DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.255):<br>APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade de contrato, com pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Recurso do autor.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. Controvérsia fática suficientemente elucidada, sem respaldo jurídico para a aludida invalidade da contratação segundo a narrativa inicial.<br>EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Contrato celebrado por meio eletrônico pela parte autora, mediante captura de fotografia facial e apresentação de documentos pessoais. Validade de contratação por meio eletrônico, cujo crédito foi devidamente comprovado. Ausência de incapacidade civil do contratante à época dos fatos, tampouco comprovado vício na manifestação de vontade por coação. Recurso não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 302-305).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação d os arts. 355, inciso I; 369; 442; 443, incisos I e II, do CPC; arts. 6º, inciso VIII; 1, do CDC, arts. 104, inciso I; 166, inciso I; 171, inciso I, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois o acórdão recorrido indeferiu a prova oral necessária para demonstrar a incapacidade e o nexo causal com a atuação de terceiro, mas, ao final, julgou pela insuficiência de provas, em desacordo com a jurisprudência do STJ.<br>Afirma hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações, requerendo a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, indeferida sem justificativa, o que teria contrariado a facilitação da defesa (fls. 272-274).<br>Ainda, defende a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação de serviços em decorrência de golpe sofrido nas dependências do banco, o que foi afastado pelo acórdão sob argumento de ausência de culpa (fls. 273-274).<br>Por fim, alega que o contrato é nulo por incapacidade do agente e que tal condição existia ao tempo da contratação, tendo em vista que a interdição judicial é declaratória, não constitutiva (fls. 274-275).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 309-320).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 330-332), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl. 345-351).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 355, I; 369; 442; 443,I e II, do CPC; arts. 6º, VIII; 1, do CDC, arts. 104, I; 166, I; 171, I, do Código Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A proposito, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a sentença de parcial procedência em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, referente a contrato de trespasse de posto de combustível.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber, em síntese, se: (a) houve cerceamento de defesa; (b) a parte autora possui legitimidade e interesse de agir para pleitear a reintegração de posse do fundo de comércio; (c) é possível aplicar a teoria do contrato não cumprido; (d) é possível reduzir a cláusula penal em razão do parcial cumprimento da obrigação; e (e) o recorrente tem direito à retenção de benfeitorias.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas de forma justificada, pois cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento.<br> .. <br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso parcialmente provido, para determinar a redução equitativa da multa contratual.<br>(AREsp n. 2.302.280/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão de suposta violação dos artigos 6º, incisos I, IV, VI e VIII, e 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186 e 927 do Código Civil.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de responsabilidade do Banco C6 S.A., considerando que o contrato de empréstimo consignado foi formalizado eletronicamente com uso de biometria facial, geolocalização, ID da sessão, cópia do documento de identidade e depósito dos valores na conta do autor. A posterior transferência dos valores a terceiro sem vínculo com a instituição financeira foi enquadrada como fato exclusivo de terceiro.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada em caso de fraude bancária, quando há alegação de culpa exclusiva de terceiro e ausência de falha na prestação do serviço.<br>III. Razões de decidir<br>4. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, mas pode ser elidida mediante comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, §3º, II, do CDC.<br>5. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário e que a fraude decorreu de fato exclusivo de terceiro, caracterizando fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira.<br>6. O reexame das provas para infirmar o entendimento do Tribunal de origem é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.838.069/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de provas da incapacidade do agente e da coação sofrida por terceiro e seu nexo causal com eventual falha na prestação do serviço bancário, exigem o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE RECONHECIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF).<br>2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Não cabe a alegação de dissídio com julgados de turma recursal de juizado especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 203 do STJ.<br>5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.566.334/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.311.636/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA