DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TINARA HELENA SOARES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Na inicial (fls. 2/14), disse que a paciente foi presa em flagrante delito, em 26.05.2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos III e V, da Lei nº 11.343/2006. Narrou que a decisão de conversão em preventiva não apresentou fundamentação concreta nem por qual motivo a segregação é necessária. Argumentou que, apesar de ter filhos menores de 12 (doze) anos de idade, a domiciliar não lhe foi concedida. Relatou que o Tribunal de origem denegou habeas corpus. Pediu a concessão de ordem para conceder liberdade ou prisão domiciliar à paciente, se o caso, mediante monitoração eletrônica.<br>Neguei a liminar (fls. 138/139).<br>Prestadas as informações nas fls. 145/167 e 174/180.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Dispensa-se, excepcionalmente e em atenção à duração razoável do processo, a manifestação do Ministério Público Federal, na medida em que a petição inicial de habeas corpus não comporta conhecimento e, ademais, a matéria não suscita maior digressão.<br>A impetração investe contra acórdão proferido em habeas corpus. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.<br>A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.<br>Atribuiu-se à ora paciente a prática do crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III e V, da Lei nº 11.343/2006.<br>Depois de mencionar a hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como de descrever a existência de materialidade e de indícios de autoria, o Juízo de primeiro grau, em decisão que foi mantida pelo acórdão ora impugnado, destacou que a paciente, em companhia de terceiro e em transporte coletivo, transportou mais de 46 (quarenta e seis) quilogramas de maconha, de Foz Iguaçu até São Paulo. Apontou a expressiva quantidade de droga e o valor significativo de mercado, bem como que as circunstâncias do crime indicam envolvimento mais aprofundado, até mesmo, possivelmente, com organização criminosa.<br>O acórdão que manteve a prisão, a esse propósito, trouxe os seguintes fundamentos (fls. 118/130):<br>"Perante a Autoridade Policial, TINARA confessou o transporte da droga, afirmando que recebeu a bagagem ainda na rodoviária de Foz de Iguaçu e deveria entregá-la a um "Uber" em São Paulo, mediante o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais).<br> .. <br>A paciente foi detida em flagrante delito pelo transporte interestadual de 29 tabletes de maconha, quantidade exorbitante de entorpecente, denotando vínculo sério com a traficância (aproximadamente 47 Kg de drogas).<br>Essas circunstâncias evidenciam sua estreita ligação com o mundo do crime, especialmente com o tráfico, revelando indícios claros de autoria e a impossibilidade de ela aguardar em liberdade o julgamento da imputação inicial, ainda que seja primária. A primariedade não é definição de falta de periculosidade, notadamente frente as características do caso em exame, a denotar, repito, tráfico ilícito de clara expressão material".<br>Esta 5ª Turma tem a orientação de que a gravidade concreta do crime, extraída da quantidade do entorpecente e das circunstâncias do delito, permite o decreto preventivo, como forma se assegurar a ordem pública:<br>"A decisão agravada registra que a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, notadamente na apreensão de 70 kg de maconha em transporte interestadual, circunstância que justifica, em juízo preliminar, a segregação cautelar com base na gravidade concreta da conduta".<br>(AgRg no HC n. 998.041/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).<br>Por fim, o decreto preventivo expedido pelo Juízo de primeira instância assim afastou a possibilidade de concessão de prisão domiciliar:<br>"No que tange, a Tinara, evidentemente, não desconhece o Juízo a regra prevista no artigo 318-A do CPP, nem os termos da Resolução CNJ 369/21. Entretanto, no caso concreto, nota-se que a custodiada, não obstante seja genitora de crianças menores, declarou em audiência que encontram-se com a sogra, a responsável pelos cuidados com a criança, informação que é verossímil considerando que a autuada foi detida ao ir para outro Pais e estar trazendo drogas, o que indica que as crianças já estavam sob cuidados de pessoas diversas, ressaltando que a autuada disse que o pai não tem contato, mas as crianças estavam com o sogra o que traz dúvida quanto a alegação da mesma. Assim, restando claro que não é a autuada a responsável direta pelos cuidados com os filhos, descabe a aplicação da regra supra mencionada".<br>Como se vê, a negativa do benefício do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal não se deu ao acaso, mas porque, por informações prestadas pela própria paciente, os filhos estão sob os cuidados de terceiro (sogra).<br>A benesse pressupõe, nos termos do art. 318, parágrafo único, demonstração de que a pessoa presa seja a responsável pelos filhos, o que não foi comprovado.<br>Vejamos: "A responsabilidade pelos cuidados dos filhos, exercida por terceiros, afasta o requisito subjetivo de dependência materna para concessão de prisão domiciliar" (AgRg no RHC n. 215.361/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).<br>Por isso, não se vê ilegalidade flagrante.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA