DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRESA HELENA SILVA CHIVITE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação nº 1500501-12.2018.8.26.0530).<br>Na inicial, a defesa narra que a paciente foi condenada à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado, como incursa nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), com trânsito em julgado em 2/2/2023 e expedição de mandado de prisão (fl. 2).<br>Sustenta a possibilidade de substituição do regime fechado por prisão domiciliar, pois a paciente é mãe solo de uma criança de 7 anos e está gravida.<br>Quanto à multa penal, a impetrante sustenta a hipossuficiência econômica.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, qual seja, substituição do regime fechado por prisão domiciliar.<br>Na realidade, devido à instrução precária do presente habeas corpus não é possível deduzir se o pedido de prisão domiciliar foi sequer analisado pelo juízo de 1º grau.<br>Assim, ausen te manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que:<br>"como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta." (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.<br>Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:<br>"o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA