DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VITOR ALVES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do HC n. 0758922-44.2025.8.18.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 24/8/2023 e foi denunciado como incurso nas sanções do art. 2º da Lei n. 12.850/2013.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva do paciente, sob alegação de ilegalidade por suposta violação ao art. 580 do Código de Processo Penal, tendo em vista a concessão de medidas cautelares diversas da prisão aos corréus, os quais estariam, segundo a defesa, em situação fático-processual semelhante à do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a extensão do benefício de liberdade concedido aos corréus ao paciente, à luz do art. 580 do CPP, considerando a existência (ou não) de identidade de situações fático-processuais entre eles.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu, prevista no art. 580 do CPP, exige identidade de situação fático-processual entre os coautores, além da inexistência de motivos exclusivamente pessoais que fundamentem a decisão anterior.<br>4. Não há identidade fático-processual entre o paciente e os corréus. Um deles não possui execução penal em curso, enquanto o outro foi beneficiado com o livramento condicional, após comprovação de bom comportamento carcerário.<br>5. O paciente, por outro lado, cometeu falta grave ao fugir da unidade prisional, sendo recapturado somente em 25/8/2023, o que resultou em regressão de regime para o fechado e alteração da data-base da execução penal (Proc. nº 0700714-16.2017.8.18.0140).<br>6. A existência de falta disciplinar grave e a reiteração delitiva afastam a similitude fático- processual entre o paciente e os corréus, inviabilizando a aplicação do art. 580 do CPP.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a extensão de benefícios concedidos a corréus exige demonstração inequívoca da identidade de condições processuais e antecedentes (AgRg no HC 613611/MG e AgRg no HC 707383/AM).<br>8. A concessão de medida cautelar diversa da prisão não se mostra adequada no presente caso, ante o histórico de fuga e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial." (fls. 6/7)<br>No presente writ, a defesa sustenta que os corréus tiveram a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas e o benefício deve ser estendido ao paciente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Defende a inidoneidade dos fundamentos utilizados para afastar a similitude fático-processual pela Corte estadual, alegando a ocorrência de bis in idem, pois a fuga já foi sancionada na execução penal e não pode justificar nova negativa de benefício, além de não haver contemporaneidade dos fundamentos, pois o fato é pretérito e não revela risco atual.<br>Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento da similitude fático-processual entre o paciente e os corréus, com a revogação prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, busca a nulidade do acórdão impugnado por ausência de fundamentação idônea, com a determinação de novo julgamento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal estadual negou a extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão dos corréus com os seguintes fundamentos:<br>"Vislumbro de plano que o paciente não se encontra em situação similar à dos corréus, conforme consulta ao sistema SEEU, não se verificou a existência de processo de execução penal em desfavor de Francisco Wanderson da Silva Rodrigues. Por sua vez, Luiz Fernando do Nascimento Castro responde ao Processo de Execução Penal nº 0700162-85.2016.8.18.0140 e foi beneficiado com o livramento condicional em 23/7/2025, o que demonstra seu bom comportamento carcerário.<br>Por outro lado, o paciente João Vitor Alves de Oliveira, com Processo de Execução Penal nº 0700714-16.2017.8.18.0140 cometeu falta grave durante a execução da pena, uma vez que fugiu da Unidade Prisional onde estava recolhido, sendo recapturado quando do cumprimento do mandado de prisão, o que motivou a regressão cautelar de regime, do regime semiaberto para o fechado, posteriormente, a regressão definitiva do cumprimento de pena para o regime fechado, com alteração da data-base para o dia da recaptura (25/8/2023).<br>Assim, não havendo identidade de situações fático-processuais entre o corréus, cabe, a teor do art. 580 do CPP a configuração da extensão de benefícios, torna-se inviável." (fls. 10/11)<br>A desconstituição da conclusão do acórdão atacado acerca da ausência de similitude fático-processual entre o paciente e os corréus demandaria o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com a ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 580 DO CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva imposta ao agravante está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delituosa, especialmente porque, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos, na residência em que se encontrava com os demais corréus, elevada quantidade e diversidade de drogas (178 g de crack, 65 g de cocaína e quase 2 quilos e meio de maconha no total), além de dinheiro em notas diversas e moedas, 5 aparelhos de telefone celular e 2 balanças de precisão. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.<br>3. Ademais, a custódia cautelar também está suficientemente motivada na garantia da ordem pública em razão da reiterada conduta delitiva do agente, uma vez que o agravante responde a outro processo por crime de roubo majorado.<br>4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.<br>5. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, devem ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática e processual. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que a corré beneficiada na origem com a liberdade provisória foi presa em contexto fático diverso do agravante, ademais, este registra outro processo em curso pelo delito de roubo majorado, o que demonstra não haver identidade fático-processual, impedindo a extensão dos efeitos. Logo, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental. Precedentes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 746.468/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE PROFERIU A DECISÃO QUE SE PRETENDE AMPLIAR. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO EVIDENCIADA.<br>1. Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço.<br>2. No caso em exame, o Juízo de primeiro grau, no que foi acompanhado pelo Tribunal de Justiça, converteu a prisão em flagrante em preventiva considerando que os policiais apreenderam em poder dos agravantes 195,9 kg de cocaína, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. A análise de pedido de extensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o benefício cuja ampliação se pretende. O Tribunal de Justiça demonstrou suficientemente a falta de similitude fático-jurídica entre os agravantes e o corréu beneficiado pela concessão de liberdade provisória, pois, somente em relação a este, os elementos de autoria delitiva se mostraram frágeis. Para inverter essa conclusão, a toda evidência, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.233/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. As instâncias ordinárias apontaram a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi em tese adotado pelo réu. Ele se utilizou do cargo de policial para intimidar a vítima, efetuou disparo de arma de fogo contra ela quando ela estava em situação de vulnerabilidade, depois de haver sido empurrada pelo corréu e haver perdido o equilíbrio, e, por fim, não somente continuou a tomar sua bebida enquanto o ofendido agonizava mas ainda ironizou a situação em mensagem aos demais presentes no local dos fatos.<br>3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do insurgente, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, do CPP).<br>4. O Tribunal a quo, ao negar o pleito de extensão do benefício concedido ao corréu, destacou distinção entre as participações dos investigados na empreitada delitiva e a maior gravidade do agir atribuído ao recorrente, acusado de haver efetuado o disparo de arma de fogo contra a vítima. Evidenciada, portanto, a ausência de similitude das circunstâncias de caráter objetivo entre os acusados, é inviável a extensão dos benefícios concedidos ao corréu. Tendo em vista os relatos contidos nas decisões recorridas, concluir pela similitude de condições entre os investigados demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência inviável em habeas corpus.<br>5. As alegações defensivas referentes ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e para a marcação da audiência de instrução e julgamento não foram apresentadas perante a Corte estadual e nem mesmo na petição do presente recurso ordinário, o que evidencia a inovação recursal e impede o conhecimento da matéria.<br>6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no RHC n. 191.765/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Por fim, a pretensão de anulação do julgamento prolatado pelo Tribunal de origem não merece subsistir, porquanto foram apresentados fundamentos idôneos, aptos a justificar o indeferimento da pretensão de extensão dos efeitos, diante da ausência de similitude fático-processual do paciente com os corréus beneficiados com a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA