DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AUGUSTO ALVES NETO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06) PRELIMINAR. Ilegalidade do procedimento policial de abordagem e busca pessoal não configurada. Irrefutável que os policiais agiram dentro dos limites de atuação legal, nos moldes dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, ao efetuarem a abordagem e busca pessoal do apelante, por conta da fundada suspeita de que estaria levando objetos ilícitos, o que, de fato, foi constatado com a apreensão das drogas. Precedentes dos Tribunais Superiores. É certo que, embora os fatos tenham se iniciado a partir de denúncias anônimas, a condenação, in casu, não se baseou exclusivamente nestas "denúncias", mas sim nas provas obtidas a partir delas, especialmente na apreensão da droga, não se olvidando dos depoimentos das testemunhas policiais, que foram firmes em inculpar o apelante. Conquanto a Constituição Federal vede o anonimato, nada impede que a "denúncia anônima" desencadeie uma averiguação policial, já que "qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial", sendo dever funcional das autoridades policiais e de seus agentes apurar notícias do cometimento de infrações penais que chegam ao seu conhecimento (artigos 5º e 6º, ambos do Código de Processo Penal) Rejeição. MÉRITO Materialidade e autoria demonstradas. Apreensão de 6 porções de cocaína pesando 30,60 gramas e telefone celular contendo mensagens e vídeos relacionados à mercancia espúria. Negativa e escusa do apelante isoladas quando cotejadas com os depoimentos harmônicos e seguros dos policiais (civil e militar). Crime de tráfico de drogas se consuma com a prática de quaisquer das condutas descritas no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, sendo despicienda a comprovação de atos de mercancia para sua caracterização. Adoção de novo "modus operandi" pelas organizações criminosas, consistente na posse de pequena quantidade de droga com cada "vendedor", objetivando dificultar a atuação das forças de segurança e a responsabilização de traficantes. Precedentes Inviável a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 Condenação mantida. PENA e REGIME PRISIONAL. Base fixada no mínimo legal. Manutenção por ausência de impugnação do Ministério Público. Reincidência específica que justificou o incremento em 1/6, contrariando o entendimento consolidado no STF e nesta Câmara Criminal. Impossibilidade de modificação à luz do princípio ne reformatio in pejus. Inviabilidade da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, diante da reincidência Regime inicial fechado adequado (artigos 59, inciso III; c. c. 33, § 3º, do Código Penal) Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44, incisos I, e II, do Código Penal). Recurso improvido.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a abordagem, a busca pessoal e a busca veicular foram realizadas sem fundada suspeita e sem justa causa, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, devendo ser reconhecida a nulidade das provas obtidas e das que delas derivaram.<br>Alega que o fundamento utilizado para legitimar a diligência foi apenas a condução do veículo em alta velocidade, o que, por si, não configura a "fundada suspeita" exigida pelo art. 244 do CPP.<br>Afirma que a descoberta posterior do invólucro a aproximadamente 2 (dois) metros do veículo, após revista negativa, não convalida a ilegalidade antecedente, porque a "fundada suspeita" deve ser aferida ex ante, e a mera localização do objeto não comprova a posse pelo paciente.<br>Requer, em suma, que seja reconhecida a nulidade da busca pessoal e veicular e absolvido o paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:<br>Prima facie, não vinga a alegação defensiva quanto à  suposta  ilegalidade do procedimento de abordagem, que, no seu entendimento, resultaria em nulidade de todas as provas derivadas desta diligência policial.<br>Com efeito, a dinâmica evidenciada nos autos demonstra que a ação policial não se efetivou de maneira aleatória, mas em razão da fundada suspeita1.<br>Isso porque, os policiais militares realizavam patrulhamento preventivo quando avistaram o veículo Ford/Del Rey, de placas DAW3D56, adentrando pela vicinal Direitos Humanos, e por possuírem informação advinda de denúncias anônimas, que apontavam o envolvimento daquele carro com o tráfico de drogas, passaram a segui-lo. Contudo, o condutor percebeu a presença da viatura e impingiu alta velocidade, resultando em perseguição até que, em certo ponto do trajeto, o ocupante do Ford/Del Rey arremessou pela janela um saco branco e, na sequência, perdeu o controle do veículo, vindo a colidir contra o guard rail da rodovia, findando na abordagem. O condutor foi identificado como sendo o apelante, o qual foi submetido a busca pessoal, vindo a ser apreendidos consigo "R$2.300,00 reais, $1 dollar e $4.200,00 pesos", além do telefone celular. Em continuidade, os agentes públicos vistoriaram o entorno e localizaram o saco branco que fora dispensado, apreendendo em seu interior seis porções de cocaína (fls. 12 e 13, e gravação da audiência de instrução).<br> .. <br>Portanto, é irrefutável que os policiais agiram dentro dos limites de atuação legal, nos moldes dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, ao efetuarem a abordagem e busca pessoal do apelante, por conta da fundada suspeita de que estaria levando objetos ilícitos, o que, de fato, foi constatado com a apreensão da droga (fls. 37/39).<br>O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura; ou se desfazer de algum objeto; d) existência de monitoramento ou diligências prévias; e) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; e) posse de algum objeto estranho no veículo.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025.<br>Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se e xtrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA