DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERSON LOPES DA SILVA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no âmbito do Recurso em Sentido Estrito n. 5004807-25.2025.8.24.0012.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 22/9/2025 pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, por decisão do Tribunal estadual que, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público, reformou a decisão de primeiro grau que havia indeferido o pedido de prisão e fixado medidas cautelares diversas.<br>No presente writ, a defesa alega a nulidade da prisão preventiva por não estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, sendo a medida extrema desproporcional, sobretudo porque, em caso de eventual condenação pelo delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, o regime prisional seria, possivelmente, o aberto. Argumenta que não houve qualquer intercorrência entre a decisão de primeiro grau e o julgamento do recurso que decretou a prisão. Aduz, ainda, que os fatos decorrem de descontrole emocional motivado por um processo de separação litigioso.<br>Diante disso, requer, em caráter liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. Decido.<br>A presente impetração não merece ser conhecida.<br>De início, verifica-se a deficiência na instrução do feito. Compulsando os autos, nota-se que a defesa não juntou a cópia integral do acórdão impugnado, peça essencial para a exata compreensão da controvérsia e para a verificação da legalidade do ato que decretou a prisão preventiva do paciente. É dever da parte impetrante instruir o habeas corpus com todos os documentos necessários à análise do pleito, o que não ocorreu na espécie.<br>É de se ressaltar que o rito do habeas corpus, assim como do respectivo recurso ordinário, pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Ora, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).<br>No mesmo sentido, esta Corte assentou que "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ainda que assim não o fosse, a impetração configura mera reiteração de pedido. Conforme consulta processual, já foi impetrado nesta Corte o HC n. 1037731/SC em favor do mesmo paciente, no qual se busca, igualmente, a revogação do mesmo decreto prisional, sob os mesmos fundamentos ora apresentados. A existência de writ anterior com identidade de partes, causa de pedir e pedido impede uma nova análise da matéria por este Tribunal.<br>Com efeito, " ..  a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>A propósito, confira-se:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E ATO COATOR. INADMISSIBILIDADE. DISTINÇÃO SUBJETIVA ENTRE OS PACIENTES QUE NÃO DESCARACTERIZA A IDENTIDADE DA MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A PRISÃO PREVENTIVA DE AMBOS OS INVESTIGADOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que o recurso ordinário em habeas corpus busca rediscutir matéria já examinada por esta Corte Superior, no HC n. 995.275/RJ, configurando reiteração de pedido, com mesma causa de pedir, mesmo impetrante e mesmo ato coator.<br>2. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).<br>3. Ademais, "embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores". (AgRg no RHC n. 103.808/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).<br>4. O fato de que um dos ora agravantes não figurava no habeas corpus não afasta a identidade material entre as impetrações, sobretudo quando a análise do pedido anterior abrangeu, de modo expresso, os fundamentos relativos a ambos 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 215.041/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado por tráfico de drogas, com base na posse de 3.067 gramas de crack e 570 gramas de maconha.<br>2. A defesa alega nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva por falta de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315 do Código de Processo Penal, e que a reincidência do agravante não justifica a prisão preventiva.<br>3. O habeas corpus não foi conhecido, pois as alegações já foram objeto de apreciação em julgamento anterior.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando que as alegações apresentadas já foram objeto de apreciação em julgamento anterior.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>6. O habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já analisado, inviabilizando seu conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "Não se conhece de habeas corpus que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma Corte".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.707/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 925.074/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.08.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.014.175/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RSITJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA