DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL HENRIQUE SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.267609-3/000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 303):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL - MATÉRIA QUE DESAFIA ANÁLISE DE PROVAS - EXAME INCABÍVEL NA AÇÃO DIRETA DE HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - NÃO COMPROVAÇÃO - DESCRIÇÃO DO FATO COM TODOS OS SEUS CIRCUNLÓQUIOS. 01. O revolvimento de matéria de prova não se comporta nas balizas do Habeas Corpus, devendo emergir da instrução probatória no curso da ação penal. 02. A carência de justa causa, indigitada como óbice à persecução penal, somente ocorrerá quando verificada, de plano, a atipicidade do fato descrito na exordial acusatória ou a ausência de qualquer indício suficiente a embasar a acusação, bem assim quando constatada a incidência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 03. Existindo justa causa para o exercício da ação penal e tendo a denúncia descrito fatos típicos com todos os seus circunlóquios, a persecução penal é medida que se impõe.<br>No presente recurso, a defesa alega que a prova foi obtida por meio de abordagem policial baseada unicamente em suposta "atitude suspeita", sem descrição concreta do comportamento que justificasse a medida, tornando ilícita a busca pessoal e, por derivação, as demais provas.<br>Salienta a ilicitude das provas decorrentes de busca domiciliar, apontando a ausência de comprovação de consentimento válido para o ingresso no domicílio. Por fim, sustenta que em decorrência da ilicitude das provas, não há justa causa para a ação penal, que deve ser trancada.<br>Pugna, liminarmente, pela suspensão da Ação Penal n. 0054213-41.2021.8.13.0079, e, no mérito, pela nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, que sejam anuladas as provas decorrentes da abordagem, bem como as delas derivadas, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para novo juízo de admissibilidade da denúncia.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, portanto, o exame do mérito da impetração desde logo.<br>Busca a defesa seja reconhecida a nulidade da busca pessoal, com a consequente ilicitude da todas as provas decorrentes, bem como o trancamento da ação penal por falta de justa causa.<br>A alegação defensiva relativa à busca pessoal não foi previamente decidida pelo Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, a Corte local, ao abordar o tema, consignou, em suma, que a alegação de que a busca pessoal se deu de forma ilegal demanda análise probatória, sendo que a quaestio poderá ser melhor esclarecida quando da oitiva das testemunhas em juízo (e-STJ fl. 306), repisando ainda que a discussão pretendida pelo impetrante não possui espaço no presente writ, já que, conforme alhures mencionado, demandaria análise aprofundado da prova produzida, o que, como cediço, é inviável no estreito âmbito cognitivo do Habeas Corpus (e-STJ fl. 307).<br>Como se sabe, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma , julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.<br>2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Em relação ao trancamento da ação penal, como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).<br>Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, geralmente, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>A Corte local, ao examinar a alegada ausência de justa causa, consignou que (e-STJ fls. 307/312):<br>Do trancamento da ação penal<br>Argumenta, ainda, o impetrante com a ausência de justa causa para a propositura da ação penal.<br>Sem razão, contudo.<br>Cediço que a carência de justa causa, indigitada como óbice à persecução do processo crime, somente ocorrerá quando verificada a atipicidade do fato descrito na inicial acusatória ou a ausência de indícios suficientes a embasar a acusação, bem assim quando constatada a incidência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, hipóteses estas não caracterizadas. Explico.<br>In casu, conforme se depreende da denúncia cuja cópia encontra-se anexada aos autos (doc. de ordem 57), existe justa causa para o exercício da ação penal, tendo a inicial acusatória descrito fato típico com todos os seus circunlóquios, bem ainda pormenorizando a conduta supostamente perpetrada pelo paciente.<br>A instauração e o trâmite de uma ação penal, por si só, não constituem constrangimento ilegal. Aceita-se o trancamento por intermédio de Habeas Corpus somente em caráter excepcional, quando patente que a conduta do acusado sequer tangenciou a esfera do penalmente relevante (TACrimSP - HC - Rel. Cid Vieira - Jutacrim 72/93).<br>A denúncia narrou fato que constitui crime, contendo todas as exigências e requisitos dos artigos 41 do CPP e, a uma análise perfunctória dos autos, nada se vislumbra que possa desconstituir a imputação, de modo a rechaçá-la de plano.<br>Assim, o importante é que a denúncia descreva corretamente a ação ou omissão do imputado com todos os seus circunlóquios, e que a conduta narrada esteja prevista, no ordenamento jurídico-penal pátrio, como típica.<br>Extrai-se da inicial acusatória que:<br>" ..  Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 05/12/2020, por volta de 13h45min, na rua Cristovão Colombo, nº 355, bairro Pedra Azul, Contagem/MG, o denunciado DANIEL HENRIQUE SILVA guardava e mantinha consigo, para levar a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 77 (setenta e sete) buchas de maconha.<br>Extrai-se dos autos que, no dia e hora acima referidos, durante Patrulhamento de rotina no bairro Pedra Azul, neste município, policiais militares passaram pelo endereço supramencionado e visualizaram um indivíduo em atitude suspeita, na condução de um veículo motocicleta Honda/CG150, placa HGT-5487, de cor preta.<br>Em seguida, a polícia militar abordou o indivíduo, identificado como sendo o denunciado DANIEL HENRIQUE SILVA e, em revista a uma mochila que este trazia consigo, foram arrecadadas 75 (setenta e cinco) buchas de maconha e a quantia de R$ 138,00 (cento e trinta e oito) reais.<br>Em conversa com o denunciado, este confessou ter mais substâncias entorpecentes em sua residência, franqueando o acesso da guarnição às suas dependências, local onde foram localizados, no interior de um guarda-roupas, 02 (duas) porções de maconha, a quantia em espécie de R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta) reais e 01 aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto G5, de cor preto.<br>Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante delito ao denunciado.<br>Auto de apreensão (fl.16);<br>Exame definitivo de drogas de abuso de fls.34/35v.<br>Considerando a diversidade e a quantidade de drogas apreendidas, os demais materiais arrecadados, e o local da apreensão, conhecido nos meios policiais pelo intenso tráfico de drogas, tem- se que as substâncias apreendidas se destinavam à traficância.<br>Diante do exposto, o Ministério Público oferece denúncia contra DANIEL HENRIQUE SILVA pela prática da conduta descrita no art. 33 da Lei nº 11343/06, requerendo a sua notificação para a apresentação de defesa prévia no prazo legal, com o posterior recebimento da denúncia, prosseguindo- se com a regular instrução do feito, na forma da Lei nº 11.343/06, a oitiva das pessoas a seguir arroladas, cuja intimação desde já se pleiteia, até final decisão condenatória, com a consequente suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.  .. " (doc. de ordem nº 57)<br>Considera-se justa causa para a instauração da ação penal, como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar.<br>Em suma, verifica-se dos documentos colacionados ao presente mandamus, o paciente foi denunciado à presença de suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade das imputações e de elementos sérios e idôneos que apontam a materialidade dos crimes e de indícios razoáveis de autoria.<br>Não há falar-se, ante o exposto, em constrangimento ilegal pela simples propositura de regular ação penal. O trancamento, da forma como requerido no presente mandamus, só é possível em casos da mais absurda e inquestionável ilegalidade, o que não ocorre no feito objeto da atual impetração.<br>Nesse contexto e considerando inexistirem, a princípio, causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, ausentes, ainda, quaisquer das hipóteses de extinção da punibilidade, vislumbro justa causa para a persecução penal.<br> .. .<br>Verifica-se, portanto, que o prosseguimento do feito, in casu, em nada prejudicará o paciente que, entendendo descabida a acusação pública, é o maior interessado na apuração da verdade material sobre os fatos cuja prática lhe foi atribuída.<br>Por todo exposto, havendo justa causa para a propositura da ação penal, não há falar-se em trancamento do feito.<br>Como visto, não há se falar em ausência de justa causa nem em atipicidade da conduta, porquanto devidamente delineada a participação do recorrente nos fatos imputados, identificando-se não apenas a materialidade mas igualmente os indícios suficientes de autoria. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal.<br>Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CACHOEIRA. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. EVENTUAL FALHA OCORRIDA NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO REFERENTE ÀS ALEGAÇÕES DA DEFESA PRÉVIA. DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Nos crimes de autoria coletiva não é necessária a individualização meticulosa da conduta de cada corréu, sendo que no decurso da instrução será apurada a atuação de cada agente na empreitada delituosa. 3. De outra parte, o julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus. 4. Ressalte-se que será sob o crivo do devido processo legal, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que o ora recorrente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 5. "A orientação desta Corte preconiza que "eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial." (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018)" (AgRg no AREsp 1.489.936/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/4/2021). 6. "A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Logo, não há como reconhecer nulidade na decisão que, ao receber a denúncia, adotou fundamentação sucinta, como no caso dos autos, notadamente porque expressamente consignado estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP, com o destaque de não ser o caso de rejeição da denúncia conforme o art. 395 do mesmo dispositivo legal" (AgRg no HC 535.321/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2020). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 145.278/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA APÓCRIFA. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À PERSECUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAS. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PARECER ACOLHIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. O trancamento de inquérito policial ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e indícios de autoria. 2. Hipótese em que consta das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau que a denúncia anônima, realizada por escrito, foi acompanhada de suficientes elementos de informação, capazes de subsidiar a instauração do inquérito policial, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via eleita. 3. O mesmo se pode afirmar quanto às alegações de ausência de justa causa e atipicidade da conduta, porquanto, para acolher as demais alegações do recorrente, todas no sentido de que ele não teria contribuído de forma alguma para os supostos fatos delituosos em apuração, seria necessário o reexame fático-probatório. Parecer no mesmo sentido e acolhido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 144.362/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA