DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por IRMA APARECIDA AGOSTINHO contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 385):<br>Administrativo. Constitucional. Processo civil. Ação rescisória. Carência da ação. Desnecessidade do trânsito em julgado da decisão preferida na ação direta de inconstitucionalidade. Preliminar rejeitada. Mérito. Prova nova. Não configuração. Manifesta violação de norma jurídica. Configuração. Inteligência do art. 966, V, do Código de Processo Civil. Utilização de norma inconstitucional para fundamentar decisão que condenou o Município de Santa Mariana ao pagamento de verba referente ao auxílio alimentação. Afronta direta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante n. 04. Acórdão rescindido.<br>Ação rescisória procedente.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 412-417).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 421-435), apontou a parte insurgente a existência de violação dos arts. 535, § 8º, 927, V, e 966, V, do CPC/2015, 27 da Lei n. 9.868/1999 e 6º, § 2º, da LINDB, sustentando que houve incorreta aplicação da modulação de efeitos da ADI n. 1.747.260-1, que determinou que a inconstitucionalidade teria eficácia a partir da data da publicação da decisão, ou seja, a parte recorrente teria direito à percepção do auxílio alimentação até a publicação do acórdão.<br>Acrescenta, ainda, que (a) houve afronta à segurança jurídica e ao direito adquirido; (b) "somente decisão do STF publicada antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda está apta à rescindir a coisa julgada. Há, portanto, ofensa ao dispositivo em referência, uma vez que não preenchidos nenhum dos dois requisitos: (I) funcional (decisão proferida pela Suprema Corte) e (II) temporal (declaração de inconstitucionalidade antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda)" (e-STJ, fl. 429); e (c) não há violação manifesta de norma jurídica, uma vez que "a utilização do salário mínimo em valor fixo é compatível com o entendimento delineado no STF" (e-STJ, fl. 432), e que incide a Súmula 343 do STF para afastar a ação rescisória.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 483).<br>A Corte de origem inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 489-494), razão pela qual houve a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 581-586).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Primeiramente, confira-se a fundamentação apresentada pela Corte local (e-STJ, fls. 389-394; grifos acrescidos ao original):<br>Quanto ao mérito, trata-se de ação rescisória em face da decisão que condenou o MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA ao pagamento de auxílio alimentação à servidora IRMA APARECIDA AGOSTINHO, em face da declaração da inconstitucionalidade do art. 117-A da Lei Complementar n. 02/2000, incluído pela Lei Complementar n. 01/02.<br>O autor fundamenta a ação rescisória nos incisos V e VII do art. 966 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação:<br> .. <br>A decisão que ora pretende-se rescindir, condenou o MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA ao pagamento de auxílio alimentação com base no art. 117-A da Lei Complementar n. 002/2012, conforme se extrai da ementa:<br> .. <br>De outro lado, afirma o autor que houve manifesta violação dos artigos art. 7º, IV, da Constituição Federal; da Súmula Vinculante n. 04; do art. 33, §3º, da Constituição do Estado do Paraná e do art. 927, II, do Código de Processo Civil.<br>Nessa esteira, entende-se como manifesta violação de norma jurídica aquela "violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir".<br> .. <br>A moderna doutrina entende ainda possível que a pretensão rescisória esteja fundada em súmula vinculante, conforme esclarece mencionado autor:<br> .. <br>Isso porque a expressão "lei" no dispositivo legal não pode ser interpretada literalmente. Toda e qualquer norma jurídica, se ofendida, pode levar à rescisão do pronunciamento que a ofendeu.<br>O instituto da súmula vinculante surgiu com o advento da emenda constitucional n. 45/2004.<br>Por força do disposto no artigo 103-A da Constituição Federal, os enunciados das súmulas da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, desde que aprovadas pelo plenário do respectivo órgão, passam a ter eficácia vinculante sobre os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.<br>O parágrafo 1º do citado artigo 103-A dispõe que o enunciado da "súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas".<br>Já o artigo 7º da Lei n. 11.417/2006, que regulamentou a súmula vinculante, reza que "da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe a vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação".<br>Sendo assim, ao ofender o enunciado da súmula vinculante, a decisão terá ofendido a norma cuja validade, a interpretação ou eficácia tenha versado o enunciado.<br>Cabível, deste modo, ação rescisória com o fim de rescindir o provimento que também ofende o enunciado de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.<br>No caso em análise, verifica-se que a rescisória busca rescindir decisão que condenou o MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA ao pagamento de auxílio-alimentação, eis que previsto no art. 117-A da Lei Complementar n. 02/2000, incluído pela Lei Complementar n. 01/02.<br>O mencionado artigo detinha a seguinte redação na época dos fatos:<br> .. <br>Contudo, como bem sustenta a municipalidade, as decisões que condenam o MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA ao pagamento de tal rubrica, com base no art. 117-A da Lei Complementar n. 02/2000, incluído pela Lei Complementar n. 01/02, violam frontalmente o teor constante no art. 7º, IV, da Constituição Federal, bem como da Súmula Vinculante n. 4, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo.<br> .. <br>Desse modo, percebe-se que o artigo de lei utilizado como fundamento na condenação da municipalidade violou manifestamente as normas jurídicas retro citadas.<br>Tal posicionamento restou evidenciado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1747260-1 pelo colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que declarou a inconstitucionalidade do art. 117-A da Lei Complementar n. 02/2000 alterada pela Lei Complementar n. 01/2012, por violação à mencionada norma constitucional e à súmula vinculante, conforme se depreende da ementa:<br> .. <br>Ressalta-se que, em que pese a declaração de inconstitucionalidade tenha se dado posteriormente ao trânsito em julgado da decisão que se busca rescindir, tal fato não retira a conclusão de que a decisão condenatória do município, com base no art. 117-A da Lei Complementar n. 02/2000, viola frontalmente norma constitucional.<br>Mencione-se, ademais, que na modulação de efeitos realizada pelo Colendo Órgão Especial, consignou-se que os efeitos serão ex nunc apenas aos servidores que, porventura, já tenham recebido valores a título de auxílio alimentação. No caso em tela, a servidora municipal não recebeu os mencionados valores; portanto, o art. 117-A da Lei Complementar n. 02/2000 é nulo desde seu nascimento, operando efeitos ex tunc.<br>Ainda, é de se observar que a decisão que se busca rescindir não observou o teor do art. 927, II, do Código de Processo Civil, que determina a obrigatoriedade de se observar enunciado de súmula vinculante.<br>Desta feita, em razão da conclusão do julgado, rescinde-se a decisão proferida na Apelação Cível n. 0001302-19.2016.8.16.0152, da 5ª Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação do MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA e deu provimento ao recurso adesivo de IRMA APARECIDA AGOSTINHO.<br>Transcreve-se, ainda, trecho do acórdão integrativo (e-STJ, fls. 413-416; grifos acrescidos):<br>Restou claro que os efeitos ex nunc atribuídos na decisão de inconstitucionalidade do art. 117-A da Lei Complementar n. 02/2000, incluído pela Lei Complementar n. 01/02 (ADI n. 1.747.260-1), visaram preservar a segurança jurídica e resguardar o interesse social subjacente, a fim de expressamente "resguardar a situação daqueles que, porventura, já auferiram de boa-fé os pagamentos destas verbas, evitando sejam compelidos a devolverem os valores percebidos".<br>Assim, valores que acaso estivessem sendo pagos, até a declaração de inconstitucionalidade, serão protegidos de eventual ação de cobrança por parte do município. O que não significa dizer que o município está obrigado a pagar esses valores até a data da declaração de inconstitucionalidade.<br>Afinal, a declaração de inconstitucionalidade atinge o próprio nascimento da norma (pois a nulifica), não havendo possibilidade de se declará-la constitucional até um momento e, depois, inconstitucional.<br>A modulação existe, justamente, para atenuar da declaração, com vistas aos efeitos atender a segurança jurídica e o interesse social. Não, porém, para alterar a essência da declaração, de nulidade.<br> .. <br>Percebe-se, pois, que a embargante pretende, em verdade, interpretação diversa da adotada na decisão recorrida, o que deve fazer por meio dos recursos cabíveis, que não os embargos de declaração.<br>No tocante à alegação de que o acórdão teria sido omisso porque afrontou decisão da Súmula Vinculante n. 4 do STF, não há que se falar em qualquer vício. Novamente, está-se diante de mera irresignação, não se observando qualquer dos requisitos legais de cabimento de embargos de declaração.<br>A decisão recorrida deixou claro que a lei municipal que concedeu auxílio alimentação no percentual de 20% do valor do salário mínimo vigente violou frontalmente o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, bem como na Súmula Vinculante n. 4, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo.<br>E assim o fez em razão do no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1747260-1 pelo colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que declarou a inconstitucionalidade do art. 117-A da Lei Complementar n. 02/2000 alterada pela Lei Complementar n. 01/2012, por violação à mencionada norma constitucional e à súmula vinculante.<br>Nesse ponto, vale mencionar o efeito vinculante da citada decisão do Órgão Especial, na forma dos artigos 927, inciso V, do Código de Processo Civil:<br> .. <br>Assim, o órgão fracionário está obrigado à aplicação da declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal pronunciada pelo Órgão Especial, como no caso, não havendo espaço para debate acerca dessa matéria, ante o princípio vinculante daquela decisão.<br>Não é demais dizer, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, muito embora não vede a utilização do salário-mínimo como parâmetro para a fixação de salário-base, impede que seja utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público. Nesse sentido:<br> .. <br>Por fim, a alegação de que a decisão de inconstitucionalidade da instituição do auxílio alimentação no âmbito do MINICÍPIO DE SANTA MARIANA afeta o princípio da vedação ao retrocesso social acaba por esbarrar também na obrigatoriedade da adoção da decisão vinculante da ADI.<br>Ademais, referido princípio, que se relaciona à proteção de direitos fundamentais, não tem o condão de impedir a declaração de inconstitucionalidade de norma revestida de manifesta ilegalidade. Afinal, não se está negando o direito à percepção do benefício em si; está-se declarando que a forma adotada pelo legislador municipal é inconstitucional.<br>A análise, pois, restringiu-se ao campo formal, não alcançando o direito material propriamente dito; portanto, não há que se falar em violação ao princípio da proibição do retrocesso social.<br>Ainda, a Súmula 343 do STF não tem qualquer relevância para o caso, vez que não se está diante de interpretação controvertida, na medida em que a ADI n. 1.747.206-1 é vinculante e uniformizou o entendimento sobre a questão.<br>No que tange à discussão acerca da extensão da modulação dos efeitos adotada no acórdão prolatado na ADI n. 1.747.206-1 (arts. 927, V, do CPC/2015, 27 da Lei n. 9.868/1999 e 6º, § 2º, da LINDB), observa-se que, para superar o entendimento firmado no Tribunal de origem, é necessário o revolvimento fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, os seguintes julgados proferidos em casos semelhantes:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ADI ESTADUAL N. 1.747.260-1. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LIMITES. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. As matérias pertinentes aos arts. 535, § 8º, 927, V, e 966 do CPC, 27 da Lei n. 9.868/99 e 6º, § 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/42 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco constaram dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte estadual demandaria, necessariamente, reavaliação do acervo fático- probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. A discussão a respeito da possibilidade, ou não, de os reajustes do auxílio-alimentação serem vinculados ao salário mínimo envolve matéria exclusivamente constitucional, cuja competência pertence ao STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.313.782/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 06/11/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LOCAL DE REGÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LOCAL. AFERIÇÃO DE APLICABILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO CASO DOS AUTOS. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DOS AUTOS E FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO IMPUGNADO. SÚM. N. 7/STJ E SÚM. N. 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão a quo apresenta fundamentação eminentemente constitucional para declarar a impossibilidade de obrigar a Administração ao pagamento de auxílio-alimentação a partir do salário-mínimo.<br>2. Quanto à extensão dos efeitos da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade de norma local, o Tribunal de origem declarou que o ora recorrente nunca percebeu valores, de modo que os termos da modulação de efeitos não alcançam a presente hipótese.<br>3. Essa fundamentação no acórdão a quo deve impedir o conhecimento do recurso especial, porque: 1) sua revisão depende de exame do conjunto fático dos autos, a fim de aferir a extensão da modulação de efeitos declarada oportunamente pelo Tribunal de origem em outro processo; 2) não foi efetivamente impugnada nas razões do recurso especial o fundamento de que a modulação é incapaz de alcançar aqueles que não perceberam valores a título de auxílio-alimentação. Dessa forma, o não conhecimento do recurso especial também encontra óbice na Súm. n. 7/STJ e na Súm. n. 283/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.042.431/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/05/2023, DJe de 01/06/2023).<br>Quanto ao mais (ofensa aos arts. 535, § 8º e 966, V, do CPC/2015), vê-se que o acórdão fustigado possui fundamentação eminentemente constitucional (a lei municipal que concedeu auxílio alimentação no percentual de 20% do valor do salário mínimo vigente violou frontalmente o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, bem como na Súmula Vinculante n. 4, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo), matéria insuscetível de análise nesta via, ainda que se tenha indicado, nas razões recursais, ofensa a dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido: AREsp n. 2.085.551/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 18/06/2024 e AREsp n. 2.099.462/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Pr imeira Turma, DJe 10/10/2022.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. EXTENSÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PELO TRIBUNAL LOCAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÕES REMANESCENTES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.