aplica-se ao caso o entendimento no sentido de que, havendo a Corte de origem firmado o seu entendimento, após a análise da documentação acostada aos autos, no sentido de que existiria anotação criminal idônea para a caracterização dos maus antecedentes, a reforma desse juízo de fato, nesta via estreita, dependeria da prova líquida do contrário, que não foi acostada ao habeas corpus (HC 535.030/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019).<br>4. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. Nesse contexto, uma vez comprovado, por meio do depoimento das vítimas, a utilização de arma de fogo, a ausência de apreensão e posterior perícia do objeto não é capaz de afastar a incidência da causa de aumento de pena, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. Ademais, se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal (HC n. 96.099/RS, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 05/06/2009).<br>5. A sentença condenatória definiu que os assaltantes mantiveram as vítimas com suas liberdades restringidas por cerca de 3 horas, a quais somente foram libertadas tempos após a fuga dos criminosos, com a chegada dos policiais. Configurada, assim, a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal e, para desconstituir a referida moldura fática, seria necessário o revolvimento de acervo fático-probatório, matéria vedada na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 789.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>Diante do exp osto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA