DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAICON ALVES SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0078415-05.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 27/05/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 75/76):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PATERNIDADE E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. SITUAÇÕES INSUFICIENTES PARA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME 1.1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (fato 01) e associação para o tráfico (fato 02), em concurso material (art. 69 do Código Penal).<br>1.2. Liminar indeferida. A douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da legalidade da prisão preventiva diante da alegada ausência de fundamentação concreta.<br>2.2. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. 2.3. Análise da alegação de dependência química e da condição de genitor como fundamentos para a revogação ou substituição da custódia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Prisão preventiva devidamente fundamentada com base na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva.<br>3.2. Histórico criminal do paciente desfavorável, incluindo reincidência e cumprimento de pena em regime semiaberto sob monitoração eletrônica quando foi preso em flagrante.<br>3.3. Natureza e potencial lesivo da droga apreendida (crack), cuja distribuição acarreta elevado risco à saúde pública.<br>3.4. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>3.5. Paternidade e dependência química não se mostram suficientes para autorizar a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares, ausente a demonstração da imprescindibilidade dos cuidados paternos e diante do contexto de habitualidade delitiva.<br>3.6. Medidas alternativas do art. 319 do CPP revelam-se insuficientes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Habeas corpus conhecido e denegado.<br>No presente recurso, a defesa alega a ilegalidade da prisão preventiva, sustentando que a decisão que a manteve se baseia em fundamentação genérica e na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar o periculum libertatis concreto. Argumenta que a quantidade de entorpecente apreendida, 21,6g de crack, é modesta e foi encontrada desacompanhada de outros elementos característicos do tráfico, como balança ou anotações.<br>Assevera que a custódia cautelar é desproporcional e que as condições pessoais do recorrente - residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares - indicam a adequação de medidas cautelares diversas. Aduz, nesse contexto, a possibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Destaca, ainda, a ocorrência de excesso de prazo, uma vez que a prisão superou 90 dias sem a devida reavaliação periódica de sua necessidade, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Por fim, aponta a ausência de juntada do laudo toxicológico definitivo, o que, segundo a defesa, fragiliza a prova da materialidade delitiva.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do recorrente, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Inicialmente, quanto à alegação de fragilidade da materialidade delitiva pela ausência do laudo toxicológico definitivo, observa-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam haver indícios suficientes para a manutenção da custódia. O acórdão impugnado foi claro ao afirmar a presença do fumus commissi delicti, com base nos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, como o auto de exibição e apreensão da substância análoga ao crack. Desse modo, para se alcançar conclusão diversa da firmada na origem, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Por sua vez, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No particular, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do recorrente pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 80/82):<br>Posteriormente, a prisão foi mantida com base nos seguintes fundamentos (mov. 1.13/TJ):<br>(..)<br>6. Ressalta-se, por oportuno, que estão presentes a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria fato que, implica na manutenção da custódia preventiva como meio de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e o respeito à justiça. Vale lembrar que inexistem fatos novos que deem ensejo à alteração dos pressupostos da segregação cautelar, o que, aliado às circunstâncias fáticas do delito e aos fatos elencados demonstram a necessidade de maior cautela na possibilidade de se permitir que responda o processo em liberdade. Sobretudo, não se pode deixar de observar que o réu já foi condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado, demonstrando um histórico de desrespeito à lei e uma tendência à reincidência delitiva.<br>7. É evidente, portanto, que a medida mais adequada para o caso é a manutenção da prisão. Além disso, o fato de o réu estar cumprindo execução de pena no regime semiaberto(autos n. 4000035- 20.2021.8.16.0167 do sistema SEEU) reforça a necessidade de uma medida cautelar mais rigorosa.<br>(..)<br>A prisão foi decretada e mantida com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, notadamente da possibilidade de reiteração delitiva, evidenciada pela reincidência específica do paciente, conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 11.1 dos Autos 0001621-24.2025.8.16.0167).<br>Observa-se, inclusive, que, quando da prática do fato que determinou a prisão em flagrante, o paciente cumpria pena em regime semiaberto, sob monitoração eletrônica (Autos n. 4000035-20.2021.8.16.0167), circunstância que acentua a reprovabilidade do comportamento.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>Como visto, o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo apreendidos 21,6 g de crack, droga de elevado potencial lesivo.<br>Nesse contexto, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva. Conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, o recorrente é reincidente específico e, no momento da prisão em flagrante, encontrava-se em cumprimento de pena em regime semiaberto, sob monitoração eletrônica.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Nesse mesmo sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>No mais, não se pode afirmar, nesse momento processual e na estreita via do habeas corpus, que se trata de tráfico privilegiado e, por isso, haveria desproporcionalidade entre a prisão cautelar e eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação. A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância e respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O que se apura, nessa impetração, é a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva e, a priori, estão presentes, o que não prejudica, entretanto, eventual mudança de posicionamento, no decorrer da instrução criminal.<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do recorrente.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA AÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE/VARIEDADE DE DROGAS. REICIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVANTE QUE POR OCASIÃO DO FLAGRANTE ENCONTRAVA-SE EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. A GRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, em razão da gravidade da ação delituosa, pela expressiva quantidade/variedades de drogas encontradas de 04 porções de maconha (105,3 gramas); 01 porção de crack (7,1 gramas); 02 porções de cocaína (19,4 gramas); 02 balanças de precisão; quatro cartuchos deflagrados de espingarda cal. 16; 2 Coletes balísticos; 4 Cartuchos cal.16 - Precedentes.<br>4. Noutro ponto, foi destacado o risco de reiteração delitiva, pois o agravante possui uma condenação criminal, pelo mesmo crime, tendo sido preso quando estava em cumprimento de pena no regime aberto.<br>Precedentes.<br>5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 888.387/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. O recorrente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 15 pedras de crack e diversos apetrechos relacionados ao tráfico, além de ser duplamente reincidente específico e estar em cumprimento de pena por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reiterada atividade delitiva do agente na traficância.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a habitualidade criminosa do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta da conduta e a reiterada prática criminosa pelo agente. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a habitualidade delitiva do agente compromete a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.007.730/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.505/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.<br>(AgRg no RHC n. 216.087/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, o agravante estava sendo investigado e monitorado em razão do seu suposto envolvimento com crime de tráfico de drogas, sendo contra ele deferido requerimento da autoridade policial para realização de busca e apreensão domiciliar, por decisão judicial fundamentada. Nesse contexto, durante a realização da diligência, apreenderam os policiais "uma porção de maconha, com peso de 29,9 gramas; uma porção de cocaína (3,9 gramas), três pedras de crack (0, 6 gramas), que estavam guardadas no armário da cozinha; uma porção de crack (7,7 gramas), uma porção de crack (3,3 gramas), quatro porções de crack (0,5 gramas) localizadas no quarto do imóvel; no armário da cozinha foram encontradas, ainda, uma balança de precisão e duas lâminas de barbear contendo vestígios de crack; na posse de Gilson foi apreendido um aparelho celular REDMI". Durante a diligência, constataram os policiais ainda que o acusado e sua esposa estavam tentando descartar no vaso sanitário cerca de 3 pedras de crack, com peso total de 1,2g (um grama e dois decigramas), vindo então a localizar a substância na caixa do esgoto do banheiro. Assim, foi devidamente cumprida a ordem de busca e apreensão que teve como objetivo a apreensão de objetos relacionados à prática dos crimes de roubo, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Não há, portanto, ilegalidade a ser reconhecida nesta oportunidade.<br>2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>3. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem possuir o agravante extensa ficha de antecedentes, estando, no momento da prisão em flagrante, em cumprimento de pena em regime semiaberto pela prática de crimes patrimoniais e tráfico de drogas.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva também quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para evitar a prática de novos crimes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 197.657/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA