DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu o recurso especial interposto pelo órgão ministerial.<br>O réu, Juarez Junior Fragoso Marcondes, foi inicialmente condenado pela prática do crime de porte ilegal de munição de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa (fls. 260-264).<br>A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de Justiça local, por maioria, dado provimento ao recurso, aplicando o princípio da insignificância e absolvendo o réu, mesmo diante da reincidência (fls. 425-433).<br>O Ministério Público estadual interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003, ao absolver o réu pela aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da reincidência do acusado (fls. 452-461).<br>O recurso foi inadmitido na origem, por incidência da Súmula n. 83, STJ, sob o argumento de que a decisão recorrida estaria em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (fls. 493-496).<br>No presente agravo, o Ministério Público sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista a inexistência de uniformidade na jurisprudência do STJ acerca da aplicação do princípio da insignificância para réus reincidentes (fls. 506-509).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo, afirmando que, mesmo se tratando de réu reincidente, o princípio da insignificância merece aplicação no caso concreto, dado que o réu não demonstra periculosidade social, sendo ínfima a lesividade de sua conduta (fls. 545-548).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Entendo que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.<br>Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência da Súmula n. 83, STJ.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e, sim, a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse das munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo dos artefatos por meio de laudo pericial.<br>Por esses motivos, via de regra, é inaplicável, nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida.<br>Contudo, o Supremo Tribunal Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar a bagatela na hipótese de apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública.<br>Verbis:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/2003). POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE DOS FATOS. RECURSO PROVIDO. I - Recorrente que guardava no interior de sua residência uma munição de uso permitido, calibre 22. II - Conduta formalmente típica, nos termos do art. 12 da Lei 10.826/2003. III - Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos fatos. IV - Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal em relação ao delito descrito no art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)." (RHC 143449, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 06-10-2017 PUBLIC 09-10-2017).<br>Nesse mesmo sentido, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior reconheceram a atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela incidência do princípio da insignificância, diante da ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora.<br>Eis os precedentes:<br>"PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APREENSÃO DE APENAS DUAS MUNIÇÕES (SEM AS RESPECTIVAS ARMAS DE FOGO). MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os delitos de porte de armas e munição de uso permitido ou restrito, tipificados nos arts.12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva, sendo inaplicável o princípio da insignificância independentemente da quantidade apreendida (AgRg no REsp n. 1.682.315/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017).<br>2. A excepcionalidade do caso justifica a flexibilização da jurisprudência, pois o ora paciente foi condenado por possuir, em sua residência, apenas duas munições, sem a respectiva arma de fogo, o que denota a desproporcionalidade da resposta estatal à conduta cometida.<br>3. Alinhamento ao entendimento exarado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (RHC n. 143.449/MS), que, apesar de reconhecer que a ação do réu em seu aspecto formal se ajusta a um modelo legal de conduta proibida (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), afasta a tipicidade em sua dimensão material, pela mínima ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado (incolumidade pública).<br>4. Ordem concedida, cassando-se o acórdão condenatório, de modo a absolver o ora paciente com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal." (HC n. 446.679/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 22/10/2019).<br>"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE MUNIÇÃO. ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ATESTAR POTENCIALIDADE LESIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APREENSÃO DE APENAS TRÊS MUNIÇÕES (SEM AS RESPECTIVAS ARMAS DE FOGO). MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABSOLVIÇÃO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte,  ..  os delitos de porte de armas e munição de uso permitido ou restrito, tipificados nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva, sendo inaplicável o princípio da insignificância independentemente da quantidade apreendida (AgRg no REsp n. 1.682.315/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017).<br>2. A excepcionalidade do caso justifica a flexibilização da jurisprudência, pois o ora agravante foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, e pagamento de 10 dias-multa, por possuir, em sua residência, apenas três munições, sem a respectiva arma de fogo, o que denota a desproporcionalidade da resposta estatal à conduta cometida.<br>3. Alinhamento ao entendimento exarado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (RHC n. 143.449/MS) que, apesar de reconhecer que a ação do réu em seu aspecto formal se ajusta a um modelo legal de conduta proibida (arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003), afasta a tipicidade em sua dimensão material, pela mínima ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado (incolumidade pública).<br>4. Agravo regimental provido para conceder a ordem, cassando-se o acórdão condenatório, de modo a absolver o ora agravante com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal." (AgRg no HC n. 434.453/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018).<br>"RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSUGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta". (AgRg no RHC 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018).<br>2. Esta Corte detém entendimento no sentido de que "o porte ilegal de munições configura o tipo penal descrito no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, crime de perigo abstrato que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caraterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem". (HC 322.956/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 29/08/2017).<br>3. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar a bagatela na hipótese de apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA Turma, DJe 9/10/2017).<br>4.Hipótese em que, embora formalmente típica, a conduta de possuir apenas duas munições destituídas de potencialidade lesiva, desacompanhadas de armamento capaz de deflagrá-las, não enseja perigo de lesão ou probabilidade de dano aos bens jurídicos tutelados, permitindo-se o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>5. Recurso desprovido." (REsp n. 1.710.320/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018).<br>Para melhor compreensão do caso concreto, colaciono os fundamentos relevantes utilizados pelo Tribunal de origem para aplicar o princípio da insignificância e absolver o réu (fls. 430-432):<br>" ..  No caso em apreço, o apelante foi preso em flagrante portando pequena quantidade de munições (três), calibre .38, de uso permitido e desacompanhadas de qualquer tipo de arma de fogo apta a deflagrá-las.<br>Tais circunstâncias, conjugadas ao fato de que o crime não está relacionado à investigação de outro ilícito, denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada e a mínima ofensividade da conduta, não havendo que falar em ofensa a incolumidade pública.<br>Em que pese o recorrente ostente condenação definitiva por furto perpetrado em 1º.10.2013, nos autos de processo-crime nº 0023131-72.2013.8.16.0019, entendo que os aspectos subjetivos externos ao fato em análise, devem ser sopesados com absoluta cautela, sob pena de estarmos diante de um direito penal do autor e não do fato.<br>Em outras palavras, a reincidência do apelante não traduz, de forma automática, impedimento à incidência do preceito da bagatela, pois o que se analisa nessa seara é a lesividade ou o potencial ofensivo da conduta perpetrada pelo indivíduo e não sua vida pregressa, sendo de rigor o seu reconhecimento.  .. <br>Em hipóteses similares, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento de que se trata, conforme exposto acima, de situações excepcionais em que não se pode vislumbrar o perigo abstrato da conduta, ensejando a aplicação do princípio da insignificância.  .. <br>Desta feita, à luz do princípio da insignificância e dos precedentes oriundos das Cortes Superiores, o apelante Juarez Junior Fragoso Marcondes deve ser absolvido em relação à imputação referente ao artigo 12 da Lei 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade material da conduta, resultando prejudicada a análise dos demais pedidos  .. ".<br>Portanto, concluo que, no particular caso em exame, a instância antecedente acertadamente entendeu pela inexpressividade da lesão jurídica e pela mínima ofensividade da conduta do acusado, independentemente da reincidência genérica registrada por crime sem violência ou grave ameaça (furto perpetrado em 2013), tendo em vista a pequena quantidade de munições de uso permitido apreendidas (três cartuchos de calibre .38), desacompanhadas de arma de fogo capaz de deflagrá-las, aliado ao fato de inexistir investigação relacionada a outro ilícito.<br>Com efeito, a existência de reincidência não específica, por crime de furto cometido em 2013, por si só, à luz do cenário global definido a partir das circunstâncias fáticas bem delineadas pelas instâncias ordinárias, não é capaz de afastar a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto.<br>Outrossim, destaco a orientação do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC 123.108/MG, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, ocorrido em 03/08/2015, no sentido de que "a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto".<br>Verbis:<br>"PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. 1. A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo ("conglobante"), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. 2. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. 3. No caso concreto, a maioria entendeu por não aplicar o princípio da insignificância, reconhecendo, porém, a necessidade de abrandar o regime inicial de cumprimento da pena. 4. Ordem concedida de ofício, para alterar de semiaberto para aberto o regime inicial de cumprimento da pena imposta ao paciente." (HC 123108, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016).<br>Nesse sentido ainda, mutatis mutandis, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. O furto foi praticado no dia 1º/6/2017, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, o valor do bem subtraído, avaliado em R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), é considerado ínfimo, por não alcançar 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>3. A Suprema Corte, no julgamento do HC 123.108/MG, asseverou que "a simples circunstância de se tratar de réu reincidente ou de incidir alguma qualificadora (CP, art. 155, § 4º) não deve, automaticamente, afastar a aplicação do princípio da insignificância." No aludido precedente ponderou-se que o furto é um crime de resultado e não de mera conduta e que o direito penal não se destina a punir meras condutas indesejáveis, mas sim, condutas significativamente perigosas, lesivas a bens jurídicos, sob pena de se configurar um direito penal do autor e não do fato.<br>4. Na linha da orientação jurisprudencial do STF, esta Corte Superior tem admitido a incidência do princípio da insignificância ao reincidente, à míngua de fundamentação sobre a especial reprovabilidade da conduta. Todavia, observa-se que o paciente é multirreincidente específico, o que demonstra o elevado grau de reprovabilidade de sua conduta, impedindo a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Habeas corpus substitutivo não conhecido." (HC n. 495.424/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 1/4/2019).<br>"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES QUE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A BAGATELA, NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ E DA CORTE SUPREMA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que manteve sentença absolutória, aplicando o princípio da insignificância em caso de furto de dois pedaços de chapa de cobre avaliados em R$ 25,50. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de furto de valor irrisório, mesmo diante da reincidência do réu e da prática do delito mediante escalada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da insignificância foi corretamente aplicado, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>4. A reincidência e os maus antecedentes do réu não são suficientes, por si sós, para afastar a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.<br>5. O acolhimento da pretensão ministerial demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp n. 2.102.036/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. REINCIDÊNCIA NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tentativa de furto de duas peças de carne bovina avaliadas em R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), subtraídas de estabelecimento comercial. A defesa argumenta a necessidade de aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o valor da res furtiva é ínfimo e os bens foram restituídos à vítima, além de a subtração ter ocorrido sem violência ou grave ameaça. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio, fundamentando-se na reincidência do réu em delitos patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) determinar se, no caso concreto, é aplicável o princípio da insignificância, considerando a tentativa de furto de res furtiva de pequeno valor e a reincidência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O princípio da insignificância atua como causa de exclusão da tipicidade material e deve ser analisado sob a ótica objetiva dos fatos, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>5. No caso concreto, a tentativa de subtração envolveu bens de pequeno valor, R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), que foram restituídos à vítima, e não houve emprego de violência ou grave ameaça, preenchendo os requisitos objetivos para a aplicação do princípio da insignificância.<br>6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância, quando os aspectos objetivos do fato indicam que a conduta não possui relevância penal. Nesse sentido, deve prevalecer a análise do direito penal do fato, em detrimento do direito penal do autor.<br>7. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da insignificância quando a res furtiva não ultrapassa 20% do salário-mínimo vigente, especialmente quando a vítima é pessoa jurídica, como no caso em questão. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O PACIENTE COM FUNDAMENTO NO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EM RAZÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA." (HC n. 935.588/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024 ).<br>Deste modo, correta a decisão recorrida que inadmitiu o recurso especial, com base no óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA