DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX DOS SANTOS RAMOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0086698-17.2025.8.16.0000).<br>Consta que o paciente teve a prisão temporária decretada, posteriormente convertida a custódia em preventiva, diante da suposta prática do crime previsto no art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013, pelo qual foi denunciado.<br>Neste writ, os impetrantes sustentam, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva.<br>Argumentam que o acusado possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Salientam que a segregação é desproporcional em relação ao regime de cumprimento de pena que poderá ser fixado em eventual condenação.<br>Requerem , liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ainda que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência .<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No caso, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 30-33; grifamos):<br>Data maxima venia, entendo patentes os desdobramentos imprescindíveis do primeiro requisito, quais sejam, a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, objeto desta insatisfação.<br>O douto Magistrado de primeiro grau teceu considerações específicas sobre a participação do réu no grupo criminoso, destacando seu papel na organização (mov. 15.1 do processo nº 0005707-41.2025.8.16.0069), o qual foi evidenciado, principalmente, pela análise das conversas interceptadas (movs. 1.4/1.20), do relatório de investigação (movs. 1.2/1.7), dos boletins de ocorrência (movs. 32.2, 32.4, 35.5, 32.6 e 32.9) e dos interrogatórios dos investigados (movs. 33.2, 42.2, 46.1/46.6, 47.2, 48.1/48.4, 53.2/53.3 e 54.2).<br>Tais elementos dão conta que o Sr. ALEX, identificado como "Carreira", negociava com o líder do grupo a venda de drogas com condições de pagamento diferenciadas, competindo com outro fornecedor chamado "Gordo".<br>Devidamente demonstrado, portanto, o nexo do paciente com a organização criminosa.<br>Indubitável que com a instrução processual e o exame aprofundado do caso na primeira instância poder-se-á chegar a resultado diverso das imputações atribuídas ao paciente. Mas, ao menos no estágio atual, não há como se coadunar com a tese de inexistência de elementos de autoria aptos a alicerçar a correlata segregação cautelar.<br>Em consequência, uma vez delineado o fumus commissi delicti, a queixa alinhavada neste tópico se mostra descabida.<br>Da aludida inexistência de fundamentação a lastrear a presença do periculum libertatis<br>8. Razão não assiste aos impetrantes ao suscitarem a falta de motivação idônea do decreto preventivo.<br>Com efeito, o pronunciamento guerreado tomou como cautela, para justificar o recolhimento, a necessidade de garantir a ordem pública, por entender-se em primeiro grau que, com sua conduta, o réu ameaçou vulnerá-la.<br>(..)<br>Veja-se o quanto consignou o Magistrado singular (mov. 15.1 do processo nº 0005707- 41.2025.8.16.0069):<br>"Pois bem, compulsando os autos, impende destacar que decretou-se a prisão temporária dos representados nos autos de cautelar inominada nº. 0004088- 76.2025.8.16.0069 (mov. 16.1) e, ainda, foi deferido o pedido de busca e apreensão, cujo cumprimento foi noticiado nos autos de inquérito policial nº. 0004043-72.2025.8.16.0069 (movs. 32.1/32.10 e 44.2/44.14), tendo a Autoridade Policial pugnado pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva dos representados, PHELIPE IAGO OLIVEIRA DE LIMA, ADEMAR ANTÔNIO FÉLIX ANSILIEIRO, PEDRO HENRIQUE DOMINGUES, AVLYS VINÍCIUS DA SILVA, ERASMO POLI FERREIRA e ALEX DOS SANTOS RAMOS.<br>Pelo que se nota, a existência dos crimes e os indícios da autoria estão suficientemente comprovados nos elementos de prova angariados no Inquérito Policial nº 0004043-72.2025.8.16.0069, em especial, na extração e análise de conversas entre os envolvidos (mov. 1.4/1.20 - autos principais), relatório de investigação dos representados (movs. 1.2/1.7), boletim de ocorrência nº. 2025 /489104 (mov. 1.2 - autos principais), bem como nos boletins de ocorrência referente aos cumprimentos dos mandados de busca e apreensão (movs. 32.2, 32.4, 35.5, 32.6 e 32.9 - autos principais), além dos interrogatórios dos investigados (movs. 33.2, 42.2, 46.1/46.6, 47.2, 48.1/48.4, 53.2/53.3 e 54.2, sendo que estes trazem indícios suficientes da materialidade e da autoria delitiva imputados aos ivestigados (fumus comissi delicti).<br>Diante dos fatos ora narrados, a extrema gravidade dos delitos cometidos impõe a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução processual e para assegurar futura aplicação da lei penal, o que somado com a falta de demonstração de vínculo dos representados com o distrito da culpa, ao menos em sede de cognição restrita, sem a aplicação da medida excepcional da prisão preventiva, a instrução criminal correria o risco de ser prejudicada.<br> .. <br>e) Alex dos Santos Ramos ("Carreira")  Negociava com o Phelipe a venda de drogas com condições de pagamento diferenciadas.  Competia com outro fornecedor chamado "Gordo".<br>Desse modo, por meio dos elementos probatórios angariados até o presente momento, foi possível verificar que há elementos que demonstram a existência, em tese, de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e ao comércio ilegal de armas, com divisão de tarefas bem definida e participação ativa de todos os envolvidos, motivo pelo qual o pedido da Autoridade Policial merece deferimento.<br>Ademais, bem destacou o Ministério Público ao pontuar que os representados integram associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, com ampla distribuição de entorpecentes como cocaína, maconha, haxixe e ecstasy, além de envolvimento com armas de fogo e munições.<br>Assim, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, sob a ótica da gravidade concreta do crime, bem como para evitar reiteração delitiva, posto que os investigados Phelipe, Avlys, Ademar e Alex estão todos respondendo pela prática de crimes, conforme oráculos apresentados em mov. 12.2 ao 12.6, sendo que Alex é reincidente.<br>Nesse contexto, resta evidente que a prisão é necessária para garantia da ordem pública, pois somente assim os representados ficarão impedidos de cometerem novos crimes.<br> .. <br>3. Assim, aliado ao parecer ministerial retro, defiro o pedido da Autoridade Policial, e, com efeito, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos representados PHELIPE IAGO OLIVEIRA DE LIMA, ADEMAR ANTÔNIO FÉLIX ANSILIEIRO, PEDRO HENRIQUE DOMINGUES, AVLYS VINÍCIUS DA SILVA, ERASMO POLI FERREIRA e ALEX DOS SANTOS RAMOS."<br>Observa-se que o Juiz de Direito a quo logrou demonstrar a preocupação com a garantia da ordem pública, eis que o paciente é reincidente, conforme se verifica da certidão de antecedentes criminais de mov. 12.6 dos autos principais.<br>Logo, tem-se elementos factuais que revelam que o paciente já deu mostra de adotar postura ilícita em outra ocasião, sendo certo que a contumácia se reveste de solidez para amparar o decreto preventivo. Ora, o fato de tornar a ser detido por conduta ilícita não pode ser desconsiderado, sendo permitida a presunção de que em liberdade o paciente não encontrará freios à perpetuação de injustos. Tais indicativos de perseverança delituosa e sua concreta seriedade não permitem concluir diversamente da necessidade de se preservar a ordem pública. É indubitável que a contumácia conduz à sugestão de perigo e familiaridade com transgressões. Neste sentido:<br>(..)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante da especial gravidade dos fatos, evidenciada pela atuação, em tese, do paciente em grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, com ampla distribuição de entorpecentes, além de envolvimento com armas de fogo e munições. Ademais, destacou-se o fundado risco de reiteração delitiva do acusado, extraído de sua certidão de antecedentes criminais.<br>Os elementos apontados no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. POSIÇÃO DE RELEVO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECIDIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>4. Com efeito, a instância ordinária registrou que a agravante ocupa posição extremamente relevante na organização criminosa e atua diretamente no financiamento do tráfico de drogas.<br>5. Além disso, a acusada é reincidente específica e foi presa 1 mês depois da "concessão do benefício da execução penal", razão pela qual a prisão preventiva também é necessária para evitar a recidiva criminosa.<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 989.661/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NA RESIDÊNCIA ONDE TAMBÉM MORAVAM OS FILHOS MENORES DE 12 ANOS.<br>1. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta para a prisão preventiva, visto que as agravantes seriam responsáveis por ponto de venda de entorpecentes e, inclusive, são investigadas por integrar organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas, sendo uma delas reincidente na mesma prática delitiva.<br>(..)<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 197.078/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>De outra parte, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a indicação de residência fixa ou trabalho lícito não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA