DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WARLEY ROGES CAMELO DOS REIS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (fls. 1734/1735):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO DO ACUSADO - NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. Em caso de crimes permanentes, assim compreendidos aqueles cuja consumação se protrai no tempo (como é o caso do delito de tráfico de drogas), podem os Agentes Públicos promoverem a busca e apreensão de provas, bem como a prisão em flagrante do réu a qualquer hora do dia ou da noite, ainda que para isso tenham que adentrar na residência do agente. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO AGENTE PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - CABIMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS - PROPRIEDADE DA DROGA COMPROVADA - TRAFICÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Comprovadas a materialidade e a autoria do fato penalmente relevante, não há que se falar em absolvição. 02. Se o um dos acusados confessa, apenas, a propriedade dos entorpecentes encontrados no interior de seu quarto, e não existem provas contundentes a respeito da destinação mercantil daquela mesma parcela da droga, imperiosa a desclassificação de sua conduta para o delito descrito no art. 28 da Lei 11.343/06, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DO RÉU D.L.F. PARA A DESCRITA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - POSSE DE MACONHA PARA CONSUMO INDIVIDUAL - APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 635.659 - TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - NECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU W.R.C.R. PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - JULGAMENTO DAS ADC"S Nº 43, 44 E 54 PELO STF - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CPP. - Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 635.659 (tema 506 da repercussão geral), uma vez reconhecida a posse de maconha destinada ao consumo individual, deve o acusado D.L.F. ser absolvido por atipicidade da conduta. - Deve ser afastada a determinação de execução provisória da pena por parte do réu W.R.C.R., diante do reconhecimento da constitucionalidade do art. 283 do CPP por parte do Supremo Tribunal Federal, no notório julgamento das ADC"s n. 43, 44 e 54."<br>Opostos embargos infringentes, o Tribunal a quo se pronunciou nos termos do acórdão que espelha a seguinte ementa (fl. 1796):<br>"EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - NÃO CONHECIMENTO - AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL - PRETENSÃO JÁ ACOLHIDA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Quando a pretensão da defesa já foi acolhida quando do julgamento do recurso de apelação, não havendo qualquer modificação a ser realizada, os embargos infringentes não devem ser conhecidos, por ausência de interesse recursal, na forma do art. 577, parágrafo único do CPP.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1816/1828), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além de dissídio jurisprudencial.<br>No tocante ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, aponta-se omissão do acórdão "sobre os fatos e questões do processo". Foram apresentadas alegações genéricas sobre a violação ao referido dispositivo legal.<br>Quanto ao artigo 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a recorrente afirma negativa de vigência por ausência de prova segura de mercancia, sustentando que a condenação se lastreou apenas em relatos policiais e que não se demonstraram condutas típicas do caput do artigo 33, com pedido de absolvição. Afirma inexistir comprovação de que a droga apreendida era de propriedade do recorrente e defende a aplicação do princípio in dubio pro reo. Para reforço, transcreve precedentes dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Espírito Santo sobre insuficiência probatória para a condenação por tráfico.<br>A parte sustenta, ainda, nulidade por violação de domicílio, vinculada à ilicitude da prova, afirmando ingresso policial sem mandado e sem registro válido de consentimento do morador, exigindo, à luz da jurisprudência do STJ, declaração assinada e, sempre que possível, registro em áudio-vídeo da autorização. A partir desse fundamento, requer a decretação da nulidade das provas obtidas e, por consequência, a absolvição.<br>Por fim, a divergência jurisprudencial é afirmada sob a alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, com a indicação de julgados paradigmas do STJ e de Tribunais de Justiça, em reforço às teses de nulidade por violação de domicílio e de insuficiência probatória para o tráfico, com os pedidos de decretação de nulidade do feito e absolvição pelo artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 1828).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1832-1835), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1871-1872), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1931-1932).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>Observo que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial por manifesta intempestividade, ao fundamento de que a parte foi intimada do acórdão em 16/ 9/2024 e o recurso especial foi protocolizado somente em 24/1/2025, fora do prazo legal de 15 dias, destacando que os embargos infringentes interpostos não interromperam o prazo, uma vez que não foram conhecidos (fls. 1796/1799).<br>De fato, "o não conhecimento dos embargos infringentes afasta a interrupção do prazo para interposição do recurso especial" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.775.140/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.). Estabelecida tal premissa, é evidente a intempestividade do apelo especial ora em análise.<br>Noutro giro, como bem destacou o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 1932):<br>"Ademais, o fundamento declinado pela Corte de origem "para não conhecer dos embargos infringentes não foi refutado nas razões do recurso especial, de tal sorte que o obstáculo da Súmula n. 283/STF apresenta-se insuperável" (AgRg no R Esp 1850163/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je 11/05/2020)."<br>Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA