DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de ISRAEL FRANCISCO RODRIGUES contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2201085-32.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 22/10/2023, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), por fato ocorrido em 15/3/2020.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 77):<br>Habeas Corpus. Crime de homicídio. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Demora justificada e razoável. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.<br>No presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o recorrente se encontra preso há mais de 1 ano e 9 meses sem que a instrução processual tenha sido encerrada. Argumenta que a demora não pode ser imputada à defesa, mas sim às sucessivas redesignações de audiências motivadas pela ausência de testemunhas arroladas pelo Ministério Público.<br>Aduz, ainda, a ausência de fundamentação idônea nas decisões que mantiveram a custódia cautelar, asseverando que se limitam a invocar a gravidade abstrata do delito e a garantia da ordem pública, em violação ao disposto no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Por fim, alega a falta de contemporaneidade da medida, destacando o lapso de mais de três anos entre a data do fato (março de 2020) e a efetivação da prisão (outubro de 2023), sem a indicação de qualquer fato novo que justificasse a segregação.<br>Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, pugna pela sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere; e, alternativamente, pleiteia a fixação de prazo para o término da instrução, sob pena de relaxamento da prisão.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, informou a prolação de sentença de impronúncia em favor do recorrente em 19/9/2025, com a consequente expedição de alvará de soltura, e opinou pela prejudicialidade do recurso, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, verifica-se que a pretensão recursal está prejudicada.<br>O presente recurso tem como objetivo a revogação da prisão preventiva do recorrente.<br>Conforme consta do parecer do Ministério Público Federal, foi proferida sentença de impronúncia em favor do recorrente nos autos da Ação Penal n. 1501871-33.2020.8.26.0602, em 19/9/2025, ocasião na qual foi determinada a sua soltura.<br>Desse modo, tendo em vista que cessou o alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, evidencia-se a perda superveniente do objeto deste recurso.<br>A propósito, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado em favor de paciente, em razão da perda de objeto, após a revogação da prisão preventiva pelo juiz de primeiro grau.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de liberdade ao paciente, por força de decisão judicial, prejudica a impetração do habeas corpus que questiona a ilegalidade do decreto de prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revogação da prisão preventiva pelo juiz de primeiro grau e o cumprimento do alvará de soltura implicam na perda de objeto do habeas corpus, uma vez que o pedido formulado era exclusivamente a revogação da prisão preventiva.<br>4. O habeas corpus visa a tutela da liberdade de locomoção, e, com a liberdade já concedida, não há mais interesse processual na análise do pedido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "A revogação da prisão preventiva e o cumprimento do alvará de soltura acarretam a perda de objeto do habeas corpus que visa exclusivamente a revogação da prisão preventiva"<br>(AgRg no HC n. 929.663/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA