DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ ANTONIO GARNICA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2267652-45.2025.8.26.0000).<br>Consta que supostamente o "Paciente foi denunciado como incurso no artigo 121-A, "caput", na forma do § 1º, inciso I, e § 2º, inciso V (com emprego de veneno, meio cruel e mediante dissimulação e emprego de recurso que dificultou a defesa da ofendida), e § 3º, c. c. o artigo 61, inciso II, alínea "e", na forma da Lei nº 8.072/90, e no artigo 347, parágrafo único, na formado artigo 69, todos do Código Penal, sendo a denúncia recebida em 03.07.2025. Depreende-se das informações, ainda, que, após citado, o Paciente apresentou resposta à acusação, tendo as preliminares alegadas pelas Defesas sido rejeitadas" (fl. 27).<br>Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal por manutenção e exploração, na ação penal, de provas digitais reputadas ilícitas, obtidas sem autorização judicial válida ou com fundamento normativo inadequado, e por buscas/apreensões realizadas à margem de mandado específico.<br>Aponta também as seguintes ilegalidades: a) acesso a dados dos celulares do paciente (Luiz) e da vítima (Larissa) que foram entregues espontaneamente na delegacia, sem prévia ordem judicial ou consentimento válido do paciente; a autorização posterior não teria aptidão para convalidar a devassa anterior (fls. 4-6); b) quebra de sigilo de dados de celulares (segundo aparelho de Luiz e de Elizabete) deferida com base na Lei 9.296/1996, embora se trate de acesso a dados estáticos, hipótese regida pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) (fls. 8-10); c) acesso e quebra de dados do celular e notebook do paciente apreendidos quando do cumprimento de prisão temporária, sem prévio mandado de busca e apreensão, com posterior decisão igualmente fundada na Lei 9.296/1996 (fls. 11); d) acesso e quebra de dados do celular de Letícia Laurindo, pessoa não investigada e que atuou como testemunha na busca, ausentes indícios mínimos de autoria/materialidade (fls. 11-12); e) acesso e quebra de dados estáticos de computadores, notebooks, pendrive e HD apreendidos, sem autorização judicial específica, pois a decisão cautelar limitou-se a "aparelhos telefônicos" (fls. 13); f) apreensão do celular de Letícia, sem previsão no mandado, embora sua titularidade tenha sido reconhecida no ato e ela figurasse como testemunha (fls. 14-15); e g) busca e apreensão durante o cumprimento do mandado de prisão temporária, no consultório do paciente, sem mandado de busca, em violação ao regime dos arts. 240, 241, 243, 248 e 293 do CPP, com arrecadação de bens fora da posse direta do paciente (fls. 16-20).<br>Requer, inclusive liminarmente, a "ORDEM PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DAS QUEBRAS DE SIGILO DE DADOS E BUSCAS E APREENSÕES DESTACADAS, BEM COMO DAQUELAS ORIGINADAS POR DERIVAÇÃO" (fl. 22).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>A controvérsia consiste em se verificar a suposta nulidade no cumprimento do mandado de prisão e na quebra da cadeia de custódia das provas.<br>Sobre os primeiros fatos, assim consignou o acórdão (fl. 29):<br> ..  Anoto, ainda, que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido em decorrência da decisão de fls. 193/195, no qual constou a "APREENSÃO de documentos, dispositivos eletrônicos, substâncias tóxicas e outros objetos relevantes para a investigação, aparelho de telefone celular" do Paciente "bem como de coisas ilícitas, obtidas por meios criminosos ou destinadas a fins espúrios, bem como de eventuais outros que se relacionem aos fatos investigados, itens que possam auxiliar no esclarecimento dos fatos" (fls. 196), foram apreendidos aparelhos celulares, HD externo, pendrive, notebook, computador e CPU (fls. 213/214), ou seja "dispositivos eletrônicos", conforme constava do mandado de busca e apreensão, sendo que, ainda que com relação a algum desses dispositivos tenha sido verificado posteriormente tratar-se de propriedade de terceiro, eles foram encontrados nos endereços alvos do referido mandado, não se verificando, portanto, evidente afronta à decisão que autorizou as buscas domiciliares. (grifei)<br>De toda forma, é importante esclarecer que, em última instância, o Supremo Tribunal Federal, e não de hoje, vem se pronunciando pela plena validade da abordagem realizada por agentes estatais em razão até mesmo de um simples nervosismo incomum - o que decorreria das próprias funções de patrulhamento e policiamento ostensivo que são lhes atribuídas -, não havendo falar, portanto, em conduta desprovida de previsão legal ou em desacordo com a Constituição Federal como regra.<br>Nesse compasso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.492.256/PR, em sessão virtual de fevereiro/2025, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedentes os embargos de divergência, reconhecendo a licitude das provas colhidas a partir da busca e apreensão domiciliar e, por consequência, restabelecer o acórdão condenatório da origem nesse sentido.<br>In verbis:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. 4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência. 5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados . 6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de "1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)", conforme descrito na denúncia. 8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF.<br>IV. DISPOSITIVO 9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência (RE n. 1.492.256/PR, Plenário, Rel. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/3/2025).<br>Assim, aqui, ao fim, a abordagem como um todo se mostrou escorreita. Outrossim, no que atine à questão da validade dos depoimentos policiais em geral, esta Corte também é pacífica no sentido de que eles merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada (AgRg no AREsp n. 2.283.182/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28 /4/2023).<br>De mais a mais, em casos tais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus e do seu recurso para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou que demandem a incursão ampla no caderno processual, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório (AgRg no HC n. 788.620/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/8/2024).<br>No segundo ponto, a questão controversa nestes autos é hoje expressamente tratada nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, os quais trazem determinações extremamente detalhadas de como se deveria preservar a prova desde o encontro até o ulterior armazenamento.<br>Deixa-se, contudo, a cargo do julgador, em cada caso, definir as consequências jurídicas do eventual descumprimento dos dispositivos legais.<br>Nesse passo:<br> ..  Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. (..) Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável  ..  (HC 653.515/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/2/2022, grifei).<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até, especialmente, a sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante a tramitação pode resultar, mas não necessariamente, em imprestabilidade para o processo de referência.<br>Sobre o assunto:<br> ..  O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade  ..  (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF da 1ª Região, DJe de 13/12/2021, grifei).<br>No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade mediante a seguinte fundamentação (fls. 27-29):<br> ..  Com efeito, nesta via excepcional, em que a cognição é sumária e o rito é célere, anoto que, quanto aos primeiros aparelhos celulares apreendidos, o próprio Paciente os apresentou na Delegacia (fls. 22) e consta dos autos posterior autorização judicial de quebra do sigilo efetuada de forma suficientemente fundamentada, conforme decisão de fls. 193/195, na qual consta o deferimento da quebra de sigilo de eventuais aparelhos telefônicos dos investigados, não se mostrando crível que a decisão pretendesse restringir a quebra de sigilo tão somente a aparelhos celulares apreendidos durante a busca e apreensão a ser realizada a partir de tal decisão, excluindo os aparelhos que, segundo consta, foram voluntariamente apresentados pelo Paciente anteriormente, tanto que a Defesa não se insurgiu logo após a apreensão dos aparelhos ou logo após a prolação da decisão de fls. 193/195.<br>Ademais, observo que, neste ponto, o Ministério Público se manifestou no sentido de que o Paciente revelou sua intenção de facilitar o acesso ao conteúdo dos aparelhos entregues ao ser ouvido em fase inquisitiva (fls. 1672/1682 dos autos originais), todavia, a verificação da efetiva autorização, ou não, implica análise profunda do mérito e das provas do processo principal, o que é inadmissível na estreita via do Habeas Corpus Da mesma forma, observo que a quebra do sigilo do aparelho celular e do notebook apreendidos em poder do Paciente quando do cumprimento do mandado de prisão temporária também foi efetuada mediante autorização judicial e de forma suficientemente fundamentada, conforme decisão de fls. 30/33.<br>Assim, fundamentadamente, o Juízo a quo deferiu o pedido de quebra de sigilo telefônico, o que atende às disposições do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo certo que fundamentação sucinta não pode ser confundida com ausência de fundamentação.  .. <br>Nesse ponto, observo que, muito embora tenha sido mencionada a Lei nº 9.296/96 e não se trate de hipótese de interceptação telefônica, mas de quebra de sigilo, a autorização também tem respaldo no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.965/14.  .. <br>Cumpre salientar, por fim, que, ainda que se pudesse cogitar de eventual prova ilícita decorrente de irregularidades na apreensão dos dispositivos eletrônicos ou na quebra de sigilo deles, a verificação de sua aptidão a justificar a impronúncia ou a absolvição do Paciente também depende da análise profunda do conjunto probatório do processo principal, pois é necessário verificar se os demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório são aptos a servirem para fundamentar eventual decisão de pronúncia em face do Paciente, o que não é possível na estreita via do writ, razão pela qual não há que se falar, neste momento, em evidente ilegalidade a ser sanada por esta via, sem prejuízo, no entanto, de novo exame pela via adequada para a análise do mérito.<br>Diante disso e não se constatando a ocorrência de evidente ilegalidade ou abuso de poder hipóteses únicas que autorizariam a concessão destes pleitos por meio da estreita via do Habeas Corpus , não há que se falar, neste momento, em nulidade.<br>Ora, na questão das provas obtidas, não houve comprovação mínima pela defesa de qualquer circunstância capaz de sugerir adulteração, ou mesmo mera interferência indevida, capaz de invalidá-las ao ponto de ensejar a nulidade, ainda que parcial.<br>Nesse contexto e na via eleita, estreita, não se poderia concluir por qualquer prejuízo à defesa além de uma mera ilação sua, diante da necessidade de um revolvimento de fatos e provas que sequer foi realizado pela origem ou que aqui seria possível.<br>Assim, tem-se que as instâncias ordinárias já afastaram a possibilidade de qualquer tipo de contaminação e/ou adulteração da prova colhida, realizando, satisfatoriamente, a avaliação da capacidade comprobatória em face das circunstâncias fáticas e concluindo, ao final, que a prova seria íntegra.<br>Este Superior Tribunal de Justiça entende que, para se alterar a conclusão a que chegou a origem, soberana em matéria de fatos e provas, seria necessária uma incursão aprofundada no caderno processual principal - o que não se mostra nem mesmo permitido na presente via:<br> ..  Não há falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado. Por certo, desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus  ..  (AgRg no HC n. 832.832/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/9/2023, grifei).<br> ..  No caso dos autos, a Corte local entendeu que não houve a alegada quebra da cadeia de custódia da prova, visto que não ficou demonstrado que os entorpecentes periciados não seriam os mesmos apreendidos. O laudo toxicológico definitivo, que foi assinado por perito oficial, certificou que o material entorpecente inicialmente não visualizado pelos agentes que elaboraram o termo de custódia estava junto com documentação pessoal de um dos agravantes. Não está configurada, de plano, a alegada quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento incontornável veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova. Desconstituir a conclusão da Corte local demandaria o reexame do conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus  ..  (AgRg no HC n. 819.499/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/9/2023, grifei).<br>Julgado da Terceira Seção deste STJ:<br> ..  Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.  ..  (REsp n. 1.931.145/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 24/6/2022, grifei).<br>Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA